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Juiz autoriza remoção definitiva de servidor após morte de colega no TRT-2

Magistrado entendeu que retorno ao local de origem poderia agravar quadro de saúde.

Após vivenciar episódio traumático no TRT da 2ª região, em São Paulo, agente de polícia Judicial obteve, na Justiça, o direito à remoção definitiva para o TRT da 14ª região, no Acre. A decisão é do juiz Federal Ed Lyra Leal, da 1ª vara de Rio Branco/AC, que considerou que o retorno ao local de origem poderia comprometer sua saúde.

O servidor, agente de polícia Judicial, relatou que foi removido do TRT-2 para o TRT-14, em 2016, após presenciar a morte de um colega nas dependências do tribunal, episódio que ocorreu logo após uma conversa entre os dois.

Desde então, passou a sofrer crises de pânico e, mesmo removido, era submetido a perícias anuais que reativavam o trauma e agravavam seu estado emocional. Dessa forma, ajuizou ação para solicitar a remoção definitiva ao TRT-14, a fim de encerrar a situação provisória.

A União Federal alegou ausência de interesse processual e sustentou que os motivos que justificaram a remoção poderiam deixar de existir, hipótese em que o servidor deveria retornar à lotação de origem. Argumentou que a Administração tem o dever de zelar pela eficiência do serviço público, sendo necessária a renovação periódica da comprovação médica para manter o servidor na unidade de destino.

O juiz considerou que, após quase uma década de remoção provisória, a exigência de perícias periódicas passou a comprometer a estabilidade emocional do servidor. Destacou que a legislação vigente, em especial o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da lei 8.112/90, garante a remoção por motivo de saúde mediante comprovação por junta médica oficial, independentemente do interesse da Administração.

Com base no laudo psiquiátrico presente nos autos, entendeu que a permanência do servidor em Rio Branco era necessária para preservar sua saúde mental e evitar nova incapacitação.

Pontuou, ainda, que a indefinição prejudica a gestão administrativa dos dois tribunais envolvidos, impedindo tanto o remanejamento da vaga na origem quanto a alocação definitiva no destino.

“A remoção do servidor não se encontra ao abrigo do juízo discricionário ad eternum da Administração Pública, não se mostrando razoável a negativa ao autor do direito à remoção.”

Ao final, julgou procedente o pedido e determinou a remoção do policial para o TRT da 14ª região, com vinculação imediata aos quadros da instituição.

Processo: 1011746-92.2023.4.01.3000
Leia a decisão.

Fonte: Redação do Migalhas