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Juiz concede aposentadoria híbrida a “do lar” que trabalhava no campo

Para magistrado, a qualificação da mulher como “do lar” ou “doméstica” em documento civis não afasta a condição de trabalhadora rural.

Segurada teve o direito à aposentadoria por idade híbrida reconhecido após decisão do juiz de Direito Leonardo Lima Publio, do Núcleo de Justiça 4.0 de Belo Horizonte/MG, que validou períodos de trabalho rural alegados.

Na ação, a trabalhadora relatou ter começado a atuar aos 14 anos como boia-fria, exercendo atividades rurais de 1975 a 1987 e, novamente, de 1994 a 2010. Nesse intervalo, também afirmou ter trabalhado em atividades urbanas como empregada doméstica.

O pedido havia sido negado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de falta dos requisitos previstos na EC 103/19, que alterou as regras para a concessão de aposentadorias.

O instituto impugnou a documentação apresentada, sustentando a ausência de início de prova material em nome próprio que comprovasse o exercício da atividade rural nos períodos sem vínculo formal.

Conforme destacou, a certidão de casamento indicava a beneficiária como “doméstica” e os documentos em nome do ex-cônjuge não poderiam ser utilizados, já que o casal estava separado desde 1994.

Ao analisar o caso, o juiz considerou suficientes as certidões de casamento e nascimento dos filhos, que qualificavam o ex-cônjuge como lavrador, além de depoimentos testemunhais que confirmaram o trabalho rural da beneficiária ao longo de décadas.

Além disso, ressaltou que os registros de trabalho rural na CTPS e CNIS, ainda que de curta duração, reforçaram a manutenção da atividade campesina, sendo compatíveis com a natureza do trabalho de diarista/boia-fria, marcado pela informalidade e sazonalidade.

Por fim, o magistrado esclareceu que a qualificação da mulher como “do lar” ou “doméstica” em documentos civis na época não descaracteriza a condição de segurada especial, uma vez que era comum que as mulheres acumulassem essas responsabilidades com o trabalho no campo

Assim, ao somar o tempo rural reconhecido ao tempo urbano já validado, a trabalhadora alcançou mais de 35 anos de contribuição, superando a carência mínima de 15 anos exigida em lei.

Diante disso, o magistrado determinou que o INSS implante a aposentadoria por idade híbrida e pague as parcelas atrasadas, descontando os valores já recebidos a título de aposentadoria rural.

Processo: 5007263-36.2024.8.13.0481
Leia a sentença.

Fonte: Redação do Migalhas