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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 EMPREGADOS DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, nº. 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – Cep. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF nº.156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.000732/97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº.420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº. 178.975.118-71,neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SPnº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

e outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, com endereço na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, Centro, São Paulo – SP, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. José Eduardo Haddad, portador do CPF nº 032.480.108-43 e por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Geraldo Baraldi Jr., CPF nº 065.431.058-01,

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1- CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

1.1 – REAJUSTE SALARIAL

Os salários de agosto de 2007assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de agosto de 2.008em 8,30% (oito inteiros e trinta centésimos por cento).

1.1.1 Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as datas-base 2.007 e 2.008, excluídos os aumentos reais e as promoções.

1.1.2 –   Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

Parágrafo Único: As diferenças salariais relativas ao mês de agosto de 2008, decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula, deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2008, ressaltando-se que em sendo respeitado este prazo não haverá incidência de juros, multa e/ou correção monetária.

1.2 – PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2008, independente da idade:

a)   para os empregados contratados para a função de “Office boy”, copeira, faxineira ou porteiro, a importância de R$  520,41 (quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos);

b)   para os empregados contratados para as demais funções, a importância de R$ 640,93 (seiscentos e quarenta reais e noventa e três centavos).

1.3 – SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.

1.3.1 – O cálculo da  média  das  horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores.

1.4 – DATA DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência.

1.4.1 – As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

1.5 – SALÁRIO DO PROMOVIDO

Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

1.6 – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

1.7 – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.

1.7.1 – Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

1.8 – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.

1.9 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

2 – CLÁUSULAS REFERENTES ÁS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

2.1 – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

2.1.1 – Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

2.1.2 – Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

2.2 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

2.3 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até 31 de julho de 2006 fará jus a um adicional de 5% (cinco inteirospor cento) sobre o maior piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.

2.3.1 – Em 1º de agosto de 2006, os empregados que fizerem jus ao adicional por tempo de serviço terão o respectivo valor incorporado ao salário, ficando extinto o benefício a partir dessa data.

2.3.2 – Considerando que referida verba não será mais devida para empregados admitidos após 31 de julho de 2006, não poderão estes invocar o princípio da isonomia e nomear empregados que tenham recebido o adicional por tempo de serviço como paradigmas para o fim tentativa de recebimento do adicional extinto na presente.

2.3.3 – A incorporação de que trata o item 2.3.1deverá ser procedida até 05 de dezembro de 2006.

2.4 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal do empregado.

2.4.1 – Para fazer jus ao direito previsto no “caput” o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de 1.2.1991.

2.4.2 – A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT  e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.

2.4.3 – Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.

2.5 – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

2.6 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

2.6.1 – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.

2.6.2 –Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

2.6.3 – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

2.6.4 – A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

2.7 – VALE-REFEIÇÃO

As Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 9,00 (nove reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.

2.7.1 – Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente, os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.

2.8 – ASSISTÊNCIA MÉDICA

As Sociedades com mais de 20 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração.

2.8.1 – Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.

2.9 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

2.9.1 –As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.

2.10 – REEMBOLSO CRECHE

As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até seis anos de idade, importância limitada a 40% do maior piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

2.10.1 – Será concedido o benefício na forma do “CAPUT” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.

2.10.2 – O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.

2.10.3 – O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.

2.11 – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

2.12 – VALE TRANSPORTE

As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

2.12.1 – Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

2.12.2 – Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

2.12.3 – As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

3 – CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

3.1 – AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção “juris et de jure” de dispensa imotivada.

3.2 – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a titulo de indenização especial correspondente a 6,67%, de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.

3.2.1. Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.

3.2.2. A indenização especial prevista na cláusula 3.2.1 não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado.

3.2.3. Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.”

3.3 – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

3.4 – REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO

Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.

3.5 – CARTA DE REFERÊNCIA

A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.

3.6 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

3.7 – CONTRATOS A TERMO

Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.

3.8 – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado em prazo máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

4 – CLÁUSULAS REFERENTES Á RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

4.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado para tratamento médico oficial ou do sindicato, por mais de 15 dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.

4.2 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja há oito anos na mesma Sociedade, e, pelo menos, há dois anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.

4.3 – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

5 – CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

5.1 – JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

5.1.1 – Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).

5.2 – DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência injustificada.

5.3 – PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.

5.4 – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

5.4.1 – cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

5.4.2 – cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

5.4.3 – até sete dias por ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.

5.4.4 – pelo menos três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

5.4.5 – um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

5.5 – DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

6 – CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS

6.1 – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).

6.1.1. – No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

6.2 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

6.2.1 –O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).

6.3 – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 dias.

6.3.1 – A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.

6.3.1 – As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional.

6.3.2 – Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no item 6.3.1, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.

6.3.3 – Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.

6.3.4 – Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.

6.3.5 – A empregada adotante fará jus à licença maternidade, conforme a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, pelos prazos de: 120 dias para adoção ou guarda de criança de até 1 ano de idade; 60 dias para criança a partir de 1 ano e até 4 anos de idade; e, 30 dias para crianças a partir de 4 anos e  até 8 anos de idade. 

7 – CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

7.1 – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

7.2 – GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS – READAPTAÇÃO

Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

7.2.1 – A garantia estabelecida no “caput”, vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.

7.2.2 – Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput”, quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.

7.2.3 – O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.

7.3 – FICHAS FINANCEIRAS

As Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:

(A) Para fins de auxílio doença: 48 horas; e

(B) Para fins de aposentadoria: 10 dias.

8 – CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS

8.1 – PUBLICIDADE

Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

8.2 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 06 DE MAIO DE 2008

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.” Obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

8.2.1 – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

8.2.2 – Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da categoria realizada 30 de outubro de 2007 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 06 de maio de 2008, foi assegurado o direito à oposição, da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 30 de outubro de 2007, foi publicado o Edital em 01 de novembro de 2007, concedendo prazo de 20(vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.

8.2.3 – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria.

8.2.4 – Os empregadores remeterão ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

8.2.5 – O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo empregado nos moldes e prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo. Sujeitarão os empregadores ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

8.3 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição assistencial patronal até 10.10.2008, em instituição bancária através de guia apropriada, a elas fornecida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos seguintes valores:

(a) R$ 60,00 (sessenta reais) para sociedades que não tem  empregados abrangidos por esta convenção,

 (b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,

(c) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção e

(d) R$ 300,00 (trezentos reais) para sociedades com mais de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.

8.3.1. – As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos seguintes comprovantes:

(a) comprovante do recolhimento da contribuição assistencial patronal.

(b) relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição assistencial e recolhida a favor do sindicato dos empregados.

9 – CLÁUSULAS REFERENTES ÁS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 – ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de SOCIEDADES DE ADVOGADOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos.

9.2 – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.

9.3 – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto de cada ano como data-base da categoria.

9.4 – CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% do maior piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.

9.5 – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2.008 a 31 de julho de 2.009.

E por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a presente Convenção para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

São Paulo, 15 de setembro de 2008.

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

José Eduardo Haddad  – Diretor Presidente                Geraldo Baraldi Junior – Diretor Vice-Presidente

             CPF nº 032.480.108-43                                                CPF nº 065.431.058-01

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC

Lourival Figueiredo Melo – Diretor Presidente

CPF nº 156.335.868-91

P/ SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Fábio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588

CPF nº 269.988.138-48

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