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Trabalhadores da Capital Humano Obras e Serviços assinam Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023

Os trabalhadores da Capital Humano Obras e Serviços Urbanos Ltda, pertencentes à categoria de Arquitetura e Engenharia, aprovaram nesta segunda-feira, dia 8 de agosto, em assembleia, seu Acordo Coletivo de Trabalho para 2022. O reajuste salarial retroativo a 1º de maio será de 12,47%.

As diferenças salariais serão pagas em 3 parcelas, nas folhas de pagamento do mês de agosto, setembro e outubro/2022, e de forma indenizada, incluindo no cálculo as diferenças devidas a título de FGTS, de férias com 1/3 e abono e 13ºs salários do período, resultantes da aplicação do índice de reajuste na folha salarial correspondente ao mês de maio de 2022.

Conquista – Com data base em 1º de maio, essa categoria estava sem Convenção Coletiva de Trabalho e sem reajuste desde maio de 2017. O ACT terá vigência até 30 de abril de 2023.

Todos os trabalhadores representados pelo SEAAC Campinas e Região serão beneficiados pelas cláusulas do Acordo Coletivo. Estão excluídos do ACT os integrantes de categorias diferenciadas e os profissionais liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

Confira as principais cláusulas.

Vigência
As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho vigerão pelo período de 01 ano, de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.

Reajuste Salarial
Os salários de maio de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2021/2022, serão corrigidos da seguinte forma:
a) na data base de 1º de maio de 2022, em: 12,47%, aplicado sobre o salário já reajustado conforme “caput”;
Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/21 a abril/22, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável;

Pisos Salariais
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Administrativos e outros cargos: R$ 2.398,04;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados: R$ 2.056,03;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados: R$ 1.862,50;

Participação nos Lucros e Resultados das Empresas
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo Coletivo de Trabalho, em prevalência à peculiaridade da Empresa que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2023. Os Planos serão negociados entre a Empresa e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. Os Planos celebrados deverão ser levados á arquivo perante a Entidade Sindical.
A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referido acordo no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2023, inclusive;
Se a empresa não ter atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2023, importância de, pelo menos: R$ 404,30, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de: R$ 841,77. O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2024.

Auxílio-refeição
A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não possua Restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerá a todos os seus empregados, auxílio-refeição no valor de: R$ 35,78, por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes na empresa.

Reembolso Creche
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 anos e 11 meses de idade, importância equivalente a: R$ 376,47, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Complementação Auxílio – Previdenciário
A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de: R$ 7.237,88, aquele que for menor.

Plano de Assistência Médica
A empresa manterá planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.

Seguro de Vida em Grupo
A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual, limitado a: R$ 51.354,48.

Despesas de Viagens
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte delas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
70%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
100%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
05 dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
02 dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;
05 dias úteis em virtude de núpcias.

Falta Justificada
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando se a empresa praticar o horário flexível.

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