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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 – LEASING

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – Cep. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, representando os municípios de: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos. Inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.000732/97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588, portador do CPF – nº. 269.988.138-48.

De outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING, com sede a Rua Líbero Badaró, nº. 377 – 19º Andar Cj. 1901 – Cep 01009-906, nesta Capital, Código Sindical 00.212.701.525-2, inscrito no CNPJ/MF nº. 49.877.558/0001-49.

Firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam nos seguintes termos:

1- CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

1.1 – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de março de 2008, os empregadores concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2008, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2007 a 29/02/2008, este percentual corresponde ao período de 01/03/2007 a 29/02/2008.

1.1.1 – Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

1.1.2 – Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

1.1.3 –Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2007, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

1.2 – PISO SALARIAL

Durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para a jornada de 8h00 (oito horas), nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a) –  R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais), para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.

b) –   R$ 1.007,00 (hum mil e sete reais), para os demais cargos.

1.2.1 – Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

1.2. 2  – Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto no item 1.1 for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º (primeiro) de março de 2008, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

1.3 – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.

1.4 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO / HOLERITE

O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento dos salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e do empregado.

 1.4.1 – No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.

1.5 – DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais referente ao mês de março de 2008, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês deabril de 2008, exceção feita àquelas empresas que, na data da assinatura deste acordo, já fecharam a respectiva folha, situação em que o pagamento de que se cuida poderá ocorrer no mês imediatamente subseqüente. 

1.6 – DIFERENÇAS DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS

As diferenças decorrentes da aplicação desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em se tratando das cláusulas de origem econômica, exceto salários, serão corrigidas e pagas na folha de pagamento do mês de abril de 2008, exceção feita àquelas empresas que, na data da assinatura deste acordo, já fecharam a respectiva folha, situação em que o pagamento de que se cuida poderá ocorrer no mês imediatamente subseqüente.

2- CLÁUSULAS REFERENTES Á GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

2.1 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam, e aos que venha exercer, na vigência da presente CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHOas funções de Caixa e Tesoureiro. O direito a percepção de R$ 256,00 (duzentos e cinqüenta seis reais), mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor mais elevado.

2.2 – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) EXERCÍCIO DE 2007

Os empregadores que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2007, apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 31/05/2008, pagamento único de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base resultante da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO de 2007, acrescido do valor fixo de R$ 707,00 (setecentos e sete reais), aos empregados admitidos até 31/12/2006 e em efetivo exercício em 31/12/2007, limitados ao valor máximo de R$ 5.269,50 (cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta centavos).

2.2.1– O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2007, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da empresa. Quando o total de PLR, calculado pela regra básica do “caput” desta cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da empresa, no exercício de 2007. O valor individual deverá ser majorado até alcançar 02 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 10.539,07 (dez mil quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos),ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

2.2.2 – Os empregadores que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2007 estão isentas do pagamento da PLR.

2.2.3 – Os empregadoresque mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2007 e, não tiveram disponibilidade financeira para atender ao disposto no “caput” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 31/05/2008.

2.2.4 – Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 31/05/2008, citados no item anterior, o empregador pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta cláusula.

2.2.5 – Para os empregados admitidos até 31/12/2006, que se afastarem a partir de 01/01/2007, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio – maternidade, os empregadores efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta cláusula.

2.2.6 – Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2007, em efetivo exercício em 31/12/2007, ou afastados por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, os empregadores pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente de trabalho ou auxílio – maternidade fica vedada à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

2.2.7 – Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2008, e a data da assinatura da presente CONVENÇÃO, os empregadores pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2007 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.2.8 – Os empregadores que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 31/05/2008, têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000, (DOU 20/12/2000), vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas na presente CONVENÇÃO.

2.2.9 – Os empregadores que concederem entre julho 2007 e março/2008 a PLR de 2007, poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou dar como cumprida a presente cláusula, desde que, tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente CONVENÇÃO.

2.2.10 – A Participação nos Lucros ou Resultados prevista nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, refere-se ao exercício de 2007, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº. 10.101 de 19/12/2000 (D.O.U. de 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

2.3 – HORAS EXTRAS

As 02 (duas) primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.

2.3.1 – Quando prestadas durante toda a semana anterior, os empregadores pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriado.

2.3.2 – O cálculo do valor das horas extras será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.

2.4 – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido, o prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 6h00 (seis horas), receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvada as situações mais vantajosas.

2.5 – AUXÍLIO REFEIÇÃO

Os empregadores concederão aos seus empregados, auxílio – alimentação no valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos),sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de ticket – refeição ou ticket – alimentação. Facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

2.5.1 – O auxílio – refeição será concedido antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo – quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição do ticket já recebido.

2.5.2 – Os empregadores que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições – convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

2.5.3 Os empregados que, comprovadamente se utilizarem forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa não farão jus à concessão do auxílio – alimentação.

2.5.4 – O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket – alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.

2.5.5 – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº. 03, de 01/03/2002 (D.O.U. 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº. 08, de 16/04/2002.

2.6 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

Os empregadores concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, auxílio – cesta – alimentação, no valor mensal de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais); sob a forma de 04 (quatro) ticket no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula anterior, observada as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e 2.5.1 e 2.5.5.

2.6.1 – O auxílio de que trata esta cláusula estende-se, também, às empregadas que se encontre em gozo de licença maternidade.

2.6.2 – O empregado afastado a partir de 01/03/2008, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do 1º (primeiro) dia de afastamento do trabalho.

2.6.3 – Ao empregado que, em 01/03/2008, já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na CONVENÇÃO, 2007/2008.

2.6.4 – Este auxílio não será devido pelo empregador que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

2.7 – AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

Os empregadores reembolsarão aos seus empregados, o valor de até R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica / babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que, tenha seu contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

2.7.1 – Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo empregador, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao empregador, o cônjuge que deverá receber o benefício.

2.7.2 – O “auxílio – creche” não será cumulativo com o “auxílio – babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

2.7.3 – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº. 865 de 14/09/1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/1995) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº. 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969 (D.O.U. de 24/01/1969), bem como, da Portaria nº. 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05/09/1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº. 670, de 20/08/1997 (D.O.U. de 21/08/1997). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, na redação dada pelo Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

 2.8 – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio – Creche/Babá, estendem-se aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que, tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo empregador.

2.9 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Os empregadores pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do artigo 10, do Decreto nº. 87.043, de 22/03/1982, com redação dada pelo Decreto nº. 88.374, de 07/06/1983, pelo Decreto nº. 91.781, de 15/10/1985 e, ainda, nos termos das Leis nº. 9.424/96, de 24/12/1996 (D.O.U. de 26/12/1996) e nº. 9.766/98, de 18/12/1998 (D.O.U. de 19/12/1998) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º (primeiro) grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.

2.9.1 – A partir do dia 19/09/1996, data da edição da Medida Provisória nº. 1.518-1 (D.O.U. de 18/10/1996), seção 1, pág. 21260/61 e reedições posteriores, convertida nas Leis 9.424, de 24/12/1996, (D.O.U. de 26/12/1996) e nº. 9.766, de 18/12/1998 (D.O.U. de 19/12/1998), que alteraram a legislação que rege o Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, querem regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, tem, a partir de 01/01/1997, os benefícios assegurados, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

2.9.2 – O Salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (§ 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº. 1.422, de 23/10/1975).

2.9.3 – O empregador que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

2.10 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2008, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratado pelo empregador, no período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e determinado conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.

2.10.1– A presente cláusula se aplica somente aos empregadores que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.



Vínculo Empregatício com a Empresa

Período de Utilização do Convênio

Até 05 (cinco) anos

 60 (sessenta) dias

Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos

 90 (noventa) dias

Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos

180 (cento e oitenta) dias

Mais de 20 (vinte) anos

270 (duzentos e setenta) dias

2.10.2 – O empregado dispensado, sem justa causa, até 29/02/2008, estão abrangidos pelas condições previstas naCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008.

2.11 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do sindicato dos empregados, desde que, mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelos empregadores para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.

2.12 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO – DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO

Em caso de concessão de auxilio-doença previdenciário ou de auxilio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado(a) complementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

2.12.1 – A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:

a) – Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2008. Os empregados que, em 01/03/2008, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.

b) – A cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado o empregador submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta.

c) – Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo empregador, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.

d) – Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo empregador mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

2.12.2 – A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do empregador e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo médico indicado pela outra parte.

2.12.3 – Além de pagar o profissional por ele indicado, o empregador arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

2.12.4 – Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o empregador e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do empregador até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

2.12.5 – Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxilio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos itens 2.11.1 e 2.11.2, desde que, constatada a doença por médico indicado pelo empregador.

2.12.6 – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.

2.12.7 – O empregador que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.

2.12.8 – O empregador fará o adiantamento do auxílio – doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do empregador respeitada os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o empregador efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

2.12.9 – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio – doença a ser concedido pela Previdência Social, à complementação salarial deverá ser pago em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

2.12.10 – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

2.13 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Os empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos de vinculação com a empresa, será concedido, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus à gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.

2.13.1 – A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.

2.14 – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

2.15 – ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO

Os empregadores pagarão até o dia 31/05/2008, aos empregados admitidos até 31/12/2007, a metade da gratificação natalina (13º Salário – primeira parcela) relativa ao ano de 2008, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

2.15.1 – O adiantamento da gratificação de natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº. 4.749, de 12/08/65, e no artigo 4º do Decreto nº. 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2009.

2.16 – AUXÍLIO FUNERAL

Os empregadores pagarão a seus empregados auxílios funeral no valor de 01 (um) piso salarial estabelecido na cláusula 1.2, letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.

2.16.1 – O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

2.16.2 – O empregador que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.

2.17 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2008 e o dia 31/05/2008 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitados, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2008, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Até 05 (cinco) anos

01 (um) valor do aviso prévio

Mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos

1,5 (um e meio) valor do aviso prévio

Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos

02 (dois) valores do aviso prévio

Mais de 20 (vinte) anos

03 (três) valores do aviso prévio

2.18 – VALE TRANSPORTE

Os empregadores concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº. 865, de 14 de setembro de 1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/95) e, também, em cumprimento as disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST – AA-366.360/97-4 (AC. SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, o empregador, a alteração nas condições declaradas inicialmente.

2.18.1 – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

2.19 – ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Os empregadores pagarão independentes dos valores estabelecidos na cláusula 2.2 da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2007, em relação ao lucro líquido do exercício de 2006, dividido entre os seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$ 1.171,50 (hum mil   cento e setenta e um reais e cinqüenta centavos), observando-se as seguintes condições:

a) – Esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.

b) – A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e na letra “a” da cláusula 2.2.

c) – O empregador pagará até o dia 31/05/2008, a parcela adicional de que trata a presente cláusula.

d) – O empregado admitido até 31/12/2006, e que se afastou a partir de 01/01/2007, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula.

e) – Ao empregado admitido a partir de 01/01/2007, em efetivo exercício em 31/12/2007, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença – maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio – maternidade fica vedada à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

f) – Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01/02/2007 e 31/12/2007, será devido o pagamento, até 31/05/2008, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

g) – O empregador que apresentar prejuízo no exercício de 2007 (balanço de 31/12/2007) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.

2.19.1 – O adicional de Participação nos Lucros e Resultados previstos nesta cláusula refere-se ao exercício de 2007, atende o dispositivo na Lei nº. 10.101, de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

3 – CLÁUSULAS REFERENTES Á CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

3.1 – AVISO DE DISPENSA

A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

3.2 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.

3.2.1 – O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no “caput”, será concedido sempre de forma indenizada.

3.3 – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

3.3.1 – Se excedido o prazo, a empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

3.3.2 – Não comparecendo o empregado, o empregador dará conhecimento do fato ao sindicato profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, por meio de carta ou telegrama de notificação do ato, o que desobrigará do disposto no item anterior.

3.3.3 – Comparecendo o empregador, mas não o empregado, para homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato, isentando-a do pagamento da multa prevista em lei.

