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Arquitetura: última categoria com data base em maio aprova sua Pauta de Reivindicações

Trabalhadores de empresas e escritórios de Arquitetura e Engenharia Consultiva aprovaram em assembleia nesta quarta-feira, dia 15 de fevereiro, sua Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial de 2023.

A pauta aprovada seguirá agora para o Sindicato Patronal da categoria e será negociada pelos SEAACs filiados à FEAAC

Confira as principais Reivindicações
Reposição Salarial

Será concedido reajuste salarial de 10%, incidente sobre os salários de 30 de abril/2023. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria.

Pisos salariais
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Aos empregados do setor administrativos e outros cargos, a importância mensal de R$ 2.500,00.
Aos empregados na função de Auxiliares, Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiras(os), Faxineiras(os), Porteiros(as) e Vigias, em empresas com mais de 10 (dez) empregados, a importância mensal de R$ 2.100,00.
Aos empregados na função de Auxiliares, Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiras(as), Faxineiras(os), Porteiros(as) e Vigias, em empresas com até 10 (dez) empregados, a importância mensal de R$ 1.900,00.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
O percentual de 70% sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados de segunda-feira a sábado;
O percentual de 100% sobre o valor da hora ordinária, para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga;

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, as despesas que seus empregados tiverem com filhos que tenham necessidades especiais, ainda que adotados.

Despesas de viagens
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens, antecipando parte delas, devendo os empregados prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500km rodados no mês e, pelo menos, 20% do valor do litro da gasolina, para a quilometragem que exceder a 500km no mês (considerando o efeito cascata).

Participação nos Lucros e Resultados/2023
As empresas deverão implementar e providenciar o depósito dos referidos acordos nos Sindicatos Profissionais, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, com alteração dada pela Lei nº 12.832 de 20/06/2013, até, no máximo, o mês de dezembro de 2023, inclusive;
As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) relativo ao ano civil de 2023, importância de, pelo menos, R$ 500,00, acrescidos de 16% do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 900,00. O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano/2024.

Vale refeição/vale alimentação
As empresas fornecerão ticket-refeição/alimentação de, no mínimo, 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e licença maternidade, no valor unitário de R$ 36,00.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 anos e 11 meses, importância equivalente a R$ 400,00, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Plano de assistência médica
As empresas manterão planos de Assistência Médica a todos os seus empregados.
As empresas constituídas após a data-base 1º de maio de 2023, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento deste instrumento por motivo de reenquadramento sindical e que ainda não ofereçam este benefício, deverão implementá-lo num prazo de 120 dias.

Complementação do auxílio previdenciário
As empresas complementarão mensalmente, o benefício recebido da Previdência Social aos seus empregados com mais de 06 meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º ao 195º dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.500,00, aquele que for menor.

Seguro de vida em grupo
As empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 52.000,00.

Ausências legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
– 7 dias por ano para acompanhamento de esposa grávida ao médico ou levar filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação através de competente atestado médico;
– 5 dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, concedida pela CF. 88, em seu art. 7º inciso XIX, e art. 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As declarações de comparecimento do empregado para consultas e exames médicos, serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 02 horas computadas para fins de deslocamento do empregado.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, parágrafo 130, de 21/01/2015, e a Instrução Normativa – PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

Estabilidade pós-data-base
As empresas concederão 90 dias de estabilidade aos empregados representados pelos Sindicatos Profissionais, a partir da assinatura do presente instrumento.

Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017 – eficácia apenas mediante acordo coletivo de trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
1- Participação nos Lucros ou Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento das Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Ponto Eletrônico; 7- Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”; 8- Teletrabalho, Home Office ou Trabalho Híbrido; 9- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”; 10- Redução do Intervalo Intrajornada; 11- Trabalho Intermitente; 12- Trabalho do Autônomo exclusivo e; 13- Plano de Cargos e Salários.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados ou relativos às empresas obtidos pelos Sindicatos Profissionais em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio instrumento, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018).

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