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ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA

Pelo presente instrumento particular, de um lado, FCSTONE DO BRASIL CONSULTORIA EM FUTUROS E COMMODITIES LTDA., sociedade com sede na Av. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 – Ala Oeste – Salas 203/209 – Jardim Madalena, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13091-611, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o n.º 07.335.928/0001-76, neste ato legalmente representada por seu Diretor Administrativo Financeiro Sr. George Gonçalves Pinto, portador do CPF nº651.665.828-53, conforme Contrato Social (“FCSTONE”), e, de outro lado, seus Empregados, neste ato representados pela COMISSÃO DE EMPREGADOS, conforme Ata de Reunião e Constituição da Comissão de Empregados do Acordo de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa, realizada em 26 de outubro de 2009 e assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (“Sindicato”), com sede a rua Dona Rosa de Gusmão, n.º 420, Jardim Guanabara, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo (“COMISSÃO”), CEP 13073-141, inscrito no C.N.P.J /M.F sob o nº 50.086.065/0001-70, neste ato legalmente representado por sua Diretora Presidente Elizabete Prataviera, portadora do RG Nº23.363.342-x e CPF nº178.975.118-71, nos termos da legislação vigente, têm entre si certo e ajustado o presente Acordo, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1 – OBJETO

O presente Acordo visa, única e exclusivamente, estabelecer o sistema de participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da FCSTONE, estabelecendo com antecipação os critérios e condições que definirão a mencionada participação.

CONSIDERANDO QUE:

(i) a FCSTONE pretende assegurar a produtividade e a eficiência de seus empregados (doravante denominados, em conjunto, “EMPREGADOS”) e entende que, para motivá-los e garantir que envidem seus melhores esforços na realização de seu trabalho, deverá compartilhar com os referidos EMPREGADOS os resultados obtidos de acordo com a contribuição que cada um deles traz para o êxito da FCSTONE;

(ii) a FCSTONE acredita que o presente Acordo representará considerável incremento aos benefícios atualmente concedidos aos EMPREGADOS como resultado da produtividade e envolvimento destes nos negócios da FCSTONE, superando, assim, quaisquer outras práticas ou entendimentos existentes entre a FCSTONE e os EMPREGADOS a esse respeito; e

(iii) a FCSTONE e os EMPREGADOS reconhecem que o presente Acordo resultará em um maior envolvimento dos EMPREGADOS nas atividades da empresa, oferecendo-lhes oportunidade para uma participação na expansão dos negócios da empresa.


CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO PROGRAMA

As definições utilizadas no presente Acordo estão descritas abaixo. Entretanto, além da relação das definições inseridas nesta cláusula, outras definições podem ser encontradas neste Acordo.

Equipe Administrativa – Empregados que desempenham funções administrativas, operacionais e gerenciais: Assistente Administrativo, Gerente Administrativo, Administrador de Equipe de Apoio, Coordenador de Marketing e Relacionamento, Gerente Financeiro, Assistente de Pesquisa e Tradutor.

    • Equipe de Gerentes Sênior – Empregados que desempenham a função de gerente sênior, se reportam diretamente ao Presidente da FCStone do Brasil e têm autoridade para tomar decisões administrativas em nome da FCStone do Brasil.

Equipe de Consultores – Empregados que desempenham funções de gerenciamento de commodities, futuros e moedas: gerente de unidade de negócios em gerenciamento de risco, consultor de gestão de risco – Júnior, Pleno, Sênior e Especializado.

  • EMPREGADOS – Todos os empregados que compõem a Equipe Administrativa, Equipe de Gerência Sênior e a Equipe de Consultores.

CLÁUSULA 3 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE ADMINISTRATIVA

Despesas Operacionais Individuais da Equipe Administrativa: Significam, para os efeitos do presente Acordo, todas e quaisquer despesas em que a FCSTONE incorrer em relação a um empregado integrante da Equipe Administrativa durante determinado Exercício do Programa.

    • Avaliação Individual – Significa, para fins de cálculo, a avaliação que será adotada para a Equipe Administrativa para determinar o nível de participação, compreendendo 3 níveis: Metas Não Atingidas, Atingidas e Superadas, conforme cláusula 9.

CLÁUSULA 4 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE DE CONSULTORES

Transação – Significa operação comercial realizada no exterior e/ou no país por uma afiliada e/ou sócia da FCSTONE, operação esta que resultar da consultoria direta de um Consultor nas atividades comerciais de um cliente com a referida afiliada e/ou sócia da FCSTONE e que seja realizada por intermédio da recomendação ou indicação do Consultor.

    • Peso da Produção Individual Líquida – Significa a quantia apurada resultante da aplicação de uma porcentagem pré-determinada sobre o valor dos honorários pagos à FCSTONE pelas Transações realizadas pelo Consultor, resultante da Consultoria de negócio intermediado pessoalmente pelo Consultor ou por indicação deste.

Despesas Operacionais Individuais da Equipe de Consultores – DOIEC – Significa a quantia total de gastos e/ou perdas em que a empresa incorrer em relação à conta de qualquer cliente decorrente de: (i) erro cometido por integrante da Equipe de Consultores ao aceitar ou implementar qualquer ordem de cliente cuja conta o referido integrante da Equipe de Consultores administrar; (ii) déficit em qualquer conta de cliente atribuída a integrante da Equipe de Consultores, déficit este devido ao não pagamento pelo cliente de quantia necessária para integralizar um depósito em conta ou cobrir um déficit da conta; (iii) despesas gerais e administrativas; (iv) reivindicações, ações, processos contra a empresa ou os integrantes da Equipe de Consultores que envolvam infração por parte do consultor durante o período do Plano.

Futuros – Significa futuros padronizados e opções de futuros comercializados em Bolsa de Mercadorias e Futuros decommodities regulamentadas nos Estados Unidos ou no exterior.

Produtos derivativos de balcão [PDB] – Significa contratos bilaterais não regulamentados nos quais os termos são negociados separadamente pelas partes.

Corretagem de commodity física – Significa a negociação de commodity física entre duas partes habilitadas a fazer e receber a entrega da commodity física.

Honorários Líquidos de Impostos por Programa Integrado de Gestão de Risco (PIGR)– Significa os honorários por serviços de consultoria prestados por Consultor a seus clientes na área de Gestão de Risco.

CLÁUSULA 5 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE DE GERÊNCIA SÊNIOR

Despesas Operacionais Individuais da Equipe de Gerência Sênior – Significa toda e qualquer despesa incorrida por FCSTONE no tocante a um empregado da Equipe de Gerência Sênior durante o Acordo.

    • Avaliação Individual – Significa a avaliação que será adotada para a Equipe de Gerência Sênior para determinar o nível de participação, compreendendo 4 níveis: Orçamento de receita líquida atingido, Orçamento de receita líquida atingido e 25% de retorno sobre as vendas, Orçamento de receita líquida atingido e 30% de retorno sobre as vendas e Orçamento de receita líquida atingido e 40% de retorno sobre as vendas, conforme cláusula 10ª.

CLÁUSULA 6 – FUNDAMENTO LEGAL

O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como aquelas constantes da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados das Empresas.

CLÁUSULA 7 – EXCLUSÃO DE ENCARGOS

De acordo com o Art. 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento relativo à participação nos lucros e resultados da empresa não será incluído como parte do salário auferido pelos EMPREGADOS como também não fará parte da base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; o referido pagamento será tributado na fonte separadamente de quaisquer outros montantes devidos aos EMPREGADOS. Os pagamentos efetuados consoante o presente Acordo não estarão sujeitos ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos EMPREGADOS.

CLÁUSULA 8 – ELEGIBILIDADE

8.1.      Os empregados admitidos durante a vigência do Plano receberão a participação proporcional, na base de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior à quinze dias.

8.2.     As regras estabelecidas a seguir aplicar-se-ão a todos os EMPREGADOS: 

I –     EMPREGADOS afastados da empresa durante a vigência do presente Acordo por motivo de auxílio – doença, acidente de trabalho, licença-maternidade ou paternidade terão direito a uma participação proporcional nos resultados à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. O período de licença que for inferior a 15 (quinze) dias não estará sujeito a dedução no cômputo do pagamento proporcional. 

II – EMPREGADOS com contrato de trabalho suspenso para estudar ou estagiar no exterior ou por motivos pessoais, fazem jus ao pagamento de participação proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.  O período de licença que for inferior a 15 (quinze) dias não estará sujeito a dedução no cômputo do pagamento proporcional. 

III – EMPREGADOS dispensados por justa causa durante a vigência do programa NÃO receberão o valor referente à participação nos lucros, integral ou proporcional aos meses trabalhados.

IV – Os empregados que (i) pedirem demissão; ou (ii) forem dispensados sem justa causa durante a vigência do Plano, receberão o valor da Participação proporcionalmente, na base de 1/12 (um doze avos) , por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias.

V – EMPREGADOS transferidos de/ou para outro escritório no exterior serão avaliados pelos respectivos escritórios durante o período no qual desenvolveram suas atividades e receberão a participação nos resultados no escritório onde estiver lotado no mês anterior ao pagamento.

8.3.     Ficam excluídos deste Acordo: (i) aprendizes/estagiários, (ii) colaboradores autônomos e temporários, (iii) terceiros prestadores de serviços e respectivos empregados.

CLÁUSULA 9 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EQUIPE ADMINISTRATIVA 

9.1.  Os integrantes da Equipe Administrativa contratados pela FCSTONE terão o direito de participar nos lucros e resultados da empresa de acordo com os seguintes critérios:

(i) Se a FCStone do Brasil gerar no mínimo US$ 500,000 de lucro líquido e 30% de retorno nas vendas; e

 (ii) Se a meta de performance individual do Empregado com base na Avaliação Anual de Performance for atingida ou superada.

9.2.  A participação individual nos resultados da FCSTONE por parte dos integrantes da Equipe Administrativa será calculada em conformidade com a seguinte tabela:

  • Avaliação de Performance da Equipe Administrativa
  • Metas Não Atingidas

Metas Atingidas

Metas Superadas

  • 0
  • 1 salário mensal
  • 1 salário mensal + 3 % para cada 1% de lucro líquido acima do orçamento, multiplicado por 1 salário

 

a.   Cálculo da Participação Individual nos Lucros para Integrantes da Equipe Administrativa– A Participação Individual nos Lucros à qual terão direito os EMPREGADOS que integram a equipe Administrativa basear-se-á na consecução de Metas (conforme acima definidas), em consonância com a avaliação anual de cada indivíduo que será definida posteriormente.

b.   Avaliação Individual.Os EMPREGADOS que compõem a Equipe Administrativa estarão sujeitos a uma avaliação individual. O respectivo supervisor analisará os pontos fortes e fracos no desempenho de cada integrante da equipe no último período de 6 meses. Uma vez concluídas as avaliações, estas serão analisadas pelo Presidente da FCStone do Brasil com o objetivo de garantir sua compatibilidade com o disposto no Anexo II do formulário de avaliação.

CLÁUSULA 10 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS À GERÊNCIA SÊNIOR        

10.1. – Os integrantes da Gerência Sênior contratados pela FCSTONE terão o direito de participar nos lucros e resultados da empresa de acordo com os seguintes critérios:

(i) Se forem atingidas as metas de orçamento de receitas e lucro líquido da FCStone do Brasil; e

(ii) Se a meta de performance individual do Empregado com base na Avaliação Anual de Performance for atingida ou superada.

10.2. A participação individual nos resultados da FCSTONE por parte dos integrantes da Equipe de Gerência Sênior será calculada em conformidade com a tabela abaixo:


Avaliação de Performance da Equipe de Gerência Sênior
Budget Atingido Atingir Mínimo de Metas pessoais Atender  e exceder Metas Pessoais

Lucros 20% acima Budget FY 09 

Maximo valor

1 salario mês 8,3%

2 salarios/mes 16,7% 3 salarios/mes 25% 1  salarios/mes 8,3% 5 salarios/mes 41,7%

 

da Gerência Sênior – A Participação Individual nos Lucros à qual terão direito os EMPREGADOS que integram a Gerência Sênior basear-se-á na consecução de Metas (conforme acima definidas), em consonância com a avaliação anual de cada indivíduo que será definida posteriormente.

  • b.   Avaliação Individual.Os EMPREGADOS que compõem a Gerência Sênior estarão sujeitos a uma avaliação individual. O respectivo supervisor analisará os pontos fortes e fracos no desempenho de cada integrante da equipe no último período de 6 meses. Uma vez concluídas as avaliações, estas serão analisadas pelo Presidente da FCStone do Brasil com o objetivo de garantir sua compatibilidade com o disposto no Anexo II do formulário de avaliação.

CLÁUSULA 11 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS À EQUIPE DE CONSULTORES

11.1 – A Participação Individual nos Lucros atribuída aos Consultores será calculada de acordo com a seguinte tabela progressiva:

 

Produção Individual

Porcentagem de Peso da Produção Individual – PI

 

Futuros

22%

Derivativos de balcão (OTC)

27%

Corretagem de Commodity Física

32%

Honorários de PIGR

37%


a.   Cálculo da Participação Individual nos Lucros para  Consultores. A Participação Individual nos Lucros a que terão direito os Consultores será equivalente à Porcentagem de Produção Individual de Receita Líquida baseada na participação proporcional de cada indivíduo, com os respectivos integrantes do grupo de cada Consultor, deduzidas as Despesas Operacionais Individuais pertinentes à Equipe de Consultores (conforme acima definidas) em que a FCSTONE incorrer durante cada Exercício do Programa.

