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“Vira homem”: Empresa indenizará vítima de assédio moral horizontal

O assédio moral horizontal ocorre quando a conduta é praticada entre funcionários de mesma hierarquia.

Ex-empregado vítima de comentários homofóbicos por colega de trabalho deve ser indenizado pela empresa. Assim decidiu a juíza Titular do Trabalho Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar, da 1ª vara de Betim/MG. Para ela, a empresa negligenciou os fatos e recusou a adoção das medidas cabíveis, incentivando, com isso, a criação de um ambiente laboral hostil e discriminatório.

No caso, o ex-empregado ajuizou ação sustentando que foi vítima de assédio moral perpetrado por empregado da empresa, que reiteradamente se utilizava de comentários e piadas de cunho homofóbico e gravação de vídeos, com finalidade discriminatória e jocosa.

Afirmou que reportou tais condutas à superior hierárquica, que não adotou qualquer comportamento, mesmo diante de seguidas reclamações e queixas, sentindo-se desprestigiado, humilhado, discriminado e motivo de chacota no ambiente de trabalho.

Ao observar a prova oral, a magistrada concluiu que, de fato, o homem sofreu tratamento discriminatório, capaz de configurar o chamado assédio moral horizontal.

“Ademais, os áudios colacionados pelo autor são suficientemente claros quanto à ciência da reclamada, através da supervisora, quanto aos fatos denunciados, não havendo comprovação, todavia, de que tenha aberto qualquer procedimento investigatório voltado a apurar a procedência das alegações. Infere-se, daí, que houve incontestável negligência patronal na apuração dos fatos reportados, abstendo-se de seu dever de propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável a seus empregados.”

Para a juíza, é induvidoso que a conduta narrada configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa responde, uma vez que houve sabido constrangimento, que não apenas teve sua liberdade sexual afrontada, como também foi mantido sob tal situação pela empresa, ao negligenciar os fatos e recusar a adoção das medidas cabíveis, incentivando, com isso, a criação de um ambiente laboral hostil e discriminatório.

“A ordem constitucional vigente assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, o que demanda uma atuação positiva, no sentido de assegurar que não ocorra quaisquer tipos de discriminação, inclusive, de gênero.”

Assim, condenou a empresa por danos morais em R$ 10 mil.

Processo: 0010199-57.2024.5.03.0026
Veja a decisão.

Fonte: Redação do Migalhas