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TRF-3 afasta contribuição previdenciária sobre licença-paternidade

Colegiado aplicou ao caso precedente do STF sobre licença-maternidade.

A 2ª turma do TRF da 3ª região afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-paternidade. Colegiado aplicou ao caso o entendimento do STF de que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade. O relator do caso foi o desembargador Carlos Francisco.

Entre os pedidos, a empresa alegou que a licença-paternidade tem natureza indenizatória e não constitui remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeita à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da lei 8.212/91.

Ao analisar o caso, o relator pontuou que o STF, ao julgar o RE 576.967, se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma lei 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista).

Nesse mesmo RE 576.967, o STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da lei 8.212/91 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

“Em meu entendimento, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 5015459-38.2018.4.03.6100

Fonte: Redação do Migalhas

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