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Empresa de transporte é condenada por desvio de função

Empresa de transporte de mercadorias obrigava seus empregados a transportar valores, sem a devida qualificação

Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA) é parcialmente provido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para determinar que a empresa Expresso Nepomuceno se abstenha de exigir que seus empregados transportem valores sem observância das determinações da Lei nº 7.102/83. A empresa foi também condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 70 mil, a ser destinado ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente (FUNTRAD).

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT-BA, por entender que “a função dos motoristas e ajudantes de entrega não era transportar valores, nos termos da Lei n. 7.102/83, mas sim realizar a entrega de mercadorias, recebendo valores em espécie ou cheques decorrentes dessa entrega”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) negou provimento ao Recurso Ordinário do MPT-BA, ao fundamento de que “o desvio de função é observado quando há determinação do empregador para que o obreiro exerça tarefas mais qualificadas que aquelas para as quais foi contratado ou promovido, o que, não ser verifica na situação em que os ajudantes e motoristas recebem os pagamentos efetuados pelos clientes no ato da entrega das mercadorias transportada”.

Foi interposto Recurso de Revista sustentando que as funções de motorista (7825-10) e de ajudante de motorista (7832-25) não são compatíveis com a função de transporte habitual de valores, nos termos da Classificação Brasileira de (CBO), de modo que estaria demonstrado evidente desvio de funções.

Ao reformar a decisão, a Primeira Turma do TST ressaltou que os motoristas e ajudantes, além de transportarem mercadorias, atividade para a qual foram contratados, recebiam e transportavam até trinta e cinco mil reais por entrega, sem a devida proteção e sem a qualificação especial exigida para esse tipo de atividade, mas apenas com ‘treinamento de segurança’, que consistia na orientação de como deveriam proceder em caso de assalto, o que explicita a inobservância da Lei 7.102/1983 e o desvio de função, não só pelo maior risco inerente à atividade de transporte de valores, mas também pelo exercício de atribuições que demandavam conhecimento e treinamento superior àquelas para as quais os empregados foram contratados.

“A transportadora ré, ao exigir da coletividade de seus motoristas e ajudantes, em descumprimento das disposições da Lei 7.102/83, o transporte de valores, atividade perigosa para a qual não foram contratados, expondo os exercentes das referidas ocupações a situação de elevada insegurança física e psíquica, violou não apenas os direitos individuais daqueles empregados, mas vulnerou interesses coletivos, em especial o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88) situação que enseja a condenação da empresa ré em obrigação de pagar danos morais coletivos”, destacou o Ministro Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho e Coordenadora Substituta da CRJ, Maria Aparecida Gugel.

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TST- RR-607-65.2019.5.05.0492

Fonte: MPT