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PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS NECT – ANO BASE 2014

NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 08.971542/0001-13, com sede na Rod. Engenheiro Ermenio de Oliveira Penteado, s/n – Helvetia – Indaiatuba, CEP: 13.337-300, Estado de São Paulo, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2014, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA

O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.

O Programa, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA

O presente programa abrange todos os empregados da EMPRESA, vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos de coordenação, gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.

Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao ano de 2014 desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente instrumento, ou seja, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo segundo: O empregado afastado pelos motivos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2014 e que permaneça até 31/12/2014 nesta condição, não fará jus à PLR / 2014.

Parágrafo terceiro: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2014 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Parágrafo quarto: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2014.

Parágrafo quinto: Perderá o direito à PLR/PPR 2014 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2014 a 31.12.2014.

Parágrafo sexto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo quarto desta cláusula dar-se-á em abril de 2015 mediante depósito em conta salário e confecção de termo complementar de rescisão contratual, se o caso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E INDICADORES

 

As Metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo elas:

Obs.: Os percentuais apresentados na coluna “% Salário Base” serão calculados sobre o salário base de 31/12/2014, de acordo com o índice de realização do valor objetivo.

Meta Corporativa:

  1. Resultado operacional:  Indicador EBITDA (100% do valor orçado).

Sinal

% Salário Base

Valor/Objetivo 100% (A)

Valor/Objetivo 75% (A)

Valor/Objetivo 50% (A)

Valor/Objetivo

0% (A)

Maior Melhor

20% x A

 100% 

≥ 95% < 100%

≥ 90% < 95%

< 90%

a.         Para o ano de 2014 será acrescido o peso de 10%, condicionado ao resultado SUPERADO do valor orçado do indicador EBITDA entre 100% e 110%. A aplicação do peso de 10% será proporcional ao valor superado, limitado ao máximo de 10%.

b.         Ex.: Se atingido 104,35% do EBITDA orçado será acrescido nesta meta o percentual de 4,35% ao resultado das metas do colaborador.

c.         Ex.: Se atingido 114,35% do EBITDA orçado será acrescido nesta meta o percentual de 10% ao resultado das metas do colaborador.

d.         Fórmula de Cálculo meta superada:

Sinal

% Salário Base

Valor/Superação 100% (A)

Maior Melhor

20% + (B – A)

> 100% ≤ 110% (B)

Obs.: O valor orçado refere-se ao período de janeiro a dezembro acumulativo.

   

Metas Departamentais:

2) Nível de atendimento: Atendimento dos serviços prestados

Regra: Obter nível de atendimento igual ou superior a 97% (maio a dezembro), com base na média dos indicadores medidos de Mai a Dez, apurados pelos registros no CRM, das respectivas divisões.
Obs.: para a célula GS/MC a apuração será feita pelo consolidado do CS.

Sinal

% Salário Base

Valor/Objetivo 100%

Valor/Objetivo 75%

Valor/Objetivo 50%

Valor/Objetivo

0%

Maior melhor

10%

≥ 97%

≥ 95% < 97%

≥ 94% < 95%

< 94%

3) Nível de Satisfação: Satisfação com os serviços prestados

Regra: Obter nível de atendimento igual ou superior a 97%, com base na média dos indicadores medidos de Jan a Dez, apurados pelos registros das pesquisas no CRM, das respectivas divisões.

Obs.: para a célula GS/MC a apuração será feita pelo consolidado do CS. 

Sinal

% Salário Base

Valor/Objetivo 100%

Valor/Objetivo 75%

Valor/Objetivo 50%

Valor/Objetivo

0%

Maior melhor

15%

≥ 97%

≥ 95% < 97%

≥ 94% < 95%

< 94%

 

4) Nível de Serviço: Cumprir serviços e prazos contratados

Regra: Cumprir o contrato de ANS, apurado pela média anual de todos os serviços contratados, medidos a partir dos resultados publicados mensalmente pelas respectivas áreas.
Obs.: em caso de ANS afetado por não cumprimento de ANO, a parte afetada será excluída do cálculo.

Sinal

% Salário Base

Valor/Objetivo

 100%

Valor/Objetivo

 75%

Valor/Objetivo

 50%

Valor/Objetivo

0%

Maior melhor

10%

≥ 97% ANS

≥ 95% ANS < 97% ANS

≤ 90% ANS < 95% ANS

< 90% ANS

 

 


 

Metas Individuais

 

5) Absenteísmo Individual: Ausências não justificadas

Regra: Apurar os registros de ausências (horas e ou dias) NÃO justificadas no período de Jan a Dez, de acordo com os registros do módulo de ponto, validados e aprovados pelos coordenadores no SAP GRC, com base no mês anterior.

Sinal

% Salário Base

Valor/Objetivo

 100%

Valor/Objetivo

0%

Menor melhor

15%

0 falta no ano

> 0 falta no ano

 

 

6) Apontamento de Horas: Apontamento para Faturamento – Realizar apontamento de horas correta e diariamente.

Regra: Quantidade de dias com ausência e/ou falta de apontamentos acumulados no ano, medido por relatório do sistema de apontamento de horas (Log de erros) do sistema de Apontamento de Horas.

Obs.: Registrar a correção (falta) do apontamento em até 2 dias úteis após a ocorrência, os lançamentos decorrentes de faltas justificadas, viagens e problemas sistêmicos, não comporão o Log.

Sinal

% Salário Base

Valor/Objetivo

 100%

Valor/Objetivo

 75%

Valor/Objetivo

 50%

Valor/Objetivo

0%

Menor melhor

20%

 0 Ausências de apontamento

de 1 a 4 Ausência de lançamentos

de 5 a 6 Ausência de lançamentos

mais de 6 Ausências de lançamentos

CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS

 

No caso do cumprimento das metas estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR – de 2014 corresponderá ao percentual do salário base estabelecido em cada indicador, podendo alcançar até 100% do valor nominal do salário, sendo este o salário base contratual, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa, respeitando os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram o indicador máximo de cada meta, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido.

Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores das metas corporativa, departamentais e individuais, utilizando-se o salário nominal de 31/12/2014.

Parágrafo terceiro: Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos e inativos em abril de 2015 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.

Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLRPrograma de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS

No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleita a Justiça do Trabalho de Indaiatuba para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Campinas, 15 de setembro de 2014.

NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

   

__________________________                                         _________________________

         Gustavo Estrella                                                                           Fabio Fick

         Diretor Financeiro                                            Diretor do Centro de Serviços Compartilhados

   CPF nº 037.234.097-09                                                     CPF Nº 062.191.948-96

___________________________                                       _____________________________

Jose Marcos Chaves de Melo                                              Silvia Regina Zwi Esteves

      Diretor Administrativo                                                   Diretora de RH Estratégico

     CPF nº 730.497.867-87                                                      CPF nº 099.414.498-99

                       

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC

______________________

Elizabete Prataviera

Presidente

CPF nº 178.975.118-71

Testemunhas:

________________________________                                _________________________

   Toni Doverson Marcelo de Oliveira                                                         Edson Sartori

             CPF nº 068.684.318-56                                                        CPF nº 048.512.238-38