3.3.4 – As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

4 – CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

4.1 –  ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.

4.1.1 – Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo empregador, de seu estado gravídico, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no “caput” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

4.1.2 – Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.

4.2 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.

4.3 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO – DOENÇA

Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.

4.3.1 – O previsto no “caput” somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 06 (seis) meses contínuos.

4.3.2 – Não se aplica à estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.

4.4 – ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.

4.5 – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA

a) – Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador.

b) – Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.

4.5.1 – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

I – Os compreendidos nas alíneas “a” e “b”, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas.

II – Aos abrangidos pelas alíneas “a” e “b”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida à aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

III – Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.

4.6 – CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO

Os empregadores, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.

5- CLÁUSULAS REFERENTES Á JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

5.1 – EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as 02 (duas últimas horas) da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência de 48h00 (quarenta e oito horas) e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

5.1.1 O benefício previsto no “caput” se limitará a 02 (duas) saídas antecipadas por bimestre escolar.

5.2 – AUSÊNCIAS LEGAIS

Por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:

a) – 04 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

b) – 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

c) – 05 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 03 (três) dias úteis, no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho(a).

d) – 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais.

e) – 02 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho(a) ou dependente menores de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação 48h00 (quarenta e oito horas) após.

5.2.1 – Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.

5.2.2 – Entende-se por ascendentes pais, mãe, avô, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

5.3 – DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta minutos) de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez minutos) para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria do MTPS nº. 3.751, de 23/11/90.

6- CLÁUSULAS REFERENTES ÁS FÉRIAS E LICENÇAS

6.1 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo.

6.1.1 – É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

6.2 – INICIO DE FÉRIAS

As férias terão inicio sempre em dia útil e serão  concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei 1.535, de 13 de abril de 1977.

7- CLÁUSULAS REFERENTES Á SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

7.1 – FICHA FINANCEIRA

Os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição deverão ser preenchidos pelos empregadores dentro dos seguintes prazos máximos:

7.1.1 – Para fins de auxilio-doença: 08 (oito) dias úteis.

7.1.2 – Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos.

7.2 – UNIFORMES

Quando exigido o uso de uniforme pelo empregador será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.

8- CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES SINDICAIS

8.1 – SINDICALIZAÇÃO

Os empregadores facilitarão às entidades profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da empresa.

8.2 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

8.2.1 – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

8.2.2 – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 30 de outubro de 2007 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 10 de dezembro de 2007, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 30 de outubro de 2007, foi publicado o Edital em 01 de novembro de 2007, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.

8.2.3 – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.

8.2.4 – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

8.2.5 – O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

8.3 – QUADRO DE AVISOS

Os empregadores ficam obrigados a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da presenteCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

8.4 – DIRIGENTES SINDICAIS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que, pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

8.4.1 – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

8.5 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

No período de vigência DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregador arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2008, até o limite de R$ 727,50 (setecentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter excepcional e transitório.

8.5.1 – O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer do empregador à vantagem estabelecida.

8.5.2 – O empregador efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

8.5.3 – O empregador poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

9- CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 – DATA BASE

Fica mantido o dia 1º (primeiro) de março como data base da categoria.

9.2 – CLÁUSULA PENAL

Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará o empregador obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.

9.2.1 – A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido à infração.

9.3 – VIGÊNCIA

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOvigerá pelo período de 01 (um) ano, contado a partir de 1º (primeiro) de março de 2008 a 28 (vinte oito) de fevereiro de 2009.

E assim, plenamente acordado, firmam o presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 30 de abril de 2008.

p/ SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

CARLOS TAFLA

RENATO FRANCO CORREA DA COSTA

Procurador

CPF/MF 069.054.988-15

Advogado – OAB/SP 218.517-A

CPF/MF 912.441.456-53

FEDERAÇAO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE  SÃO PAULO

Lourival Figueiredo Melo – Presidente

CPF nº. 156.335.868-91

P/ SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Dr. Fabio Lemos Zanão

OAB – nº. 193.280

CPF nº. 255.887.428-42

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