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TST: Bancária tem auxílio-doença reestabelecido e terá justa causa revista

Colegiado considerou decisão da Justiça comum que restabeleceu seu auxílio-doença, reconhecendo a inaptidão da funcionária.

A 2ª turma do TST determinou a reavaliação da demissão por justa causa de bancária dispensada por não retornar ao trabalho após o término de seu auxílio-doença, concedido pelo INSS.

A bancária, por sua vez, havia ajuizado ação na Justiça comum para restabelecer o benefício, alegando ainda estar incapacitada. A decisão favorável à bancária na Justiça comum, que reconheceu sua inaptidão para o trabalho, surgiu após a sentença trabalhista que confirmou a justa causa.

A bancária, que atuava como caixa, afirmou ter desenvolvido ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade a partir de março de 2012, resultando em afastamento pelo INSS até agosto de 2018.

Ao final do benefício previdenciário, ela comunicou ao banco a ação judicial para o restabelecimento do auxílio-doença e apresentou atestado médico particular recomendando mais seis meses de afastamento. O banco não acatou o atestado e, em janeiro de 2019, a demitiu por justa causa, alegando abandono de emprego.

A 19ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e o TRT da 4ª região mantiveram a justa causa. Argumentaram que o pedido de restabelecimento do benefício não a eximia da obrigação de retornar ao trabalho.

Após recorrer ao TST, a bancária informou ao TRT sobre a decisão da Justiça comum, que restabeleceu seu auxílio-doença acidentário desde a primeira negativa, reconhecendo sua inaptidão laboral.

A ministra Liana Chaib, relatora do caso, destacou que a Súmula 32 do TST presume o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao trabalho em 30 dias após o fim do benefício, sem justificativa.

A ministra considerou a decisão da Justiça comum, que reconheceu a incapacidade da bancária, um fato novo relevante para o desfecho do caso. Diante disso, determinou que o processo seja reavaliado considerando a inaptidão da trabalhadora. 

Processo: RR-20117-55.2019.5.04.0019
Confira aqui o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas