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Trabalhadores da Enforce assinam acordo de PLR válido por dois anos

Os trabalhadores da Enforce Gestão de Ativos S.A. assinaram na semana passada, seu Acordo de Participação nos Lucros e Resultados e que terá validade por dois anos, com vigência entre 01/01/2020 e 31/12/2021. O pagamento de cada exercício será efetuado até o dia 31 do mês de março do ano subsequente, ou seja, até 21 de março de 2021 para a PLR de 2020, e, até 31 de março de 2022, para a PLR de 2021.

O Acordo prevê uma PLR geral, com períodos de apuração anuais e uma Parcela Adicional, exclusiva para cargos de gestão conforme ANEXO II, com período de apuração bianual, entre 01/01/2020 e 31/12/2021.

Metas gerais

O resultado que será distribuído é baseado no atingimento da meta BREAK EVEN, em cada período de apuração. Entende-se como BREAK EVEN o produto em moeda corrente resultante da geração de caixa da gestora suficiente para a quitação de todas as obrigações, sejam elas impostos atrelados ao faturamento ou renda da Empresa, despesas com pessoal, despesas fixas, despesas variáveis da operação e tarifas bancárias, deixando o resultado da gestora zerado (0,00) no ano.

A meta de BREAK EVEN é gatilho para o PLR, sendo que, caso não atingidos 100% do BREAK EVEN, não haverá pagamento parcial ou proporcional de participação aos Trabalhadores conforme estabelecido no Acordo em relação àquele período de apuração.

A Meta da Gestora, parte do cálculo, também funcionará como gatilho para o PLR, sendo que, caso não atingida a Meta da Gestora, não haverá pagamento parcial ou proporcional de participação aos Trabalhadores conforme estabelecido no Acordo em relação àquele período de apuração.

Caso não seja atingida meta de BREAK EVEN e/ou da Gestora previstas neste Acordo, aos Trabalhadores é garantida a distribuição nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, que prevê um valor mínimo de participação a cada ano.

Para se atingir a meta de BREAK EVEN e a Meta da Gestora e os respectivos resultados que permitem a efetivação da distribuição, cada Setor da Empresa e cada Trabalhador contribuem com a sua respectiva participação ativa, que serão apurados com base no alcance das seguintes metas:

Metas do Setor
Metas Individuais
Excelência, Meritocracia, Foco no Cliente, Proatividade, Cabeça de Dono, Inovação

A mensuração será feita por meio de formulário de avaliação de desempenho preenchido pelos elegíveis, posteriormente submetida à validação conjunta com o respectivo gestor e encaminhada ao RH que consolidará as avaliações para a reunião de consistência pelo Comitê Interno da Empresa, garantindo-se a credibilidade e uniformidade.

Após, cada gestor receberá a sua pontuação e da sua equipe, para proceder à devida comunicação a cada empregado. O ciclo da avaliação individual será em janeiro e julho de cada ano aos Trabalhadores, considerando a proporcionalidade de tempo de Empresa igual ou maior que 06 meses, os com menos tempo utiliza-se a avaliação de experiência de 90 dias e ficando opcional o preenchimento da avaliação de desempenho.

A avaliação será processada em Auto Avaliação e Avaliação do Gestor Imediato. As apurações das metas individuais serão mensuradas conforme tabela do ANEXO I.

A Empresa posicionará cada Trabalhador de acordo com o seu desempenho em relação aos seus pares das mais diversas áreas, avaliando como cada Trabalhador agrega valor aos resultados do negócio – impacto financeiro, operacional – relativamente. No fechamento do processo de avaliação, o Trabalhador é avaliado quanto a sua performance individual em relação as suas metas e seu desempenho é comparado aos demais pares evidenciando qual desempenho teve maior ou menor impacto organizacional, permitindo assim, a diferenciação no reconhecimento dos mesmos, distribuindo os Trabalhadores entre Grupos D1 a A4.

Os Trabalhadores que forem classificados como Insatisfatórios (Grupo D1), não farão jus ao recebimento de PLR em relação àquele período de apuração, tendo em vista não terem atingido percentual superior a 70% de suas metas individuais, resultado mínimo exigido.

Quem tem direito

Este Acordo é extensivo a todos os Trabalhadores da Empresa que mantenham vínculo de trabalho pelo regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho nos anos de vigência e diretores – 2020 e 2021, conforme Quadro de Elegibilidade previsto no ANEXO I deste Acordo, bem como regras gerais e considerações sobre este Acordo.

Estão excluídos deste Acordo os seguintes trabalhadores:

(I) avulsos, autônomos
(II) terceiros
(III) prestadores de serviço (empregados de terceiros)
(IV) dispensados por justa causa.

Além do pagamento previsto neste Acordo, os Trabalhadores que exerçam as atividades de Diretores (N0), Gerentes (N1), Coordenadores (N2) e Especialistas, serão elegíveis ao pagamento de uma parcela adicional de participação, conforme termos descritos no ANEXO II do presente Acordo.

Aos Trabalhadores demitidos sem justa causa a Empresa se compromete a efetuar o pagamento proporcional da PLR, de acordo com os meses trabalhados no ano, incluindo o período de aviso prévio, ainda que indenizado. Para cálculo da PLR proporcional, será considerado o percentual de atingimento das metas setorial, individual e global no mês da rescisão do contrato de trabalho.

Aos Trabalhadores demitidos por justa causa pela Empresa ao longo do período de apuração, nenhum pagamento a título de PLR será devido.

Aos Trabalhadores que pedirem demissão ao longo do período de apuração, o valor do PLR será pago de forma proporcional ao tempo trabalhado.

Cálculo

Aos Trabalhadores admitidos durante a vigência do Acordo, e que permanecerem na Empresa até o término de vigência do Acordo, para o ano de 2020, até 31/12/2020 e, na vigência do ano de 2021, até 31/12/2021, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados.

Os Trabalhadores afastados por período superior a 15 (quinze) dias, por motivos de doença, serviços militar, ou qualquer outra causa geradora de interrupção do contrato de trabalho, exceto férias, farão jus à participação proporcional, considerando o tempo de efetiva prestação de serviços no período de apuração, assim como calculando-se 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, excluindo-se os afastamentos. Os Trabalhadores afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade não terão o período de afastamento descontados para fins do cálculo do valor eventualmente devido a título de PLR.

Em caso de alteração cargos e/ou áreas que contemplem mudança no múltiplo salarial e/ou mudanças de metas, será calculado o tempo proporcional empreendido a cada período.

Pagamento

A participação nos resultados será efetivada após o transcurso do período de apuração do respectivo ano vigente e divulgação a todos os Trabalhadores do eventual atingimento da meta de BREAK EVEN, da Meta da Gestora, bem como das respectivas Metas Individuais (Avaliação de Competências) e das Metas do Setor, com a comunicação dos resultados individuais e dos setores, e respectivos montantes devidos.

O valor efetivamente devido a cada Trabalhador observará as regras do ANEXO I do Acordo.

O pagamento da participação será anual e efetuado até o dia 31 do mês de março do exercício subsequente a que se refere o respectivo período de apuração. Fica facultado a Empresa qualquer antecipação de pagamento de valores, anteriores à data acima estipulada.

O Acordo terá vigência de dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021, com dois períodos de apuração, um referente ao ano de 2020 e outro ao ano de 2021.

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