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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 CORRETORES DE IMÓVEIS

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, nº. 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP CEP 04107-001, neste ato representado por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF nº. 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO,  E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº. 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical nº. 24000.012004/86, inscrito no CNPJ nº. 45.796.802/0001-98, situada á Rua Pamplona, nº. 1200 – 1º/5º andares, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01405-906, neste ato representado por seu Presidente Sr. Alexandre Marques Tirelli, portador do CPF nº. 124.348.428-44 e sua Tesoureira, Sra. Isaura Aparecida dos Santos, portadora do CPF nº. 819.112.898-53.

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULAS REFERENTES À DATA-BASE, 
VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de 1º (primeiro) de maio de 2011 a 30 (trinta) de abril de 2012.

CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de CORRETORES DE IMÓVEIS PESSOA FÍSICA, situada nas bases territoriais dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

CLÁUSULA QUARTA – ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de CORRETORES DE IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido como pisos salariais, a partir da data-base:
Parágrafo primeiro – Para as funções de office-boy, copeiro, faxineiro: R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Parágrafo segundo – Para as demais funções: R$ 869,91 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos). 
REAJUSTES/CORREÇÕES

 

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2011 os empregadores concederão aos seus empregados reajuste salarial de 7% (sete por cento).

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO/ VALES QUIZENAIS

Os salários deverão ser pagos até no máximo o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se referir.
Parágrafo primeiro – Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de no mínimo 40% (quarenta inteiros por cento) do salário mensal bruto do empregado.
Parágrafo segundo – Na hipótese de atraso no pagamento do salário ou do vale, responderá o empregador por uma multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo terceiro – Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 01 (um) km de distância do local de trabalho garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. 
Parágrafo quarto – Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único – As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcelas variáveis), o cálculo da parte variável, para efeito de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês pelo respectivo ICV-DIEESE.
Parágrafo único – O cálculo da média das horas extras deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não pelos valores.

 

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Promovido o empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

CLÁUSULAS REFERENTES A GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Aos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que no exercício de suas funções utilizem-se simultaneamente de terminal de computador e de fone de ouvido, será pago um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu salário normal.

ADICIONAL DE HORA EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo primeiro – Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT. 
Parágrafo segundo – O adicional acima será calculado sobre a dobra legal na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR e verbas rescisórias.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)

Para cada 02 (dois) anos completos no emprego, o empregado fará jus a um adicional de 0,5% (meio por cento) de seu próprio salário a ser pago mensalmente.   
Parágrafo único – A contagem do biênio inicia-se a partir de 1º de maio de 2003.

 

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

COMISSÕES

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído.
Parágrafo único – Em caso do acúmulo de funções, seu salário será acrescido de 20% (vinte por cento) enquanto perdurar a situação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES

Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

 

AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIÁRIAS

No caso de prestação de serviços fora do município sede da empresa, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

Os empregadores concederão aos seus empregados até o último dia útil do mês anterior, auxílio refeição no valor de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de ticket-refeição ou ticket-alimentação, facultando excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seu parágrafo. 
Parágrafo único – Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE

Os empregadores são obrigados a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo único – Os empregadores descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDÊNCIÁRIO

Em caso de concessão de auxilio-doença pela previdência social, fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente atualizadas, do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
Parágrafo primeiro – A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo segundo – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

 

AUXÍLIO FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja suspenso ou interrompido, o empregador pagará indenização correspondente ao salário nominal do empregado ao cônjuge ou aquele que comprovar dependência econômica do empregado.


AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REEMBOLSO-CRECHE

Os empregadores reembolsarão para suas empregadas mães, a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial para cada filho de até 04 (quatro) anos de idade, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada mediante documento hábil.
Parágrafo primeiro – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
Parágrafo segundo – O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, como “babá” ou “pajem” ficando o reembolso, todavia, condicionado à comprovação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

Os empregadores reembolsarão, mediante comprovação, 20% (vinte por cento) do maior piso salarial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais de até 14 (quatorze) anos de idade.

APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉXTA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que se desligarem por motivo de aposentadoria integral o empregador concederá uma gratificação no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULAS REFERENTES À CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor igual a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, sem prejuízo das demais implicações legais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA 
No caso de descumprimento, pelo empregador, de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES

Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.
Parágrafo primeiro – Até o 30º (trigésimo) dia a multa será devida na forma da Lei, ultrapassando esse prazo, a multa legal será acrescida 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
Parágrafo segundo – As homologações deverão ser feitas preferencialmente na sede ou sub-sede dos sindicatos profissionais, mediante entrega antecipada de toda documentação exigida 02 (dois) dias antes da data da homologação, através de protocolo fornecido pelo sindicato, que determinará data e horário da rescisão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo. 
Parágrafo primeiro – O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pelo empregador.
Parágrafo segundo – Os empregadores deverão anotar na CTPS a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

 

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo 05 (cinco) anos de emprego, se demitido sem justa causa, fará jus ao aviso prévio de 15 (quinze) dias além do prazo legal, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso, caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

 

CLÁUSULAS REFERENTES A RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, 
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho, ainda que dentro das regiões de cada sindicato, só serão lícitas se contar com a anuência do empregado e, ainda assim, se vier acompanhada do respectivo adicional.

