Artigos de menuUltimas notícias

Empregado exposto constantemente a metanol sem proteção terá adicional

A sentença destaca a falta de proteção adequada e a habitualidade da exposição ao agente químico.

A juíza Taiguer Lucia Duarte, da 32ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, determinou que laboratório de análises toxicológicas e empresa de diagnósticos efetuem, de forma solidária, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma funcionária que era exposta regularmente ao metanol.

A decisão judicial fundamentou-se na ausência de evidências que comprovassem a proteção efetiva da auxiliar operacional contra os agentes químicos presentes no ambiente de trabalho durante o exercício de suas funções.

Conforme consta nos autos do processo, as atividades da reclamante envolviam o manuseio de amostras de pelos e cabelos humanos para a realização de exames toxicológicos.

Entre os procedimentos realizados, destacava-se a “lavação”, que consistia na imersão das amostras em metanol para a remoção de gordura e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco, e o produto químico era descartado em bombonas plásticas.

Esses procedimentos eram realizados diariamente, inclusive em amostras positivadas e provenientes de concursos públicos.

O depoimento de uma testemunha confirmou a rotina de trabalho durante a audiência. A comprovação do ambiente laboral também foi feita por meio de fotografias anexadas como prova.

O laudo pericial constatou que a autora mantinha contato permanente com metanol, caracterizando a exposição aos agentes químicos, conforme o Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O perito ressaltou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.

A juíza destacou que as rés não apresentaram comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), nem documentos que comprovassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos.

A magistrada acolheu integralmente o laudo pericial, considerando que, “diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”.

O valor da compensação deverá ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo. 

Processo: 1000519-06.2025.5.02.0032
Leia aqui o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas