Empregada da Marisa receberá verbas em dobro por norma coletiva descumprida
TRT-15 condenou a empresa empregadora com base em cláusula da convenção coletiva que prevê a penalidade; Marisa teve reconhecida responsabilidade subsidiária.
O TRT da 15ª região reconheceu que uma empresa, empregadora direta de uma auxiliar de serviços gerais que prestava serviços nas lojas Marisa, descumpriu obrigações contratuais e cláusulas da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, foi condenada ao pagamento em dobro de todas as verbas deferidas, com base na cláusula 24ª da CCT, que prevê expressamente essa penalidade em caso de descumprimento da norma coletiva. A responsabilidade da Marisa, tomadora dos serviços, foi reconhecida de forma subsidiária.
Entenda o caso
A trabalhadora foi contratada pela PR Facilities Service EIRELI em fevereiro de 2019 para atuar como auxiliar de serviços gerais em loja da Marisa. Após relatar uma série de descumprimentos trabalhistas, como ausência de depósitos de FGTS, falta de pagamento de benefícios previstos em norma coletiva e exposição a agentes insalubres, pleiteou judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, que foi reconhecida em 1ª instância, com data de término fixada em 29 de novembro de 2022.
O juízo de 1º grau condenou condenou a empresa ao pagamento de férias proporcionais e em dobro de períodos aquisitivos anteriores, ao PPR – Programa de Participação nos Resultados de 2022 e ao tíquete-refeição, conforme cláusula 71ª da CCT. No entanto, foram negados os pedidos referentes às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à penalidade da cláusula 24ª e ao pagamento de outras verbas convencionais.
Ambas as partes recorreram. A trabalhadora buscava incluir verbas não deferidas, como o PPR de anos anteriores, a multa normativa e o pagamento de férias simples do último período aquisitivo. Já a Marisa, como tomadora dos serviços, pleiteava o afastamento da sua responsabilidade subsidiária quanto à multa pela não entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Descumprimento de norma coletiva
A relatora, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reformou parcialmente a sentença. Ela entendeu que houve descumprimento de diversas cláusulas da CCT, como as que tratam do pagamento do PPR e da concessão de benefícios, o que justifica a aplicação da penalidade prevista na cláusula 24ª. A magistrada fundamentou sua decisão também no Tema 1046 do STF, que reconhece a validade das cláusulas coletivas mesmo quando limitam direitos trabalhistas, desde que não infrinjam direitos absolutamente indisponíveis.
O acórdão reconheceu o direito ao pagamento das férias simples relativas ao período aquisitivo 21/22, não analisadas na sentença, e à extensão do PPR aos anos de 2019, 2020 e 2021, com base nas cláusulas específicas das convenções coletivas aplicáveis.
Com base na cláusula 24ª da CCT, a relatora determinou o pagamento em dobro de todas as verbas deferidas, inclusive férias, PPR e adicionais, excetuando-se apenas as multas legais, como a do art. 477 da CLT.
Sobre essas multas, deferiu apenas a do art. 477, §8º, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo em caso de rescisão indireta. A multa do art. 467 foi mantida como indevida, por ausência de verbas incontroversas, conforme jurisprudência consolidada do TST.
A responsabilidade da Marisa Lojas S.A. pelas demais verbas foi mantida com base na súmula 331, IV, do TST e no art. 5º-A, §5º, da lei 6.019/74, que preveem a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando não comprova a fiscalização do contrato de trabalho e a prestadora de serviços está inadimplente com suas obrigações trabalhistas.
Porém, afastou a sua responsabilidade quanto à multa pela não entrega do PPP, por se tratar de obrigação personalíssima da empregadora direta, conforme entendimento consolidado do TST.
Processo: 0012083-23.2022.5.15.0038
Leia o acórdão.