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TST manda indenizar porteiros substituídos por portarias virtuais

Para a maioria do colegiado, a cláusula coletiva busca equilibrar inovação tecnológica e garantia de proteção aos trabalhadores afetados pela automação.

A SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST confirmou a validade de cláusula de convenção coletiva que garante o pagamento de indenização a porteiros dispensados em razão da substituição de portarias presenciais por sistemas virtuais de monitoramento remoto.

Para a maioria dos ministros, a norma representa uma forma de conciliar o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Indenização por demissão após automação

A convenção coletiva foi celebrada entre o Sindcond – Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo e o Sindifícios – Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo.

A Cláusula 36ª estabelece que, ao substituir porteiros presenciais por centrais de controle remoto, as chamadas portarias virtuais, o empregador deverá pagar indenização equivalente a dez pisos salariais da categoria a cada trabalhador dispensado nessas condições. O objetivo é reduzir os impactos da automação sobre o emprego no setor.

Contestação

A cláusula foi questionada em ação movida pelo Siese/SP – Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo e pelo Sintrasesp – Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo, que alegaram que a norma criaria barreiras à concorrência e dificultaria a expansão do modelo de portarias virtuais.

O TRT da 2ª região havia rejeitado o pedido, e os sindicatos recorreram ao TST.

Prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a cláusula não impede a automação nem restringe a atuação das empresas de segurança eletrônica, mas funciona como um mecanismo de compensação social, buscando equilibrar os efeitos das inovações tecnológicas sobre os trabalhadores.

“A norma não regula o mercado de segurança eletrônica, mas as relações entre empregadores e empregados afetados pela substituição tecnológica. Trata-se de medida de proteção social legítima.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Caputo Bastos, Maria Cristina Peduzzi e Agra Belmonte, que divergiram quanto à manutenção da cláusula.

Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000
Leia aqui o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas