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Trabalhadoras Lotéricas, Locadoras e Lan Houses que não receberam PLR em julho devem procurar o Sindicato

As trabalhadoras e trabalhadores de empresas Comissárias e Consignatárias categoria que inclui as Lotéricas e Lan Houses, que ainda não receberam a Participação nos Lucros e Resultados – PLR em julho deste ano, deverão receber o benefício até o final deste mês, sob pena de multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

O direito à PLR foi conquistado com a assinatura da Convenção Coletiva de 2019, em julho deste ano e abrange todos os trabalhadores da categoria de Comissários e Consignatários, que inclui trabalhadores de Locadoras de Bens Móveis (Telefone, Televisão, Roupas, Máquinas de Xerox, Jogos Eletrônicos, Empilhadeiras, Equipamentos de Guindastes, Container, Veículos Pesados, Andaimes, Estruturas e Montagem, Caçambas de Entulhos, Locadoras de Artigos Móveis, Equipamentos e Produtos Para Festas e Shows, Locadoras de Bilhar, Pebolim, Equipamentos e Produtos para Diversão, Casas Lotéricas) (Venda de Bilhetes Federais, Estaduais e Municipais, Títulos de Capitalização, Correspondente Bancário, Inclusive por Sistema Eletrônico); Lan House, Cyber Café.

De acordo com a CCT, as empresas que não tiveram programa próprio de PLR homologado pelo SEAAC Campinas e Região, deveriam pagar a cada um dos seus empregados a importância de R$ 322,00, até o 5º dia útil de julho passado.

Têm direito à PLR de acordo com os percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido de R$ 322,00, os empregados que no ano de 2019 obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

nº de faltas injustificadas Percentual Sobre o Valor Total da PLR
Até 03 faltas 100%
De 04 até 10 faltas 80%
De 11 a 15 faltas 60%
Acima de 16 faltas 0%
As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, relativas a 2019.

O pagamento previsto deverá ocorrer até o final de 2020, sob pena de multa por descumprimento da cláusula prevista na Convenção Coletiva.

Para os empregados admitidos ou que tiveram seu contrato rescindido durante o ano de 2019, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 do valor apurado.

As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, relativos a 2019, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000, depositados e registrados no SEAAC até 30 de setembro de 2020, não serão afetadas pelo aditamento, ficando ratificadas as disposições existentes em seus respectivos acordos.

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