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Juiz anula justa causa de advogada que testemunhou em ação trabalhista

A 2ª vara do Trabalho de Barueri/SP anulou a dispensa por justa causa de uma coordenadora jurídica que havia sido desligada imotivadamente, mas, após prestar depoimento como informante em audiência trabalhista, teve a rescisão revertida pela empresa. O juiz do Trabalho Celso Araújo Casseb concluiu que não houve quebra de sigilo profissional e determinou a nulidade da penalidade aplicada.
 
O caso

Nos autos, ficou registrado que a advogada foi inicialmente comunicada de sua dispensa sem justa causa, no curso do aviso-prévio. Posteriormente, após depor como informante em outro processo trabalhista, a dispensa foi convertida pela empresa em justa causa.

O argumento da empresa era de que, por ocupar a função de coordenadora jurídica, a profissional estaria obrigada a manter confidencialidade sobre fatos relacionados à companhia.

Sem quebra do dever de sigilo

Na sentença, o magistrado explicou que, de fato, advogados têm o dever de sigilo profissional e podem recusar-se a depor em processos nos quais atuem ou tenham atuado, ou ainda quando a informação se relacionar a clientes. No entanto, ressaltou que a situação analisada não se enquadrava nessas hipóteses.

O juiz observou que os documentos utilizados no processo em que a reclamante prestou depoimento não foram fornecidos por ela, mas por outra pessoa, conforme reconhecido em audiência.

Além disso, os esclarecimentos prestados pela advogada não diziam respeito a informações confidenciais obtidas em razão da profissão, mas a fatos que presenciou no ambiente de trabalho, “assim como qualquer outro empregado poderia o ter presenciado”.

Com base nesses elementos, a dispensa por justa causa foi considerada nula, restabelecendo-se a modalidade de rescisão inicialmente comunicada, sem justa causa.

Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TRT da 2ª região