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Loja indenizará vendedor umbandista impedido de usar guias de proteção

Superior proibiu o uso dos adereços religiosos e orientou o trabalhador a escondê-los no bolso.

A 4ª turma do TRT da 9ª região condenou loja de materiais esportivos a indenizar ex-vendedor que foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho em R$ 20 mil por danos morais. Na decisão, o colegiado reconheceu que o trabalhador, adepto da umbanda, teve a liberdade religiosa desrespeitada ao ser impedido de usar adereços típicos de sua fé.

O vendedor relatou que utilizava colares compostos por miçangas, representando seus entes protetores, desde sua contratação. No entanto, um supervisor da rede de franquias ordenou ao gerente da unidade que proibisse o uso das guias, instruindo que o empregado deveria escondê-las no bolso.

O gerente repassou a ordem, mas o trabalhador se recusou, afirmando que a medida violava sua liberdade religiosa, tornando inviável a permanência no cargo. Diante disso, ele ajuizou ação pleiteando a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais.

Em depoimento, o supervisor chegou a afirmar que não havia problema no uso de corrente “normal” no trabalho.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido com base na intolerância religiosa, ao entender que não houve menção direta à religião do empregado e que a determinação da empresa visava apenas preservar o uniforme da loja.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu, aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do CNJ.

A relatora destacou que a proibição se dirigiu especificamente ao uso de adereços religiosos de matriz africana, além de que não houve comprovação de que os colares comprometessem o uniforme.

Também chamou atenção da magistrada o depoimento do supervisor, que afirmou não haver problema no uso de corrente “normal”. Para a desembargadora, essa fala revelou que os colares usados pelo trabalhador poderiam ser vistos como “não normais” na visão da empresa, indicando preconceito e desrespeito à liberdade religiosa do vendedor.

“Diante das provas que vieram aos autos é possível reconhecer que a ré, por seus representantes, adotou conduta depreciativa sobre o aspecto religioso do uso de adereços de matriz africana pelo autor. Esse comportamento reproduz estigmatização, que é fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana e configura, além de ignorância sobre aspectos profundos da cultura e da religiosidade daquele povo, também desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais e na Constituição Federal.”

Ao final, o colegiado reconheceu que a conduta foi discriminatória, fixando a indenização por danos morais em R$ 20 mil em favor do ex-vendedor.

Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TRT da 9ª região