PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS NECT – ANO BASE 2014
NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 08.971542/0001-13, com sede na Rod. Engenheiro Ermenio de Oliveira Penteado, s/n – Helvetia – Indaiatuba, CEP: 13.337-300, Estado de São Paulo, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2014, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
O Programa, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
O presente programa abrange todos os empregados da EMPRESA, vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos de coordenação, gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao ano de 2014 desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente instrumento, ou seja, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo segundo: O empregado afastado pelos motivos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2014 e que permaneça até 31/12/2014 nesta condição, não fará jus à PLR / 2014.
Parágrafo terceiro: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2014 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo quarto: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2014.
Parágrafo quinto: Perderá o direito à PLR/PPR 2014 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2014 a 31.12.2014.
Parágrafo sexto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo quarto desta cláusula dar-se-á em abril de 2015 mediante depósito em conta salário e confecção de termo complementar de rescisão contratual, se o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E INDICADORES
As Metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo elas:
Obs.: Os percentuais apresentados na coluna “% Salário Base” serão calculados sobre o salário base de 31/12/2014, de acordo com o índice de realização do valor objetivo.
Meta Corporativa:
- Resultado operacional: Indicador EBITDA (100% do valor orçado).
Sinal |
% Salário Base |
Valor/Objetivo 100% (A) |
Valor/Objetivo 75% (A) |
Valor/Objetivo 50% (A) |
Valor/Objetivo 0% (A) |
Maior Melhor |
20% x A |
100% |
≥ 95% < 100% |
≥ 90% < 95% |
< 90% |
a. Para o ano de 2014 será acrescido o peso de 10%, condicionado ao resultado SUPERADO do valor orçado do indicador EBITDA entre 100% e 110%. A aplicação do peso de 10% será proporcional ao valor superado, limitado ao máximo de 10%.
b. Ex.: Se atingido 104,35% do EBITDA orçado será acrescido nesta meta o percentual de 4,35% ao resultado das metas do colaborador.
c. Ex.: Se atingido 114,35% do EBITDA orçado será acrescido nesta meta o percentual de 10% ao resultado das metas do colaborador.
d. Fórmula de Cálculo meta superada:
Sinal |
% Salário Base |
Valor/Superação 100% (A) |
Maior Melhor |
20% + (B – A) |
> 100% ≤ 110% (B) |
Obs.: O valor orçado refere-se ao período de janeiro a dezembro acumulativo.
Metas Departamentais:
2) Nível de atendimento: Atendimento dos serviços prestados
Regra: Obter nível de atendimento igual ou superior a 97% (maio a dezembro), com base na média dos indicadores medidos de Mai a Dez, apurados pelos registros no CRM, das respectivas divisões.
Obs.: para a célula GS/MC a apuração será feita pelo consolidado do CS.
Sinal |
% Salário Base |
Valor/Objetivo 100% |
Valor/Objetivo 75% |
Valor/Objetivo 50% |
Valor/Objetivo 0% |
Maior melhor |
10% |
≥ 97% |
≥ 95% < 97% |
≥ 94% < 95% |
< 94% |
3) Nível de Satisfação: Satisfação com os serviços prestados
Regra: Obter nível de atendimento igual ou superior a 97%, com base na média dos indicadores medidos de Jan a Dez, apurados pelos registros das pesquisas no CRM, das respectivas divisões.
Obs.: para a célula GS/MC a apuração será feita pelo consolidado do CS.
Sinal |
% Salário Base |
Valor/Objetivo 100% |
Valor/Objetivo 75% |
Valor/Objetivo 50% |
Valor/Objetivo 0% |
Maior melhor |
15% |
≥ 97% |
≥ 95% < 97% |
≥ 94% < 95% |
< 94% |
4) Nível de Serviço: Cumprir serviços e prazos contratados
Regra: Cumprir o contrato de ANS, apurado pela média anual de todos os serviços contratados, medidos a partir dos resultados publicados mensalmente pelas respectivas áreas.
Obs.: em caso de ANS afetado por não cumprimento de ANO, a parte afetada será excluída do cálculo.
Sinal |
% Salário Base |
Valor/Objetivo 100% |
Valor/Objetivo 75% |
Valor/Objetivo 50% |
Valor/Objetivo 0% |
Maior melhor |
10% |
≥ 97% ANS |
≥ 95% ANS < 97% ANS |
≤ 90% ANS < 95% ANS |
< 90% ANS |
Metas Individuais
5) Absenteísmo Individual: Ausências não justificadas
Regra: Apurar os registros de ausências (horas e ou dias) NÃO justificadas no período de Jan a Dez, de acordo com os registros do módulo de ponto, validados e aprovados pelos coordenadores no SAP GRC, com base no mês anterior.
Sinal |
% Salário Base |
Valor/Objetivo 100% |
Valor/Objetivo 0% |
Menor melhor |
15% |
0 falta no ano |
> 0 falta no ano |
6) Apontamento de Horas: Apontamento para Faturamento – Realizar apontamento de horas correta e diariamente.
Regra: Quantidade de dias com ausência e/ou falta de apontamentos acumulados no ano, medido por relatório do sistema de apontamento de horas (Log de erros) do sistema de Apontamento de Horas.
Obs.: Registrar a correção (falta) do apontamento em até 2 dias úteis após a ocorrência, os lançamentos decorrentes de faltas justificadas, viagens e problemas sistêmicos, não comporão o Log.
Sinal |
% Salário Base |
Valor/Objetivo 100% |
Valor/Objetivo 75% |
Valor/Objetivo 50% |
Valor/Objetivo 0% |
Menor melhor |
20% |
0 Ausências de apontamento |
de 1 a 4 Ausência de lançamentos |
de 5 a 6 Ausência de lançamentos |
mais de 6 Ausências de lançamentos |
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS
No caso do cumprimento das metas estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR – de 2014 corresponderá ao percentual do salário base estabelecido em cada indicador, podendo alcançar até 100% do valor nominal do salário, sendo este o salário base contratual, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa, respeitando os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram o indicador máximo de cada meta, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido.
Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores das metas corporativa, departamentais e individuais, utilizando-se o salário nominal de 31/12/2014.
Parágrafo terceiro: Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos e inativos em abril de 2015 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.
Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS
No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Indaiatuba para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Campinas, 15 de setembro de 2014.
NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Gustavo Estrella Fabio Fick
Diretor Financeiro Diretor do Centro de Serviços Compartilhados
CPF nº 037.234.097-09 CPF Nº 062.191.948-96
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Jose Marcos Chaves de Melo Silvia Regina Zwi Esteves
Diretor Administrativo Diretora de RH Estratégico
CPF nº 730.497.867-87 CPF nº 099.414.498-99
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC
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Elizabete Prataviera
Presidente
CPF nº 178.975.118-71
Testemunhas:
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Toni Doverson Marcelo de Oliveira Edson Sartori
CPF nº 068.684.318-56 CPF nº 048.512.238-38