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Trabalhadores de Locadoras de fitas terão 2,46% de reajuste salarial retroativo a 1º de maio

As trabalhadoras e trabalhadores das empresas Locadoras de Filmes em Vídeo Cassete, com data base em 1º de maio, vão ter reajuste de 2,46%% sobre os salários, retroativo a 1º de maio. Eles assinaram a Convenção Coletiva de Trabalho relativa a 2020/2021, garantindo a reposição da inflação do período.

As diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho e seus reflexos sobre férias, horas-extras e benefícios econômicos como o vale-refeição e adicionais, deverão ser pagas em parcela única, junto com os salários de agosto, até o 5º dia útil de setembro.

Pela Convenção Coletiva fica garantido piso salarial de R$ 1.296,15, para empregados em geral. Para os que desempenhem a função de gerente, o piso é de R$ 1.858,12.

Ainda nas cláusulas econômicas estão o auxílio refeição, no valor unitário de R$ 15,07, para os 22 dias de trabalho, horas extras remuneradas com o adicional de 100%, adicional por tempo de serviço de 5% a partir do quinto ano completado na empresa, e a Participação nos Lucros e Resultados, que será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo SEAAC Campinas.

Confira:
Reajuste salarial
2,46% de reajuste a partir de 1º de maio de 2020

Vale-refeição
R$ 15,07, por dia trabalhado

Piso Salarial
R$ 1.296,15, para trabalhadores em geral
R$ 1.858,12, para os que desempenhem a função de gerente

Hora-extra
As horas extras diárias, realizadas nos dias úteis, domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100%.

Adicional por tempo de serviço
A partir do quinto ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado terá direito a adicional de 5% sobre seu salário, a ser pago mensalmente.

Adicional Noturno
As empresas pagarão 30% de adicional para o trabalho prestado entre as 22h00 e 5h00.

Descanso Semanal Remunerado
Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela empresa, ficando assegurado ao menos um domingo a cada mês.

Seguro de Vida em Grupo
As empresas, independentemente do número de empregados, contratará e manterá seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observado as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas às seguintes coberturas mínimas:
Em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras, R$ 11.687,00.

Programa de Participação nos Lucros e Resultados
Em conformidade com a Lei 10.101 de 19/12/2000 a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria.

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Até 2 dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, (de conformidade com a Lei 13.257/03/2016);
Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, (de conformidade com a Lei 13.257/03/2016).

Abono de faltas
Será concedido abono de faltas ao trabalhador de um dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 6 anos ao médico, mediante comprovação.

Assistência Médica
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 empregados se obrigam, nos 90 dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% do valor do convênio.

Igualdade Salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.

União Homoafetiva
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 6 meses e estabilidade no emprego por 1 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

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