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ACORDO COLETIVO PARA APLICAÇÃO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR

Pelo presente instrumento particular de Acordo Coletivo para Aplicação de Programa de Participação nos Resultados – PPR, que entre si celebram, de um lado, LINCES VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 67.972.679/0006-66, estabelecida na Rua Elton Cezar, número 536, Campos dos Amarais, Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13.082-070, neste ato devidamente representada por seu Diretor Presidente Sr. Marco Antonio de Lucca, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o número 910.810.418-20, portador da CI RG n.º 7.403.577 SSP/SP, para este ato denominada simplesmente EMPREGADORA e, de outro, seus empregados, representados pela Comissão eleita (ata anexa) e pelo SEAAC CAMPINAS – SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ 50.086.065/0001-70, estabelecida na Rua Dona Rosa de Gusmão, número 420, Jardim Guanabara, Campinas, Estado de São Paulo, CEP: 13.073-120, representada por sua Diretora Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, CPF 178.975.118-71, que firma o presente. Fica estabelecido o ACORDO COLETIVO  a saber:

Considerando que a EMPREGADORA busca pelo equilíbrio entre as expectativas de crescimento, perpetuação e lucratividade e as oportunidades de crescimento, desenvolvimento profissional, social e melhores condições de vida e trabalho dos empregados, exigem a adoção de sistemas de reconhecimento e recompensa que favoreçam esse equilíbrio;

Considerando os termos da Lei 10.101/2000, que regula e dá viabilidade à implantação de programa de participação em resultados nas empresas nacionais, beneficiando tanto empregados como a empregadoras;

PACTUAM as partes acima qualificadas o presente Acordo Coletivo segundo as cláusulas e condições.

DO OBJETIVO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objetivo do PPR é assegurar aos EMPREGADOS o pagamento de Participação nos Resultados – PPR, de forma a atingir as seguintes finalidades:

  1. Mobilizar os trabalhadores em torno dos compromissos de resultados do Grupo;
  2. Alcançar e ultrapassar as metas de negócios previstas no Planejamento Estratégico;
  3. Atrair, reter e valorizar profissionais;
  4. Reconhecer e Recompensar as contribuições e resultados possibilitados pela ação das pessoas e equipes;
  5. Construir uma cultura de “meritocracia” no processo de gestão de pessoas e equipes;
  6. Fortalecer os princípios e valores organizacionais;
  7. Atender a legislação de Participação nos Lucros ou Resultados – Lei 10.101 de 19.12.2000, bem como o artigo 7º, XI, da CF.

Parágrafo Único: O PPR não substitui ou complementa a remuneração pactuada entre a empregadora e o empregado no contrato de trabalho, não havendo, portanto, sobre os valores a serem pagos, a incidência de qualquer encargo trabalhista, salvo os encargos fiscais eventualmente incidentes, que serão aplicados de acordo com a legislação fiscal vigente.

DAS METAS

CLÁUSULA SEGUNDA: As Metas dos EMPREGADOS foram divididas em 06 (seis) metas distintas, todas baseadas no planejamento anual: PRODUÇÃO, PRODUÇÃO PER CAPITA, CUMPRIMENTO DE VERBAS, MIX DE PRODUTOS, CONCENTRAÇÃO DE VENDAS E SLA.

Parágrafo Primeiro: Cada grupo acima definido terá o seguinte peso para o cálculo do Resultado Final:

 

ITENS

PESO P/ C.C.

NEGOCIO

APOIO

1 – PRODUÇÃO

25%

15%


2 – PRODUÇÃO PER CAPITA

5%

20%

3– CUMPRIMENTO DE VERBAS

15%

30%

4- MIX DE PRODUTOS

20%

10%

5 – CONCENTRAÇÃO DE VENDAS

25%

20%

6 – SLA

10%

05%

     

TOTAL

100%

100%

Parágrafo Segundo: O peso das METAS distintas obedecem a divisão atual das áreas da EMPREGADORA, definidas como: ÁREA DE NEGÓCIOS e ÁREA DE APOIO.

CLÁUSULA TERCEIRA: A meta da EMPREGADORA é alcançar, durante o respectivo ano fiscal, o resultado em lucratividade expresso em termos financeiros (em reais) indicado e aprovado em seu planejamento anual. A meta estabelecida pela EMPREGADORA será objeto de ampla comunicação e ciência a todos os colaboradores, com a devida antecedência e visibilidade, de forma a viabilizar o perfeito atingimento da mesma.  

CLÁUSULA QUARTA: A concretização das 06 (seis) metas que contribuem para atingir META GERAL da EMPREGADORA é fator condicionante para a efetivação da distribuição dos resultados. Sem, a concretização da META GERAL DA EMPRESA, nenhuma DISTRIBUIÇÃO de RESULTADOS aos EMPREGADOS será realizada para o período de apuração em que se verificou o não atingimento das metas.

CLÁUSULA QUINTA: A meta da EMPREGADORA será apurada dentro do período trimestral e será divulgada a todos os empregados, para ciência e acompanhamento.

DOS RESULTADOS E DOS CÁLCULOS

CLÁUSULA SEXTA: Para os fins do presente acordo, entende-se por “Resultado da Empresa” o atingimento da META GERAL DA Empresa, conforme Planejamento Anual, onde as 6 (seis) metas distintas são parte integrante da META GERAL da EMPREGADORA, na forma como apresentada na Cláusula Segunda. Não há limite máximo para distribuição dos resultados, fazendo cada empregado juz ao recebimento do percentual de seu salário resultante da seguinte equação, calculada para CADA META DISTINTA: PESO DA META DISTINTA X ACUMULADO REALIZADO / 100 = PERCENTUAL DO SALÁRIO A SER DISTRIBUÍDO.

Parágrafo Único: A soma do resultado das 06 (seis) metas distintas, conforme equação acima, demonstrará o percentual sobre o salário do empregado que será participado, conforme a seguinte tabela EXEMPLIFICATIVA:

 

META GERAL DA EMPRESA

 

META CURTO PRAZO – ANO CORRENTE

 

2010

 

Ex de Acumulado realizado

AREA DE NEGÓCIO

AREA DE APOIO

1 – PRODUÇÃO

100,0%

110,0%

25 X 110 /100 = 27,5%

15 X 110 / 100= 16,5%

         

2 – PRODUÇÃO PER CAPITA

100,0%

87,2%

05 X 87,2 / 100 = 4,4%

20 X 87,2 / 100 = 17,4%

 

 

 

 

 

3 – CUMPRIMENTO DE VERBAS

100,0%

113,2%

15 X 113,2 / 100 = 17%

30 X 113,2 / 100 = 34,0%

 

 

 

 

 

TOTAL Realizado Curto Prazo

 

 

(1+2+3) = 48,9%

(1+2+3) = 67,9%

         

 

META LONGO PRAZO – ANO CORRENTE

 

         

4 – MIX DE PRODUTOS

100,0%

104,5%

20 X 104,5 / 100 = 20,9%

10 X 104,5 / 100 = 10,5%

         

5 – CONCENTRAÇÃO DE VENDAS

100,0%

76,3%

25 X 76,3 / 100 = 19,1%

20 X 76,3 / 100 = 15,3%

 

 

     

6 – SLA

100,0%

100,0%

10 X 100 / 100 = 10,0%

05 X 100 / 100 = 5,0%

 

 

     

TOTAL Realizado Longo Prazo

 

 

(4+5+6) = 50,0%

(4+5+6) = 30,8%

         

Percentual do Salário a ser distribuído

 

 

(1+2+3+4+5+6) = 98,9%

(1+2+3+4+5+6) = 98,7%

* A seguinte tabela trata-se de mero exemplo, para ilustração da aplicabilidade do programa, sendo que a meta e os valores eventualmente devidos serão apurados conforme prazo e regras estabelecidas neste acordo.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE CONTRATO

CLÁUSULA SÉTIMA: Sobre o resultado obtido com a conjugação das 06 (seis) metas, na forma como determinado na cláusula anterior, será acrescido o seguinte percentual adicional de acordo com o tempo de contrato do empregado:

Empregados com contrato vigente de trabalho com no mínimo 18 (dezoito) meses e máximo 35 (trinta e cinco) meses completos de duração ininterrupta será acrescido à sua participação efetivamente calculada – 2,5% (dois e meio por cento);

  1. Empregados com contrato vigente de trabalho com no mínimo 36 (trinta e sete) meses e no máximo 53 (cinqüenta e três) meses completos de duração ininterrupta será acrescido à sua participação efetivamente calculada – 7,5% (sete e meio por cento);
  2.  Empregados com contrato vigente de trabalho com no mínimo 54 (cinqüenta e quatro) meses completos, ou mais, de duração ininterrupta será acrescido à sua participação efetivamente calculada – 12,5% (doze e meio por cento).

Parágrafo Único: O adicional por tempo de contrato integra o Programa de Participação nos Resultados, para todos os fins de direito, sendo que sobre o mesmo incidirá apenas os encargos fiscais legal e eventualmente exigidos, conforme regra estabelecida no Parágrafo único da Cláusula Primeira, deste instrumento.

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

CLÁUSULA OITAVA: A parcela destinada para a distribuição atingirá a todos os empregados da seguinte forma:

Empregados das áreas de negócios – a aplicação do programa estará condicionada ao alcance de metas da unidade de negócio isoladamente;

  1.  Empregados das áreas de apoio – a aplicação do programa estará condicionada ao alcance de metas de todas as unidades de negócio somadas.

 

CLÁUSULA NONA: A Distribuição será proporcional para aqueles que entraram ou saíram na empresa no decorrer do exercício do PPR, desde que com vigência de contrato superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias.

 Perde a elegibilidade ou não faz jus ao PPR:

O empregado demitido POR JUSTA CAUSA no período de apuração do respectivo exercício fiscal;

  1. Empregados afastados por mais de 15 (quinze dias) em decorrência de Auxílio Doença ou Auxílio Acidente do Trabalho, respeitado o pagamento proporcional referente ao(s) mês(es) efetivamente trabalhado durante o período de apuração anual;
  2. Pessoas com até 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias de vigência de contrato;
  3. Colaboradores contratados na condição de aprendizes;

e)      Contratos de prestação de serviços terceirizados (limpeza, portaria, restaurante, serviços eventuais, etc);
f)            Empregados temporários;
g)        Empregados que pedirem demissão no período de apuração do PPR, observado o direito ao pagamento proporcional, na data efetiva da apuração;
h)          Trabalhadores autônomos e Contratos de Representação;
i)      Contratos eventuais (por job), assim entendidos os contratos por tarefa ou projeto específico.

Parágrafo único – Fica ressalvado que a empregada afastada em razão de licença maternidade fará jus ao recebimento do PPR integral, ou seja, sobre todo o período de apuração, incluindo-se os meses de afastamento.

FORMA DE PAGAMENTO

 

CLÁUSULA ONZE: A distribuição anual será paga em uma única parcela até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da aprovação final do Relatório dos Resultados pela AUDITORIA ANUAL, realizada todo mês de MARÇO por empresa especializada e independente contratada pela EMPREGADORA.

Parágrafo Primeiro: A Diretoria da empresa poderá firmar acordos para antecipar o pagamento a que se refere a cláusula anterior, sem necessidade de aviso ou anuência prévia do Sindicato dos Trabalhadores, respeitando-se a periodicidade mínima estabelecida na legislação.

DO CUSTEIO

CLÁUSULA DOZE: O pagamento do PPR, aqui tratado, ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela EMPREGADORA no período de janeiro a dezembro do respectivo exercício fiscal, conforme metas aqui estabelecidas e Planejamento Anual aprovado.

 

DA VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA TREZE: O Acordo ora firmado tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

CLÁUSULA QUATORZE: Faz parte integrante do presente ACORDO a Ata de Constituição da Comissão de Empregados, formada especialmente para discussão e aprovação do Programa de Participação nos Resultados.

E por estarem justos e acertados os termos deste acordo, assinam abaixo os integrantes da Comissão dos EMPREGADOS, o SINDICATO competente e o (s) representante (s) legal (is) da EMPREGADORA.

Campinas, 05 de novembro 2010.

LINCES VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA
p.p DIRETOR PRESIDENTE

 

COMISSÃO DOS EMPREGADOS
Representantes

 

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SEAAC CAMPINAS – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
Elizabete Prataviera – Diretora Presidente
Dra. Priscilla Bittar – OAB/SP Nº168.434

 

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