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Lei nº 14.010/2020 autoriza realização de assembleia por videoconferência durante a pandemia do coronavírus

Alysson de Sá Alves*

Entidades sindicais estão autorizadas a realizar assembleia deliberativa por meio de videoconferência durante a pandemia do coronavírus. É o que consta da Lei nº 14.010, sancionada no dia 10 de junho.

A lei, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) determina no artigo 5º que a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

E, a redação do artigo 5º tem como complemento o parágrafo único com a seguinte disposição: a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Se havia alguma dúvida acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleia virtual ou por viodeconferência pelas entidades sindicais, associações de classe, entre outras, durante a pandemia do coronavírus, ela está sanada. Pode ser realizada mesmo não havendo essa previsão nos estatutos das respectivas entidades.

A utilização da modalidade de viodeconferência para assembleia geral, ordinária ou extraordinária, poderá ser adotada até 30 de outubro.
A assembleia geral por videoconferência está autorizada a destituir administradores e a alterar o estatuto social, bastando para tanto que tenha havido convocação da assembleia e que o quorum de votação corresponda ao que é definido no estatuto social.

Vetos
A Lei nº 14.010/2020 teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) apresentado no dia 30 de março e aprovado dia 03/04 na Casa. Enviado à Câmara dos Deputados, foi aprovado no dia 14 de maio.

Ao receber o projeto para sanção, a presidência da República vetou seis dispositivos do PL 1.179/2020 por entender ter havido violação à constituição e por contrariar o interesse público.

(*) Alysson de Sá Alves é jornalista profissional diplomado (3817/DF) e bacharel em Direito

Fonte: Diap

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