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Categorias com data base em maio aprovam suas Pautas de Reivindicações

As trabalhadoras e trabalhadores de três categorias com data base em 1 de maio, aprovaram em assembleia nesta semana, suas Pautas de Reivindicações na Campanha Salarial de 2025.

São elas as de Representantes Comerciais, de Comissários e Consignatários e de Arquitetura e Engenharia Consultiva , respectivamente, nos dia 11, 12 e 13 de março.

O índice de reposição salarial reivindicado para cada categoria é de 8%, mais aumento real de 2% sobre os salários já corrigidos. As pautas vão ser agora entregues aos Sindicatos Patronais para que tenham início as negociações.

Confira as principais reivindicações de cada categoria:

Representantes Comerciais
Reajuste Salarial

Os salários de abril de 2025, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2025, no percentual 8,0%. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá ainda um percentual de 2,0% a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.

Piso Salarial
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado como piso salarial, a importância mensal não inferior a R$ 2.740,00.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
O adicional de 50% para as horas extras prestadas nos dias normais;
Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária;
Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão mensalmente a importância de R$ 115,00.

Adicional Noturno
O trabalho noturno, compreendido exclusivamente das 22h00 às 05h00, será remunerado com adicional de 30% em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

Adicional de Quebra de Caixa
Ao trabalhador que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão uma gratificação de 10%, calculada sobre o seu salário base.

Diárias
Aos trabalhadores, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas concederão mensalmente a seus trabalhadores, vale-refeição ou alimentação nos valores que seguem:
As empresas fornecerão ticket-refeição, com valor facial de R$ 51,00, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês;
No período de férias os trabalhadores farão jus ao vale-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido;

Complementação do Auxílio-Previdenciário
Ao trabalhador que tenha pelo menos 01 ano de trabalho junto a empresa e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16o dia e o 90º dia de afastamento;
Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do trabalhador o equivalente a R$ 3.430,00.

Auxílio-Creche
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus trabalhadores um auxílio-creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até 4 anos, mediante apresentação do comprovante da despesa.

Auxílio ao Trabalhador com Filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% do piso salarial, por filho nesta condição.

Licença-maternidade
As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 dias, às suas trabalhadoras mães, considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999” (ADI 6327-MC)

Gratificação por Aposentadoria
O trabalhador que tenha no mínimo 08 anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 80% de seu salário base.

Atualização do Salário-Base
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas rescisórias será reajustado mediante a aplicação do INPC, acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

Indenização Pecuniária
O trabalhador com mais de 45 anos e que tenha mais de 05 anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% de seu salário, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

Comissários e Consignatários

Piso Salarial
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), independentemente do número de trabalhadores na empresa.

Comissão por Substituição Temporária
Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Para primeira hora extra diária, o percentual de 50%;
Demais horas extras diárias, 60%;
As horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, devem ser remuneradas com o adicional de 100%, sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949;

Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio completado na mesma empresa os trabalhadores receberão mensalmente importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Gratificação Quebra de Caixa
As empresas concederão aos trabalhadores que exercerem permanentemente a função de caixa, uma gratificação de 2,50% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

Auxílio-Creche
As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com atendimento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da trabalhadora.
Será concedido o benefício aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Participação nos Lucros ou Resultados/2025
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, conforme os critérios descriminados a seguir:
As empresas pagarão a cada um dos seus trabalhadores a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2025, a importância de R$ 500,00

Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão auxílio-refeição em número de 22 unidades ao mês, sem nenhum desconto para o trabalhador, no valor unitário de R$ 28,00, ou auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 616,00.
No período de férias os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Complementação do Auxílio-Previdenciário
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 salários-mínimos mensais.

Seguro de Vida
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 48.000,00 a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Reembolso ao Trabalhador com Filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus trabalhadores tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Trabalho Decente
O SINCOESP envidará esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva, o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos trabalhadores.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais;
5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, X – CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022);
Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, conforme art. 473, inciso XI, (incluído pela Lei nº 13.257 art. 37, XI de 2016).

Licença-Maternidade
As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 dias, às suas trabalhadoras mães. Será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999” (ADI 6327-MC).

Licença-Maternidade à Mãe Adotante
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Assistência em caso de Assalto, Sequestro/Sinistro
No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeado pela empresa, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

Arquitetura e Engenharia Consultiva
Pisos Salariais

Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Administrativos e outros cargos no valor de R$ 2.600,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 trabalhadores no valor de R$ 2.220,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 trabalhadores no valor de R$ 2.015,00.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
70%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
100%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no parágrafo segundo, além do pagamento da jornada de folga;

Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas/2025
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em prevalência à peculiaridade de cada empresa que estabelecerá com seus trabalhadores um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2025. Os Planos serão negociados entre cada empresa, e a comissão escolhida pelos seus trabalhadores, será integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados à arquivo perante as Entidades Sindicais.
As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato dos Trabalhadores, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de maio de 2026, inclusive;
As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus trabalhadores, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2025, importância de, pelo menos R$ 400,00, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 800,00. O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2026;

Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão auxílio-refeição ou alimentação a todos os seus trabalhadores, no valor de R$ 42,00, por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
No período de férias os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação, proporcional às férias gozadas, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Auxílio-Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 anos e 11 meses, importância equivalente a R$ 360,00, condicionado à comprovação dos gastos com atendimento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da trabalhadora. Será concedido o benefício aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Seguro de Vida em Grupo
As empresas comprometem-se a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 49.000,00.

Complementação Auxílio-Previdenciário
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Social, aos seus trabalhadores com mais de 06 meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º ao 195º dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.900,00, aquele que for menor.

Plano de Assistência Médica
As empresas concederão plano de assistência médica a todos os seus trabalhadores.
As empresas constituídas após a data-base, 1º de maio de 2025, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical, após a data-base 1º de maio de 2025, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 dias, após a assinatura do presente instrumento.

Despesas de Viagens
As empresas comprometem-se a arcar com as despesas de viagem antecipando parte e em contrapartida o trabalhador deve prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas. Quando for utilizado o veículo de propriedade do trabalhador a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

Banco de Horas
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais da empresa, quer para atender ausências particulares dos trabalhadores.
Esse banco de horas, terá como limite o total de 32 horas no mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 meses ou 120 dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período;
O excedente às 32 horas durante o mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração;

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, X – CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022);
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 06 anos em consulta médica, conforme art. 473, inciso XI, (incluído pela Lei nº 13.257 art. 37, XI de 2016).

Licença-Maternidade
As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 dias, às suas trabalhadoras mães e que será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999” (ADI 6327-MC).

Licença-Maternidade à Mãe Adotante
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.

Aperfeiçoamento Tecnológico
As empresas proporcionarão treinamento para seus trabalhadores, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, e outras de aperfeiçoamento profissional, incentivando a participação dos seus trabalhadores;
As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de trabalhadores e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

Registro Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de controle manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme Portaria/MPT nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Reivindicações comuns às três categorias
Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
À trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Igualdade Salarial
As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Auxílio-Mobilidade
Quando o trabalhador necessitar do uso de transporte entre sua residência e local de trabalho, em virtude da falta de transporte coletivo, cabe à empresa conceder transporte, sendo o custo total mantido por ela.

Combate ao Assédio Sexual ou Moral No Âmbito da Empresa
As empresas deverão adotará medidas de combate a atos de assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho, para isso deverá tomar as seguintes providências:
Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e moral e de outras formas de violência junto aos responsáveis pelo departamento de recurso humanos e gestores, criar normas internas para as empresas, com ampla divulgação do seu conteúdo aos trabalhadores;
Criação de canal de comunicação com comissão composta por trabalhadores e representante do Sindicato Profissional, com a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos;
Garantir anonimato dos trabalhadores que venham ser vítima de atos de assédio sexual, moral ou outro tipo de violência, que vierem fazer denúncia, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis devendo ser oficiado a entidade sindical para que possa exercer o direito de assistente dos denunciantes;
Realizar uma vez por ano, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos trabalhadores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais;
Garantir que a entidade sindical, possa realizar com os trabalhadores seminários e palestras com especialistas sobre o referido tema mediante agendamento prévio junto a direção da empresa.

Redução de Jornada para Pais com Filhos Portadores de TEA (Transtornos do Espectro Autista)
De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 129, VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, as empresas deverão observar:
Os pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista), devem apresentar um requerimento, que deve estar acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico de TEA do filho, e a necessidade de acompanhamento constante;
Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia;
Caso a empresa realize serviço através home-office, deve dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista).

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