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Trabalhadores da Degraus aprovam Acordos Coletivos de Trabalho de 2020 e 2021

Os trabalhadores e trabalhadoras da Degraus Andaimes, Maquinas e Equipamentos para Construção Civil S.A, de Campinas, aprovaram em assembleia nesta terça-feira, dia 15 de fevereiro, seus Acordos Coletivos de Trabalho – ACT – para os anos de 2020 e 2021, mediados e assinados pelo SEAAC Campinas e Região.

Pertencentes à categoria de Assessoramento, os trabalhadores estavam há dois anos sem Convenção Coletiva, nem reajuste, devido à intransigência do Sindicato Patronal.

As cláusulas econômicas aprovadas em cada Acordo têm validade de 1 ano, enquanto as cláusulas sociais estarão vigentes até 30 de abril de 2022. As diferenças salariais e das cláusulas econômicas garantidas nos acordos, serão pagar juntamente com a folha de fevereiro, até o 5º dia útil de março

Serão abrangidos pelos ACTs todos os empregados da empresa, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do Sindicato Profissional.

O ACT de 2020 terá vigência pelo período de 01 ano, de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, para as cláusulas de natureza econômica, e por 2  anos, de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, para as cláusulas sociais, ficando mantido como data-base o dia 1º de maio. O de 2021 terá vigência pelo período de 01 ano, de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, para as cláusulas de natureza econômica.

Diferenças de natureza econômica
As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica oriundos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser feitas obrigatoriamente na folha de pagamento relativa ao mês de fevereiro/2022, a serem pagas no 5º dia útil do mês março/2022.

Piso salarial
Fica estabelecido como piso salarial único, independentemente do número de empregados na empresa, a importância mensal não inferior a
Retroativo a maio de 2020 R$ 1.205,00
Retroativo a maio de 2021 R$ 1.300,00

Reajuste salarial
Os salários de abril de 2020, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2020, no percentual de 2,46%.
Os salários de abril de 2021, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2021, no percentual de 7,59%

Participação nos Lucros ou Resultados
A empresa deverá atender às condições negociadas entre a entidade sindical ora convenente, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, conforme discriminado abaixo:
a) relativa ao ano civil de 2020, a importância de R$ 330,00;
O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de março de 2022;

Vale alimentação ou refeição
A empresa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, no valor unitário de
2020 – R$ 19,50
2021 – R$ 21,00

ou vale-alimentação no valor mensal, sem nenhum desconto para o empregado, de
2020 – R$ 429,00
2020 – R$ 462,00

Seguro de vida
A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa, no valor mínimo de
2020 – R$ 37.804,00
2021 – R$ 39.969,00

Adicional por tempo de serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Gratificação quebra de caixa
Os empregados registrados na função de caixa receberão, mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% de seu próprio salário.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Para a primeira hora extra diária, o percentual de 50%;
Para as demais horas extras diárias, o percentual de 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Reembolso creche
A empresa reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Trabalho decente
A empresa envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Ausências legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 05 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
  • 05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 03 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.

Licença maternidade
A empresa, em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 dias às suas empregadas mãe.

Licença para a mãe adotante
De acordo com a Lei 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa). Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e seus direitos de cidadão.

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