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TST: Engenheira dispensada perto de se aposentar será indenizada

Empresa adotou como critério de dispensa a proximidade da aposentadoria dos empregados, o que foi considerado pela 3ª turma do TST uma forma indireta de discriminação etária.

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica de Porto Alegre/RS, foi condenada a indenizar engenheira dispensada durante demissão coletiva que adotou, como critério, a proximidade da aposentadoria dos empregados.

Para a 3ª turma do TST, a medida, ainda que indireta, representou discriminação etária e violou direitos fundamentais da trabalhadora.

A decisão, unânime, destacou que o direito ao trabalho digno não pode ser restringido por políticas empresariais que gerem exclusão, mesmo quando justificadas por necessidade econômica.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar à engenheira o equivalente ao dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a decisão do TST, conforme estabelece a lei 9.029/95.

Entenda o caso

A engenheira foi dispensada em março de 2016, aos 59 anos, durante uma reestruturação da CEEE-GT. A medida afetou exclusivamente empregados já aposentados ou em condições de se aposentar pelo regime geral de previdência social.

Na reclamação trabalhista, ela alegou que a dispensa teve caráter discriminatório, por atingir apenas empregados mais velhos. A empresa, por outro lado, argumentou que o objetivo era minimizar o impacto social da redução de pessoal, priorizando o desligamento de quem já teria outra fonte de renda, como a aposentadoria.

O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa foi legítima, e o TRT da 4ª região manteve a decisão. Para o tribunal, a escolha da empresa não foi abusiva nem discriminatória, tratando-se de exercício legítimo do poder diretivo, em meio a crise financeira.

Justificativas financeiras não legitimam etarismo

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, afirmou que a adoção de práticas que excluam empregados com base na idade ou na proximidade da aposentadoria viola princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, além de normas infraconstitucionais e de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a convenção 111 da OIT.

“O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo – raça, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros.”

A decisão reforça que o poder diretivo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo vedado o uso de critérios discriminatórios, ainda que justificados sob argumentos administrativos ou econômicos.

Com base nesse fundamento, a 3ª turma, por unanimidade, por unanimidade, declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração da empregada no período entre o desligamento e a decisão do TST. 

O processo retornará ao TRT da 4ª região para reanálise dos pedidos de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Processo: 20692-10.2017.5.04.0027
Leia o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas