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Homologação

O Sindicato informa que de acordo com a nova lei do aviso prévio nº 12.502/2011, nas homologações, em caso de demissão sem justa causa, será aplicada para todas categorias, a Nota Técnica nº184/2012/CGRT/SRT/MTE, independentemente das cláusulas de aviso prévio proporcional ou especial já constantes das Convenções Coletivas de Trabalho.

Além disso, o SEAAC realiza as homologações conforme a Instrução Normativa nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. E dessa forma, nos casos de estabilidade previstos pelo artigo 12 da IN nº 15 não será realizada a homologação. 


O SEAAC facilitou a sua homologação, agora você mesmo poderá gerar e imprimir seu próprio formulário.
Para realizar homologação no SEAAC, faça o seguinte:

  • 1 – Ficha de Homologação
  • 2 – Preencher formulário corretamente;
  • 3 – Imprima o formulário (Preferência Papel Tamanho A4)
  • 4 – A empresa deverá comparecer ao SEAAC para efetuar o agendamento da homologação das 13:00 às 16:00.
  • 5 – No dia de agendamento da homologação, apresentar os seguintes documentos originais:
  • 5.1 – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; Obs.: Em caso de salário variável, relacionar no verso do termo de rescisão ou em papel timbrado em anexo.
  • 5.2 – CTPS (poderá ser apresentada no dia da homologação, devidamente atualizada);
  • 5.3 – Livro ou Ficha de Registro de Empregados devidamente atualizado; Obs.: Com todas alterações de salário, férias, afastamento por licença, alteração da razão social e data de nascimento dos dependentes. (a empresa poderá apresentar cópia autenticada frente e verso, devendo apresentar original no ato da homologação)
  • 5.4 – Extrato Analítico do FGTS emitido pela CEF, devidamente atualizado (na hipótese da falta de algum crédito no extrato, apresentar cópias da GFIP; Obs.: Obrigatoriedade para qualquer motivo de desligamento.
  • 5,5 – G.R.R.F – (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) – Versão do Aplicativo 2.0.4 11/05/2009 e Demonstrativos em caso de dispensa sem justa causa em 03 (três) vias.
  • 5.6 – Aviso Prévio ou Pedido de Dispensa (03 vias) sendo que uma via deverá ser entregue ao funcionário no ato da demissão/pedido
  • 5.7 – Exame Médico Demissional (com cópia); O Exame Médico Demissional também poderá ser apresentado no ato da homologação.
  • 5.8 – Autorização para Preposto para o representante da empresa, ou contrato social em caso de sócios.
  • 5.09 – CD do Seguro Desemprego, cópia dos três últimos holerites;
  • 5.10 – Carta de Referência (emitido em papel timbrado)
  • 5.11 – Chave de Concectividade (emitido pela Caixa Econômica Federal p/ saque de FGTS).
  • 5.12 – Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • 5.13 – Comprovante (nota fiscal) de fornecimento de vale refeição/alimentação dos últimos 12 (doze) meses.
  • 5.14 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESCISÃO : depósito bancário em conta corrente ou poupança (não aceitamos depósito em caixa eletrônico e de terceiros); – ordem de pagamento com comprovante de aviso ao ex-funcionário; – cheque administrativo ou moeda corrente (caso a data de pagamento das verbas rescisórias esteja dentro do prazo legal e que coincida a data de pagamento com a data da homologação).
  • 5.15 – Relação com médias de salários variáveis utilizados para o cálculo da rescisão de contrato
  • REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

    A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

    Parágrafo primeiro: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento;

    Parágrafo segundo: Para calcular esta média, devem ser observadas as seguintes orientações:

    ORIENTAÇÕES COMISSÕES E
    REFLEXO NO DSR
    HORAS EXTRAS E
    REFLEXO NO DSR
    AD. NOTURNO E
    REFLEXO NO DSR
    AVISO PRÉVIO INDENIZADO Média dos últimos 12 (doze) meses. (CLT art. 487, § 3º) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST 94) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST 60)
    13º SALÁRIO Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. 57.155/65, art. 2º) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Enunciado TST 45) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60).
    FÉRIAS VENCIDAS Média dos últimos 12 meses. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º)


    FÉRIAS PROPORCIONAIS
    Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º)

    SALÁRIOS COMPOSTOS

    Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

    Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores. Para calcular esta média, devem ser observadas as seguintes orientações:



    ORIENTAÇÕES
    COMISSÕES E
    REFLEXO NO DSR
    HORAS EXTRAS E
    REFLEXO NO DSR
    AD. NOTURNO E
    REFLEXO NO DSR
    AVISO PRÉVIO INDENIZADO Média dos últimos 12 (doze) meses. (CLT art. 487, § 3º) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 94) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 60)
    13º SALÁRIO Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Enunciado TST nº 45) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST nº 60)
    FÉRIAS VENCIDAS Média dos últimos 12 meses. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º)
    FÉRIAS PROPORCIONAIS Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º)

     

  • 5.16 – Cópia do Contrato do empréstimo consignado caso haja desconto em holerit;

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

Atenção:

A homologaçao só será agendada mediante a apresentação de todos os documentos acima relacionados

Os pagamentos do saldo líquido de Rescisão Contratual, somente serão aceitos através de CHEQUE ADMINISTRATIVO ou em MOEDA CORRENTE, respeitando-se os prazos legais. Outras formas de pagamento aceitas: Depósito Bancário (somente dentro da agência direto no caixa) em moeda corrente ou ordem de pagamento.

Não serão aceitos depósitos feitos em CAIXA ELETRÔNICO, que não comprovem o crédito na conta do funcionário.

O empregado menor deve vir acompanhado de seu representante legal, pai, mãe ou autorização do Juizado de Menores no ato da homologação.

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