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CNTC manifesta posição contrária ao conteúdo da MP 936, de abril de 2020, por desprezar o diálogo social com as entidades sindicais

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), entidade representativa de mais de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, nos seus 73 anos de existência, sempre se posicionou na defesa dos direitos sociais, das garantias e direitos fundamentais, do Estado Democrático de Direito, e nesse sentido vem manifestar total REPÚDIO à Medida Provisória 936, editada no último em 1º de abril e publicada em edição extraordinária no Diário Oficial da União, na mesma data, com o objetivo de criar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus (covid-19), com as seguintes modificações:
Cria Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com objetivos de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
É criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (beper), custeado por recursos da União, a ser pago nas seguintes hipóteses: I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
Esse benefício emergencial será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
      I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
        II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
       a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias; ou
      b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito quando a empresa com receita bruta for superior a 4.800 milhões com ajuda compensatória pela empresa de 30% do salário do empregado.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
        I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
       II – tempo de vínculo empregatício; e
       III – número de salários recebidos.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser acordado diretamente com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, com redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
       a) vinte e cinco por cento;
       b) cinquenta por cento; ou
       c) setenta por cento.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer por acordo individual com o trabalhador e pelo prazo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, que será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Restabelecimento do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; 
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória integrará o salário devido pelo empregador.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Faculta a negociação coletiva
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, podendo estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos, cujo benefício será devido nos seguintes termos:
I – não receberá Benefício Emergencial a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II – de 25% sobre a base de cálculo do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III – de 50% sobre a base de cálculo do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; e
IV – de 75% sobre a base de cálculo do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
Renegociação de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho firmados anteriormente a vigência da MP
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Comunicação ao sindicato profissional
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Convenção coletiva obrigatória
Para empregados não enquadrados na regra a seguir, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Manutenção dos serviços públicos e atividades essenciais
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Penalidades ao empregador
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo:
I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Da Fiscalização do Acordos de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Jornada Parcial e Contrato de Aprendiz
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Qualificação Profissional
Durante o estado de calamidade pública o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
Negociação Coletiva Remota
Durante o período de estado de calamidade pública poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Os prazos previstos no Título VI da CLT ficam reduzidos pela metade (1/2).
Contrato Intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Não cumulatividade do benefício emergencial
O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.


Manifesto da CNTC
Essas são em apertada síntese as mudanças da medida provisória e apontamos o objetivo de afastar a competência das entidades sindicais por meio da negociação coletiva privilegiando o acordo individual entre empregado e patrão, em desrespeito ao inciso VI do art. 7º combinado com o inciso VI do art. 8º da Constituição Federal.
Não podemos admitir que o trabalhador, já atingido por todos os efeitos do combate a pandemia de Coronavirus, venha novamente arcar com as consequências contidas na medida provisória que em hora alguma protege sua situação de hipossuficiência.
Observa-se que a Medida Provisória foi editada para a proteção do emprego e do empregador, mas em momento algum visa a manejar para as garantias mínimas civilizatórias do trabalhador, para a sua sobrevivência e de seus dependentes dentro do ente familiar, em afronta a dignidade da pessoa humana.
Vem a proposição, com força de lei temporária, tem o grande objetivo de desprezar a negociação coletiva das entidades representativas das categorias econômica e laboral com a quebra de isonomia negocial e a flexibilização dos direitos trabalhista pelo acordo individual, gerando grande insegurança jurídica para o trabalhador e por consequência futura para o empregador.
A Medida provisória está eivada de inconstitucionalidades, principalmente pela afronta aos princípios e garantias constitucionais, deixando o trabalhador a mercê de toda a sorte para além de se defender da pandemia do coronovirus, também de sobreviver sem remuneração.
Logo, a medida provisória cria travas e obstáculos para a sobrevivência do trabalhador e da negociação coletiva garantidas pelos artigos 1, 5º, 7º e 8º da Constituição da República, bem como desrespeita as Convenções da OIT 98, ratificada em 1952 pelo Brasil e 154, ratificada pelo Brasil em 1992, que fixam o direito à negociação coletiva livre, com combate a ingerência nas organizações de trabalhadores, assegurando que os sindicatos não sejam dependentes financeiramente de um empregador ou de intervenção do Estado, com a função de regular as condições de trabalho e as relações entre o capital e trabalho.
Pontua a CNTC a incongruência entre a Lei da Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017) e a MP 936/2020 em razão da citada lei ter conferido um importante marco legal na valorização da negociação coletiva e o princípio da autonomia privada coletiva, visando a permitir que as partes consigam estipular, mediante processo negocial, as normas que regerão as suas próprias vidas.
É preciso derrubar alguns mitos presentes nos discursos dos embates entre as forças capital e do trabalho, com o reconhecimento de que o trabalhador é partícipe da transformação e do crescimento da economia do país, e não uma categoria onerosa para as empresas, cujos custos de manutenção impactam a produtividade e a competitividade.
Essa compreensão muda o foque do debate e por esse motivo que a CNTC trabalha para garantir a isonomia na negociação preservando os direitos sociais dos trabalhadores para a preservação da Paz Social e Segurança Jurídica na Relação de Trabalho e sim ao Diálogo Social entre as entidades representativas dos trabalhadores, empregadores e governo no sentido de encontrar soluções para o enfrentamento da crise que está estagnando as atividades econômicas e a relação de emprego!

Brasília/DF, 2 de abril de 2020. 

Fonte: CNTC

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