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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SPnº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica,

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING, com sede à Rua Diogo Moreira, nº 132 – 8º Andar – Cj. 810 – CEP. 05423-010 em Pinheiros, nesta Capital/SP, Código Sindical nº 00.212.701.525-2, inscrito no CNPJ/MF nº 49.877.558/0001-49, neste ato representado pelo Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO, Presidente, portador do CPF/MF nº 689.926.298-34, e de Sr. RENATO FRANCO CORRÊA DA COSTA, Procurador portador do CPF/MF nº 912.441.456-53.

Firmam entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014mediante as cláusulas abaixo que reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria de empregados de ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING, com abrangência territorial na: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho para a jornada de 8h00 (oito horas), nenhum empregado poderá ser admitido com salário mensal, não inferior aos seguintes valores:

Parágrafo Primeiro: R$1.133,72 (um mil, cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente;

Paragrafo Segundo: R$1.632,92 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) para os demais cargos;

Parágrafo Terceiro: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho;

Parágrafo Quarto: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula segunda for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá como novo salário a partir de 1º/03/2014, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2014, as empresas concederão aos seus empregados reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2014, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos, concedidos no período de 1º/03/2013 a 28/02/2014, este percentual corresponde ao período de 1º/03/2013 a 28/02/2014.

Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem;

Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula;

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º/03/2013, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE)

A empresa deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS atinente ao mês do pagamento.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.

CLÁUSULA SÉTIMA – DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS

As diferenças salariais de gratificações e de benefícios referentes aos meses de março, abril e maio de 2014 serão pagas até o dia 30 de junho de 2014.

CLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão até o dia 30 de junho de 2014, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2013, a metade da gratificação natalina, 13º salário a primeira parcela relativa ao ano de 2014, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação natalina previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2014.

 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venha exercer na vigência da presente Convenção Coletiva, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 385,48 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor mais elevado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Os empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a empresa será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação igual a 1,5 (uma vez e meia) o valor do último salário.

Parágrafo Único: A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS

As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.

Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados;

Parágrafo Segundo: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido das 22h00 às 6h00 (vinte e duas às seis horas), receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvada as situações mais vantajosas.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 1º/03/2014 e o dia 31/05/2014, não computado para este fim o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 1º/03/2014, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Até 05 (cinco) anos

01 (um) valor do aviso prévio

De 05 (cinco) até 10 (dez) anos

1,5 (um e meio) valor do aviso prévio

De 10 (dez) até 20 (vinte) anos

02 (dois) valores do aviso prévio

Acima de 20 (vinte) anos

03 (três) valores do aviso prévio

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – EXERCÍCIO DE 2013

As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2013, apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 30/06/2014, pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014, acrescido do valor fixo de R$1.182,50 (um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) aos empregados admitido até 31/12/2012 e em efetivo exercício em 31/12/2013, limitado ao valor máximo de R$ 8.778,15 (oito mil setecentos e setenta e oito reais e quinze centavos).

Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2013, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento), do lucro líquido da empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “caput” desta cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da empresa, no exercício de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$18.858,83 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro;

Parágrafo Segundo: As empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2013 estão isentas do pagamento da PLR;

Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2013 e não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto no “caput” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 20/06/2014;

Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 20/06/2014, citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta cláusula;

Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até 31/12/2012, que se afastarem a partir de 1º/01/2013, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta cláusula;

Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a partir de 1º/01/2013, em efetivo exercício em 31/12/2013, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedado à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;

Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 1º/02/2014 e a data da assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2013, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

Parágrafo Oitavo: As empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 30/06/2014, têm por cumprida a Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas no presente instrumento.

Parágrafo Nono: As empresas que concederem entre julho/2013 e março/2014 a PLR de 2013 poderão compensar os valores pagos em decorrência desta Convenção Coletiva, ou, dar como cumprida a presente cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos no presente instrumento;

Parágrafo Décimo: A Participação nos Lucros ou Resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2013, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas pagarão independentemente dos valores estabelecidos na cláusula de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados – Exercício de 2013 desta Convenção Coletiva, o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2013, em relação ao lucro líquido do exercício de 2012, dividido entre os seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$ 2.024,55 (dois mil, vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), observando-se as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: Esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;

Parágrafo Segundo: A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula quarta;

Parágrafo Terceiro: A empresa pagará, até o dia 30/06/2014, a parcela adicional de que trata a presente cláusula;

Parágrafo Quarto: O empregado admitido até 31/12/2012 e que se afastou a partir de 1º/01/2013, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula;

Parágrafo Quinto: Ao empregado admitido a partir de 1º/01/2013, em efetivo exercício em 31/12/2013, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedado à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;

Parágrafo Sexto: Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 1º/02/2013 e 31/12/2013, será devido o pagamento, até 30/06/2014, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

Parágrafo Sétimo: A empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2013 (balanço de 31/12/2013) estará isenta do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados;

Parágrafo Oitavo: O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previstos nesta cláusula refere-se ao exercício de 2013, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 23,48 (vinte e três reais e quarenta e oito centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo-quinto) dias nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos;

Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação;

Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;

Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976, de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01/03/2002 (DOU 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16/04/2002.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 391,76 (trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), sob a forma de 04 (quatro) tíquetes no valor de R$ 97,94 (noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação previstas na cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e parágrafos primeiro e quinto.

Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2014, aos empregados que na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 391,76 (trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), através de crédito em cartão eletrônico, ou sob forma de 04 (quatro) tíquetes no valor de R$ 97,94 (noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), ressalvadas condições mais vantajosas;

Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta cláusula prevista no “caput” e no parágrafo primeiro estende-se, também, às empregadas que se encontram em gozo de licença maternidade.

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de 1º/03/2014, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho;

Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 1º/03/2014, já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015;

Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos neste instrumento;

Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE

As empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14/09/1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5º da Lei 7.418, de 16/12/1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24/12/96 (DOU de 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14 (catorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.

Parágrafo Primeiro: A partir do dia 19/09/1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.518 – 1 (DOU de 18/10/96, seção 1, pág. 21260/61) e reedições, convertida nas Leis 9.424/96, de 24/12/96 (DOU de 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98), que alteraram a legislação que rege o Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiário das modalidades de ensino fundamental quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, tem, a partir de 1º/01/1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo;

Parágrafo Segundo: O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (parágrafo 4º do art.1º do Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75);

Parágrafo Terceiro: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

O empregado dispensado sem justa causa a partir de 1º/03/2014, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.

Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar;

VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA

PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO

Até 05 (cinco) anos

60 (sessenta) dias

Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos

90 (noventa) dias

Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos

180 (cento e oitenta) dias

Mais de 20 (vinte) anos

270 (duzentos e setenta) dias

Parágrafo Segundo: Os empregados dispensados, sem justa causa, até 28/02/2014, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições;

Paragrafo Segundo: Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º/03/2014;

Parágrafo Terceiro: Os empregados que, em 1º/03/2014, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;

Parágrafo Quarto: A cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;

Parágrafo Quinto: Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;

Parágrafo Sexto: Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS;

Parágrafo Sétimo: A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte;

Parágrafo Oitavo: Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;

Parágrafo Nono: Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;

Parágrafo Décimo:span style=’font-size:10.0pt;font-family:”Book Antiqua”,”serif”;mso-bidi-font-family: “Levenim MT”‘> Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos primeiro e segundo, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa;

Parágrafo Décimo Primeiro: A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário;

Parágrafo Décimo Segundo: A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos;

Parágrafo Décimo Terceiro: A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentária ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da empresa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias;

Parágrafo Décimo Quarto: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedida pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo Décimo Quinto: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 01 (um) piso salarial estabelecido na cláusula piso salarial, “caput” parágrafo segundo correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.

Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito;

Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ

As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 326,16 (trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício;

Parágrafo Segundo: O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho;

Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14/09/1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99), em seu art. 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio-Creche/Auxílio Babá se estendem aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela empresa.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no “caput”, será concedido sempre de forma indenizada.

OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Quando exigida pela Lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho;

Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento ao sindicato profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que desobrigará do disposto no parágrafo anterior;

Parágrafo Terceiro: Comparecendo a empresa, mas não o empregado, para homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da empresa nesse ato, isentando-a do pagamento da multa prevista em Lei;

Parágrafo Quarto: As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

No período de vigência desta Convenção Coletiva, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 1º/03/2014, até o limite de R$1.100,50 (um mil, cem reais e cinquenta centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter excepcional e transitório.

Parágrafo Primeiro: O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer à empresa a vantagem estabelecida;

Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso;

Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

 

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no “caput” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório suplementar ao previsto no art. 10, inciso II, letra “b”, ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;

Parágrafo Segundo: Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.

ESTABILIDADE PAI

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI

O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE – ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados que:

Parágrafo Primeiro: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa;

Parágrafo Segundo: Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com a mesma empresa;

Parágrafo Terceiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve-se observar que:

Parágrafo Quarto: Os compreendidos nos parágrafos primeiro e segundo, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas;

Parágrafo Quinto: Aos abrangidos pelos parágrafos primeiro e segundo, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente, depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela;

Parágrafo Sexto: Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO

As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demissionários carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 08 (oito) dias úteis;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07, de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24, de 07/06/2000 (DOU 08/06/2000), e alterações posteriores.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO DOENÇA

Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.

Parágrafo Primeiro: O previsto no “caput” somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 06 (seis) meses contínuos;

Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIGITADORES

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50min., (cinquenta minutos) de trabalho consecutivo, caberá um período de 10min., (dez minutos) para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Por força da presente Convenção Coletiva as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:

Parágrafo Primeiro: Para 04 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: Para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo Terceiro: Para 05 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;

Parágrafo Quarto: 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais;

Parágrafo Quinto: 02 (dois) dias por ano, para levar ao médico filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos, mediante comprovação em 48h00 (quarenta e oito horas) após;

Parágrafo Sexto: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil;

Parágrafo Sétimo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48h00 (quarenta e oito horas) e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único: O benefício previsto no “caput” se limitará a 02 (duas) saídas antecipadas por bimestre escolar.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo.

Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR/UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES

Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do sindicato dos empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da empresa.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTES SINDICAIS PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO. Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2013, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 23 de janeiro de 2014.

Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O Limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 2% (dois por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com sub-sede da entidade;

Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA

Se violada qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 28,44 (vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.

Parágrafo Único: A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, 13 de junho de 2014.

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

OSMAR RONCOLATO PINHO

Presidente

CPF/MF 689.926.298-34

RENATO FRANCO CORREA DA COSTA

Procurador

CPF/MF 912.441.456-53

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO.

FÁBIO LEMOS ZANÃO

OAB/SP- 172.588

CPF/MF 255.887.428-42

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