ASSÉDIO SEXUAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉXTA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL

Os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais.
Parágrafo primeiro – As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas).
Parágrafo segundo – A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.
Parágrafo terceiro – Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima do assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.
Parágrafo quarto – Confirmado o fato, o assediador(a) deverá ser punido, conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei 10.224 de 16/05/01”.
Parágrafo quinto – Comprovado o fato, o assediador(a) deverá pagar uma indenização à vítima, conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.

 

ESTABILIDADE PAI

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

Ao empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
Parágrafo único – Somente fará jus à estabilidade, se a mãe do recém nascido estiver desempregada.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, desde a publicação do edital de convocação (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de demissão.

 

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO

Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
Parágrafo primeiro – Os empregados na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional. 
Parágrafo segundo – Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado para tratamento médico, oficial ou do Sindicato, ficam assegurados emprego e salário pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da alta médica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL

O empregado que, comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão judicial.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja há 05 (cinco) anos na mesma empresa e, pelo menos há 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados o emprego e o salário até que este período se complete.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PÓS -DATA-BASE

Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego a toda categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias.

 

 

CLÁUSULAS REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, 
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, E FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não excederá a 44h00 (quarenta e quatro horas).

 

CONTROLE DE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – JORNADA DO DIGITADOR

Aos empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, operador de computadores, ou outra função análoga, fica assegurado jornada semanal de no máximo 40h00 (quarenta horas), sendo que destas, apenas 6h00 (seis horas) diárias no trabalho de entrada de dados.
Parágrafo único – Deverá ser concedido ao digitador intervalo para descanso de que trata a NR 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
Parágrafo segundo – 03 (três) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo terceiro – Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto – Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais Provisórias.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares os empregados terão redução da última uma hora da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares, ingresso em curso universitário ou profissionalizante de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionados as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

CLÁUSULAS REFERENTES A FÉRIAS E LICENÇAS 
DURAÇAO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – INÍCIO DE FÉRIAS

O período de férias não poderá ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002 que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias independente da idade da criança.
Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULAS REFERENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORMES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES

Quando exigidos, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos Sindicatos, serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FICHA FINANCEIRA

Os empregadores deverão preencher os Atestados de Afastamentos e Salários e as Relações de Salários de Contribuições nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo primeiro – Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito horas).
Parágrafo segundo – Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.

CLÁUSULAS REFERENTES A RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SINDICALIZAÇÃO

Os empregadores deverão permitir, através de prévio requerimento do sindicato profissional, que este adentre ao estabelecimento do empregador, com a finalidade de promover a sindicalização dos trabalhadores.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉXTA – DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções Na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisado ao empregador, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
Parágrafo único – Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos sindicatos profissionais terão seus salários e encargos sociais pagos pelo empregador pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de novembro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 08 de fevereiro de 2011.

Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 17 de novembro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o Exercício de 2011 á Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverão ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 4 (quatro) parcelas iguais a 3% (três por cento) ao mês, cujo limite de desconto de cada empregado não poderá ultrapassar a R$ 60,00 (sessenta reais) por mês e por empregado, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2011 deverão ocorrer nos seguintes meses:

 


MÊS DE DESCONTO 2011



RECOLHIMENTO ATÉ



JANEIRO DE 2011



07 DE FEVEREIRO DE 2011



MAIO DE 2011



07 DE JUNHO DE 2011



AGOSTO DE 2011



09 DE SETEMBRO DE 2011



NOVEMBRO DE 2011



07 DE DEZEMBRO DE 2011



Parágrafo segundo: O Sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima.
Parágrafo terceiro: Os empregados contratados no ano de 2011, e nos meses não condizentes com desconto, sofrerão os mesmos juntamente com os demais empregados no próximo mês destinado ao desconto. Ex: Empregado contrato em fevereiro/2011, sofrerá o desconto apenas no mês de maio/2011. Empregado contrato em setembro/2011, sofrerá o desconto apenas novembro/2011.
Parágrafo quarto: Na hipótese de não recolhimento ou pagamento efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
Parágrafo quinto: As empresas remeterão ao SEAAC de Campinas e Região, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PUBLICIDADE

Os empregadores deverão manter em quadro de avisos cópia do presente instrumento durante todo o seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do sindicato dos empregados.

CLÁUSULAS REFERENTES A DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal por infração cometida, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mensal do empregado lesado, multa que reverterá em favor deste.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 01 de setembro de 2011.


SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Alexandre Marques Tirelli
Presidente 
CPF nº. 124.348.428-44



Isaura Aparecida dos Santos
Tesoureira 
CPF nº. 819.112.898-53



           

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS



DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lourival Figueiredo Melo
Presidente 
CPF nº. 156.335.868-91


p/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO



Fábio Lemos Zanão -OAB/SP nº. 172.588
CPF nº. 269.988.138-48

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