b.   Relatórios.Cada Consultor será informado a respeito de sua  Produção Individual por meio de relatórios individuais, os quais incluirão informações fornecidas por afiliadas e sócias da FCSTONE  responsáveis pelas Transações realizadas em decorrência das atividades dos Consultores. Os Relatórios descreverão as Transações realizadas como resultado das atividades dos Consultores e indicarão a porcentagem dos honorários efetivamente pagos às afiliadas e sócias da FCSTONE, assim compondo-se a  Produção Individual de Consultores.

c.   Cálculo da Participação Individual nos Lucros. A Participação Individual nos Lucros a que terá direito cada Consultor será calculada mensalmente, em Reais, de acordo com a conta gráfica de cada Consultor.  

d.   Despesas Operacionais Individuais Excessivas. No caso de as Despesas Operacionais Individuais geradas por determinado Consultor excederem a soma das Porcentagens de sua respectiva Produção Individual, o referido Consultor não terá o direito de receber o pagamento relativo à Participação Individual nos Lucros registrados no período do Plano e o resultado negativo assim apurado será acrescentado às Despesas Operacionais Individuais em que o referido Consultor incorrer no Plano subseqüente.

CLÁUSULA 12 –    DATA DE PAGAMENTO

12.1.    Os consultores que têm direito à participação nos lucros receberão a quantia que lhes for devida a título de lucros auferidos pela empresa em duas parcelas anuais (Maio e Novembro de 2010). Gerência Sênior e funcionários Administrativos com direito a participação de Lucros receberão a quantia que lhes for devida de lucros auferidos pela empresa em uma parcela anual (novembro de 2009).

CLÁUSULA 13 – VIGÊNCIA

13.1     O presente Acordo vigorará de 1º de Novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010. Ao término do mencionado período de vigência, as partes poderão renovar ou renegociar a vigência do presente Acordo por meio da assinatura de documento específico.

CLÁUSULA 14 – CONCORDÂNCIA

§1º.  Ao assinar este instrumento, as partes concordam que a FCSTONE interromperá a adoção de quaisquer programas da mesma natureza e/ou a aceitação de motivos para a concessão de benefícios semelhantes, inclusive, entre outros, comissões, gratificações, prêmios, bônus com base em metas atingidas e/ou produtividade ou bonificações especiais bem como quaisquer vantagens idênticas às estabelecidas em acordos celebrados anteriormente entre a FCSTONE e seus EMPREGADOS.

§2º.  Se pagamentos relacionados a quaisquer programas adotados pela FCSTONE e/ou vantagens idênticas às estabelecidas no programa contemplado neste instrumento forem considerados como devidos a qualquer EMPREGADO, nesse caso os pagamentos efetuados com base no presente Acordo ficarão sujeitos a uma compensação vis-à-vis os referidos pagamentos, inclusive aqueles considerados como devidos aos EMPREGADOS enquadrados em categorias profissionais diferenciadas.

CLÁUSULA 15 – REMUNERAÇÃO

Na hipótese de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho vir a estabelecer vantagem que seja superior à participação nos resultados e/ou lucros, deverão prevalecer as condições que forem mais favoráveis aos EMPREGADOS.

CLÁUSULA 16 –    COMISSÃO DE EMPREGADOS

De acordo com o Art. 2º da Lei 10.101/2000 e com a Ata de Reunião e Organização da Comissão de Empregados, a COMISSÃO será composta por Glauco Monte, Dadier Zamberlan, Bruno Lima e Marcos Escobar. 

CLÁUSULA 17 – CONTROVÉRSIAS

Na hipótese de qualquer controvérsia relativa ao cumprimento do presente Acordo, e ocorrendo impasse que não possa ser dirimido por meio de conciliação, as partes comprometem-se a submeter o conflito à apreciação da Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 18 – ARQUIVAMENTO

Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n° 10.101/2000, o presente Acordo será arquivado na entidade sindical a que pertencem os EMPREGADOS, a qual fornecerá à FCSTONE comprovação do citado arquivamento para tanto enviando uma cópia assinada do respectivo instrumento no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.

E por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam este instrumento em 3 (tres) vias  vias de igual forma e conteúdo.

 

Campinas, 26 de Agosto de 2010.

 

FCSTONE DO BRASIL CONSULTORIA EM FUTUROS E COMMODITIES LTDA.:

________________
George Gonçalves Pinto

 

COMISSÃO:

 

________________
Glauco Monte

________________
Dadier Zambelan

________________
Bruno Lima

________________
Marcos Escobar

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO 
___________________
Elizabete Prataviera

 

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