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Trabalhadores(as) de empresas de Administradores de Consórcio e de Terraplanagem aprovam suas pautas de Reivindicações para 2019

Os(as) trabalhadores(as) das empresas de Administradores de Consórcio e de Terraplanagem, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia na última terça-feira, dia 14 de maio e na quarta-feira, dia 15, suas pautas de reivindicações da Campanha Salarial de 2019. Uma vez aprovadas, as Pautas de Reivindicações serão agora encaminhadas aos Sindicatos Patronais para início das negociações.

Confira a pauta aprovada para cada categoria e que propõe como período de vigência de: 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas de natureza econômica e, por 2 anos, de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021, para as cláusulas sociais.

Administradores de Consórcios
1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas de natureza econômica e por 02 (dois) anos de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021, para as cláusulas sociais.

Correção Salarial
As empresas reajustarão a partir de 1º de agosto de 2019, os salários dos empregados, pelo percentual de 6,0%, sobre o salário, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Sobre os salários já reajustados incidirá 2,0%, a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.

Pisos salariais as seguintes faixas
Para empregado contratado para a função de “Office boy”, limpeza, copeira(o), e atendimento, salário no valor de R$ 1.300,00. Para os demais integrantes da categoria, salário no valor de R$ 1.650,00.

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2018, até o limite de R$ 85,00, a ser paga juntamente com o salário do mês.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Para as horas prestadas de segundas às sextas-feiras, 50%
Para as horas prestadas aos sábados, 75%
Para as horas prestadas em domingos, feriados e dias já compensados, 100%.

Programa de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados – (PLR).
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em prevalência à peculiaridade de cada empresa que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2019, até, no máximo, 30 dias, após a assinatura do presente acordo, inclusive. As empresas que não atenderem ao disposto nesta cláusula pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2019, importância de, pelo menos, R$ 350,00, que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho, relativa à data base agosto de 2019, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 850,00.

Vale-refeição
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 23,00, destinado à aquisição de refeições prontas.

Reembolso Creche
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses de idade, limitado ao maior piso da categoria.

Seguro de Vida
As empresas deverão envidar esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.

Mais Benéficas
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas de (indenização proporcional ao tempo de serviço) e (indenização pecuniária), não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais benéfico ao empregado.

Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa).

Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 04 dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 04 dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias;
– Até 04 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
– Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396 da CLT);
– 05 dias no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do art. 10 das disposições constitucionais transitórias.
– Até 02 dias por ano para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60 anos ao médico.

Homologação das Rescisões Contratuais
Visando trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que, à exceção dos contratos de de experiência, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho só terá validade e eficácia se devidamente homologada perante o Sindicato Profissional, sendo referida homologação obrigatória e gratuita. Será obrigatório para a movimentação da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A, do art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como para solicitar o direito ao Seguro Desemprego, a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente homologado pelo Sindicato Laboral;

Alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 – Eficácia apenas mediante Acordo Coletivo de Trabalho
Fica assegurado à empresa possuidora do Certificado de Regularidade, de instituir Acordos Coletivos de Trabalho, com o Sindicato Profissional, conforme parâmetros já fixados entre as entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
– Participação nos Lucros ou Resultados;
– Banco de Horas;
– Alteração de Jornada de Trabalho;
– Parcelamento das Férias;
– Trabalho aos Domingos e Feriados;
– Ponto Eletrônico;
– Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”;
– Teletrabalho;
– Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;
– Redução do Intervalo Intrajornada;
– Trabalho Intermitente;
– Trabalho do Autônomo Exclusivo.

Auxílio ao Empregado com filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10%, do piso salarial, por filho nesta condição.

Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas
As partes ajustam ente si, com o fito de trazer maior segurança jurídica às EMPRESAS CERTIFICADAS, e aos empregados da categoria abrangida por este instrumento, que eventuais Acordos relativos e que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, deverão ser, obrigatoriamente, formalizados através da intermediação do SINDICATO PROFISSIONAL, e com a devida assistência do SINDICATO PATRONAL.

Repouso para Refeição
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1hora, para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

Assistência Médica Hospitalar/Reembolso
As empresas que não fornecem o plano de saúde deverão pagar o valor mínimo de R$ 200,00 mensais, referente ao reembolso com medicação, consultas, exames e demais despesas relacionadas à saúde do empregado, condicionadas o reembolso à comprovação das despesas.

Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem
Correção Salarial
As empresas reajustarão a partir de 1º de agosto de 2019, os salários dos empregados, pelo percentual de 6,0%, sobre o salário, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Sobre os salários já reajustados incidirá 2,0%, a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.

Pisos salariais
Empregados em geral R$ 1.300,00 mensais;
Operadores de máquinas e equipamentos R$ 2.000,00 mensais.

Horas Extras
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a duas, consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60%

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 05 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
– até 03 dias por ano para acompanhamento de filho que tenha necessidades especiais ao médico.

Homologação das Rescisões Contratuais
Visando trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que, à exceção dos contratos de experiência, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho só terá validade e eficácia se devidamente homologada perante o Sindicato Profissional, sendo referida homologação obrigatória e gratuita.
As empresas, além de efetuarem os pagamentos previstos no art. 477, da CLT, terão prazo máximo de 60 dias corridos, contados da data do término do contrato de trabalho do empregado de acordo com o parágrafo acima citado, desde que tenham feito o pagamento das verbas, para efetuar a homologação junto à entidade sindical. Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará com multa equivalente a 01 salário nominal por mês de atraso ao empregado prejudicado, observada as situações descritas no parágrafo sexto da presente cláusula.

Seguro de Vida
As empresas contratarão e manterão seguro de vida e de acidentes em grupo em favor de seus empregados, de livre escolha da empresa, observadas as normas regulamentadoras baixadas pela Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP, garantidas as seguintes coberturas mínimas:
Relativas ao Empregado Titular
Em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou invalidez funcional laborativa permanente total ou por doença, a que primeiro ocorrer, indenização de R$ 18.980,00.

Reembolso de Despesas
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Auxílio Refeição/Alimentação
As empresas abrangidas por este instrumento, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, auxílio-refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 21,00, à razão de 22 por mês.

União Homoafetiva – Reconhecimento de Direitos
Observados os termos do art. 1.723, do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios a companheira(o) e dependentes do empregado habilitados perante a Previdência Social.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 350,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Manutenção das Cláusulas de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.

Dia do Profissional EAA
Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos setor de serviços), incluído pela Lei 12.790/2013, dia 30 de outubro, será concedido ao empregado da categoria uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

Repouso para Refeição
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1 hora, para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Trabalho Decente
O SELEMAT e o Sindicato Profissional envidarão todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

Participação nos Lucros ou Resultados/2019
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, relativo ao ano civil de 2019, a importância de R$ 500,00.
Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput” os empregados que no ano civil de 2019, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

Número de Faltas Injustificadas Percentual sobre o valor total da PLR
Até 03 (três) faltas 100%
De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas 80%
De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas 60%
Acima de 16 (dezesseis) faltas 00%

O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2019, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido nesse parágrafo;

Alterações promovidas pela Lei Nº 13.467/2017 – Eficácia apenas mediante Acordo Coletivo de Trabalho
Fica assegurado à empresa possuidora do Certificado de Regularidade, de instituir Acordos Coletivos de Trabalho, com o Sindicato Profissional, conforme parâmetros já fixados entre as entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
– Participação nos Lucros ou Resultados;
– Banco de Horas;
– Alteração de Jornada de Trabalho;
– Parcelamento das Férias;
– Trabalho aos Domingos e Feriados;
– Ponto Eletrônico;
– Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”;
– Teletrabalho;
– Compensação de Jornada de Trabalho d “Dias Ponte”;
– Redução do Intervalo Intrajornada;
– Trabalho Intermitente;
– Trabalho do Autônomo Exclusivo.

Auxílio ao Empregado com Filho que tenha necessidades especiais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10%, do piso salarial, por filho nesta condição.

Assistência Médica Hospitalar/Reembolso
As empresas que não fornecem o plano de saúde deverão pagar o valor mínimo de R$ 200,00 mensais, referente ao reembolso com medicação, consultas, exames e demais despesas relacionadas à saúde do empregado, condicionadas o reembolso à comprovação das despesas.

Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas
As partes ajustam ente si, com o fito de trazer maior segurança jurídica às Empresas Certificadas, e aos empregados da categoria abrangida por este instrumento, que eventuais Acordos relativos e que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, deverão ser, obrigatoriamente, formalizados através da intermediação do Sindicato Profissional, e com a devida assistência do Sindicato Patronal.

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