Férias coletivas são mais comuns no final e começo do ano; veja regras
No final de ano, com o período de festas, as empresas concedem férias coletivas aos empregados. Porém, apesar de estarem associadas a esta época do ano, as férias coletivas podem ser estipuladas em qualquer época do ano, dizem advogados trabalhistas.
“As férias coletivas podem ser estabelecidas, no máximo, duas vezes ao ano, em períodos não inferiores a 10 dias”, explica a advogada especialista em direito do trabalho Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
A advogada destaca que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores específicos, “desde que todos englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas uma parte do setor, parcialmente”.
De acordo com os advogados, as férias coletivas devem ser comunicadas aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
“Conforme dispõe o art. 139, §§ 2º e 3º da CLT, os empregadores devem comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho”, alerta a advogada Luciana Martins Barbosa, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.
Segundo os advogados, as férias coletivas valem como férias “normais” do empregado. As férias normais podem ser concedidas após as coletivas, dependendo do número de dias estabelecidos pela empresa nas coletivas. Além disso, as férias coletivas não precisam estar previstas em convenção ou acordo coletivo, pois a empresa que tem prerrogativa de decidir.
Cálculo da remuneração
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que a remuneração das coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. “No valor das férias coletivas deverá ser incluído – caso haja – a média do pagamento das horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tais adicionais sejam pagos com habitualidade”, orienta.
Stuchi também reforça que o total do valor é determinado pela duração do período de férias e pela forma de remuneração empregada, sempre acrescido de 1/3 (um terço), conforme prevê a Constituição Federal.
Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos – mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias.
Direitos
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, especialista do Rodrigues Jr. Advogados, ressalta que “a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso”, afirma.
Empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. “Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, um prejuízo salarial”, explica o advogado.
Na hipótese de o empregado ter direito a um período de férias superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja utilizado em outra oportunidade, observado o período concessivo.
Deveres da empresa
O advogado trabalhista Rodrigo Abbatepaulo Vieira, do Baraldi Mélega Advogados, esclarece que o período em que as férias coletivas serão concedidas é de faculdade do empregador. “Ou seja, o empregado é obrigado a tirar férias no período escolhido pela empresa. E poderão ser gozadas em dois períodos anuais, de acordo com a conveniência do empregador, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos. E em um período máximo será de 30 dias”, afirma.
Vieira informa que é dever da empresa sempre observar o prazo mínimo para cada período de concessão de férias, assim como ter o cuidado de comunicar os empregados que usufruirão das férias, com antecedência de 15 dias da concessão, sempre informando as datas de início e fim das férias. “Também é importante que seja efetuado o pagamento das férias até o primeiro dia de concessão das coletivas”, diz.
As sanções para as empresas que não cumprirem as previsões legais das férias coletivas, segundo Guilherme Granadeiro são possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais); pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular; uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça trabalhista, pagamento das férias novamente ao empregado.
Resumo das regras para as férias coletivas:
– Podem ser divididas em dois períodos, desde que sejam obedecidos prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias.
– A empresa deve comunicar funcionários com 15 dias de antecedência, com avisos no local de trabalho.
– Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria também precisam ser informados com o mesmo prazo de antecedência.
– O período pode ser estabelecido por setores ou estabelecimentos determinados, desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade.
– A faculdade de definir o período das coletivas é da empresa e o funcionário deve tirar as férias de maneira obrigatória.
– O pagamento das férias deve ser feito até o primeiro dia de concessão das coletivas, acrescido de um terço do valor.
Fonte: G1