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Representatividade mantida

A Justiça do Trabalho de São Paulo reafirmou a legitimidade dos SEAACs para representarem os trabalhadores das Casas Lotéricas e de jogos.

 

A Justiça decidiu ainda pelo arquivamento do pedido de registro sindical do Sindibingo – Sindicato dos Trabalhadores em Casas de Bingo e Lotéricas do Estado de São Paulo(Processo nº. 46473.012919/2009-27, que pleiteava a representação dos trabalhadores de Lotéricas e casas de jogos. A ação foi movida pelo SEAAC de Sorocaba e Região e SEAAC de Santos e Região. Agora o processo está em fase de recurso.

 

Veja na íntegra a decisão:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho – 2ª Região

Número Único: 00015669820105020083 (01566201008302005)

Comarca: São Paulo Vara: 83ª

Data de Inclusão: 19/12/2011 Hora de Inclusão: 15:36:33


TERMO DE AUDIÊNCIA

83ª Vara do Trabalho de São Paulo


Processo nº: 0156600.66.2010.5.02.0083


Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2011, às 16h50, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Elza Eiko Mizuno, foram apregoados os litigantes:


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Sorocaba e Região, autor, Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Santos e Região , assistente litisconsorcial, e Sindicato dos Trabalhadores em Casas Lotéricas e Jogos Autorizados do Estado de São Paulo, José Artur Aguiar, Janete Pereira da Silva, Alexandre Gerolamo de Almeida, Nelson Gomes Ferreira Filho, Carlos Henrique da Silva de Souza, Ivanildo Lopes Oliveira, Isaias Guedes Guimarães e Márcia Baptista de Abrantes, réus Ausentes as partes.


Prejudicada a proposta final de conciliação.


Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte


SENTENÇA:

I. Relatório

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Sorocaba e Região moveu ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face de Sindicato dos Trabalhadores em Casas Lotéricas e Jogos Autorizados do Estado de São Paulo, José Artur Aguiar, Janete Pereira da Silva, Alexandre Gerolamo de Almeida, Nelson Gomes Ferreira Filho, Carlos Henrique da Silva de Souza, Ivanildo Lopes Oliveira, Isaias Guedes Guimarães e Márcia Baptista de Abrantes, postulando a nulidade dos atos registrados em cartório em nome do sindicato co-réu, em razão de vícios de forma e legalidade. Deu à causa o valor de R$1.000,00.


Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem suspensos os efeitos jurídicos dos atos registrados em nome do sindicato réu junto ao 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo às fls. 37/38.


Os réus defenderam-se às fls. 58/77, alegando ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e impugnando as pretensões do autor.


Réplica às fls. 176/190.


Deferido o ingresso do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Santos e Região como assistente litisconsorcial do autor à fls. 220.


Petição do sindicato autor dando conta de que o primeiro reclamado efetuou pedido de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego.


É o breve relatório.


DECIDE-SE.

II. Fundamentação

DA ILEGITIMIDADE DE PARTE

Os réus alegaram que são partes ilegítimas para a ação, porque não possuem capacidade para representar nenhuma categoria profissional, porque não possuem registro no Ministério do Trabalho e Emprego, mas, somente, registro em cartório.


Sem razão, conforme teoria da asserção, as condições da ação são verificadas de acordo com os fatos narrados na petição inicial, ou seja, o mero direcionamento das alegações em face de determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a compor o pólo passivo da ação.


Ademais, na presente demanda, o autor postula a nulidade dos atos do primeiro réu que se encontram registrados em cartório.


Rejeito a preliminar.


DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Os réus alegaram que o pedido de impedimento da realização da assembleia de fundação do sindicato é juridicamente impossível, porque o primeiro réu já existe, tendo sido fundado em novembro de 1999.


Novamente sem razão os réus, porque o autor não pretende impedir a realização de nenhuma assembleia de constituição, mas, sim, a nulidade dos atos do primeiro réu que se encontram registrados em cartório.


No que toca à defesa processual apresentada pelos réus, a impossibilidade jurídica do pedido, cujo exame deve ser efetuado em abstrato, somente ocorre quando o pleito formulado encontra óbice no ordenamento jurídico, fato não verificado no caso em questão.


Rejeito a preliminar.


DO INTERESSE DE AGIR

Os réus alegaram que o sindicato autor não possui interesse processual, porque o primeiro réu não possui personalidade sindical e não ingressou com pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.


As condições da ação são verificadas de acordo com os fatos narrados na petição inicial, surgindo o interesse processual do trinômio necessidade-utilidade-adequação.


Vale dizer, o processo deve ser utilizado quando houver necessidade de intercessão do Estado-juiz, deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor e deve ser adequado a propiciar algum resultado útil ao autor.


No caso em análise, o autor entende que a constituição do sindicato réu é irregular e promoveu a competente ação declaratória visando a nulidade dos atos registrados em cartório em nome do primeiro réu.


Presente, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação, não há que se falar em ausência de interesse processual ou ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.


 DA NULIDADE DO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO PRIMEIRO RÉU O autor alegou que possui legitimidade para representar os trabalhadores de casas lotéricas; que o réu pretende representar os trabalhadores de casas lotéricas, o que veda o princípio da unicidade sindical; que a manutenção dos efeitos jurídicos decorrentes dos atos registrados junto ao 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo prejudicará os empregados, os empregadores e o próprio sindicato autor; que os documentos registrados perante o 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo contém vícios.


O primeiro réu alegou que exerce suas atividade em defesa dos direitos da categoria dos trabalhadores que integram seus estatutos sociais; que somente decorridos dez anos de sua existência, o sindicato autor reivindica a representação dos trabalhadores em casas lotéricas; que seu registro sindical não foi impugnado pelo autor; que seus diretores não são diretores de outros sindicatos; que é permitido o desmembramento sindical.


Preliminarmente, destaco que a defesa dos réus é contraditória.


Com efeito. No tópico relativo ao interesse de agir, os réus informaram que o primeiro réu não possui personalidade sindical e não ingressou com pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.


Porém, ao defender-se do mérito da causa, os réus afirmaram que o primeiro réu alegou que exerce suas atividades em defesa dos direitos da categoria dos trabalhadores que integram seus estatutos sociais.


Ora, ou o primeiro réu possui personalidade sindical e atua na defesa dos direitos da categoria dos trabalhadores que integram seus estatutos sociais, ou não possui personalidade sindical.


Ademais, o sindicato autor possui legitimidade para representar os trabalhadores de casas lotéricas, conforme inciso V do §1º do artigo primeiro do seu estatuto social (documento 02 em apartado).


Nesse contexto, o registro dos atos do sindicato réu constituem invasão da representatividade sindical do autor e ofensa ao princípio da unicidade sindical, previsto no inciso II do artigo 8º da Constituição da República.


Assim, o registro dos atos do primeiro réu somente seriam válidos na hipótese de desmembramento sindical pelo critério da territorialidade, em que um sindicato já existente é desmembrado para uma base territorial menor, ou pelo critério da especificidade, em que um sindicato já existente é desmembrado visando conferir maior representatividade para os membros da categoria.


Todavia, essa não é a hipótese do caso dos autos.


Com efeito. Conforme fundamentado às fls. 37/38, o pressuposto básico para a constituição de uma entidade sindical, ou de desmembramento de uma já existente, é que a nova entidade que se criará seja formada por pessoas integrantes da mesma categoria que se pretende representar, conforme artigo 511 da CLT. Porém, nenhuma das oito pessoas que compõem a diretoria do sindicato réu pertence à categoria profissional dos empregados em casas lotéricas, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária do sindicato réu (fls. 118/119 e fls. 02/03 do documento 29 em apartado).


Por tais motivos, acolho a alegação do sindicato autor e declaro nulos os atos registrados em cartório em nome do sindicato co-réu.


Oficie-se o 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo e ao Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, inclusive para que não produza efeitos o pedido de registro sindical efetuado pelo sindicato réu, conforme fls. 230.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que a matéria tratada na presente ação passou a ser competência desta Justiça Especializada por força de alteração introduzida no artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e considerando, de outra parte, o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, condeno os réus a pagarem para o autor honorários advocatícios, ora arbitrados em R$500,00, com fundamento no §3º do artigo 20 do CPC.


DA JUSTIÇA GRATUITA

Nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos para o trabalhador que não possua meios de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e do sustento da sua família.

Não é esta, entretanto, a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pelos segundo a nono réus. 


III. Dispositivo

Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Sorocaba e Região em face de Sindicato dos Trabalhadores em Casas Lotéricas e Jogos Autorizados do Estado de São Paulo, José Artur Aguiar, Janete Pereira da Silva, Alexandre Gerolamo de Almeida, Nelson Gomes Ferreira Filho, Carlos Henrique da Silva de Souza, Ivanildo Lopes Oliveira, Isaias Guedes Guimarães e Márcia Baptista de Abrantes, para declarar nulos os atos registrados no 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo em nome do primeiro réu.


Condeno os réus a pagarem ao sindicato autor honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00.


Em razão de seu interesse jurídico, os limites da decisão são estendidos ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Santos e Região, assistente litisconsorcial do sindicato autor.


Custas pelos réus, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$1.000,00), no importe de R$20,00.


Registre-se.


Intimem-se.


Oficie-se o 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo e ao Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, inclusive para que não produza efeitos o pedido de registro sindical efetuado pelo sindicato réu, conforme fls. 230.


Nada mais.


Elza Eiko Mizuno

Juíza do Trabalho

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