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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2010/2011

De um lado COOPERPLANTAS COOPERATIVA AGRÍCOLA PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, estabelecida em Holambra/SP, na Av. Rota dos Imigrantes nº2432 – Bloco 02 – Sala 01 – CEP. 13825-000, cadastrada no CNPJ sob nº05.667.061/0001-20, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente que esta ao final assina, Sr. Osmar Candido Alves, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG Nº14.286.571-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº016.164.948-32, de ora em diante designada simplesmente COOPERATIVA e, de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), estabelecido em Campinas/SP, á Rua Dona Rosa de Gusmão nº420, Jardim Guanabara, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, brasileira, divorciada, Administradora de Empresas, portadora do RG Nº. 23.363.342-X e CPF Nº. 178.975.118-71, de ora em diante designado simplesmente SINDICATO, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados da COOPERATIVA, durante o período de 01 de maio de 2010 à 30 de abril de 2011, mediante  as cláusulas e condições que abaixo seguem:

01 – REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2010, assim considerados os resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva anterior, serão reajustados, na data-base, em 10% (dez inteiros por cento).

02 – PISO SALARIAL 

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes importâncias mensais:
2.1 – Para a Cooperativa que, na data-base tinha até 05 (cinco) empregados, R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
2.2 – Para a Cooperativa que, na mesma oportunidade, tinha mais de 05 (cinco) empregados, R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) mensais.

03 – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

04 – SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

05 – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

06 – ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

07 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A Cooperativa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Cooperativa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
7.1 – As horas extras deverão constar do mesmo hollerith que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

08 – VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO 

A Cooperativa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 193,60 (cento e noventa e três reais e sessenta centavos), sem nenhum desconto para o empregado.
8.1 – O Vale-Alimentação ou Vale-Refeição, só será pago ao empregado proporcionalmente aos dias trabalhados no mês em que o beneficio é devido.
8.2 – Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes na Cooperativa que já concede o benefício previsto no “caput”.

09 – REEMBOLSO CRECHE 

A Cooperativa reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho de até 04 (quatro) anos de idade a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial instituído na cláusula piso salarial, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo Único – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

10 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a Cooperativa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
10.1 – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
10.2 – Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
10.3 – A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
10.4 – Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

11 – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
11.1 – Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento).
11.2 – Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento).
11.3 – Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.

12 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

13 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na Cooperativa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior piso salarial, previsto na cláusula piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985. 
13.1 – Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do menor piso salarial definido na cláusula piso salarial do presente Acordo Coletivo.
13.2 – Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

14 – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

15 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na Cooperativa, será concedida, por ocasião de suas aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na Cooperativa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.
15.1 – As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

16 – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS 

A Cooperativa desde que mantenha convênio de assistência médica aos empregados, ou que dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

17 – AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou interrompido, a Cooperativa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
17.1 – A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial fixado neste Acordo Coletivo.
17.2 – Se a Cooperativa mantiver seguro de vida em favor do empregado fica desobrigada do pagamento previsto no caput.

18 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
18.1 – Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4.749/65);
18.2 – Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

19 – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa receberão, mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de seu próprio salário.

20 – VALE TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da Cooperativa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado, em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem, sendo que referida quantia será lançada, no recibo de pagamento (holerite), em separado, todavia sem qualquer natureza salarial. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a Cooperativa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único – Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
21 – SEGURO DE VIDA 
A Cooperativa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 17.820,00 (dezessete mil oitocentos e vinte reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pela Cooperativa.
Parágrafo Único – Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002. Se a Cooperativa deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

22 – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

A Cooperativa reembolsará, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do maior piso salarial estabelecido no presente Acordo Coletivo, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.

23 – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

A Cooperativa cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por ela obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.

24 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da Cooperativa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Cooperativa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

25 – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção “juris et de jure” de dispensa imotivada.

26 – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

27 – CARTA DE REFERÊNCIA

A Cooperativa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

28 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

29 – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO

A Cooperativa representada pelo Sindicato Patronal celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na Sede do Sindicato Profissional ora acordante.
29.1 – A Cooperativa deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
29.2 – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a Cooperativa efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
29.3 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.

30 – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.

31 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
31.1 – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à Cooperativa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
31.2 – Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, a Cooperativa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência. 
31.3 – Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

32 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na Cooperativa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Único- O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

33 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

34 – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Cooperativa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se o empregador cumprir as seguintes condições:
34.1 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
34.2 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
34.3 – Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.
34.4 – Ocorrendo dispensa de empregado, a Cooperativa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência.
34.5 – A inobservância, pelo empregador, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência.
34.6 – Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

35 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

36 – RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE ACORDO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homo afetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste Acordo, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

37 – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas.
37.1 – Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).

38 – PROVAS ESCOLARES 

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

39 – EXAMES VESTIBULARES 

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso universitário ou em curso profissionalizante de segundo grau, o empregador observará o que dispõe o artigo 473 da CLT, item VII, condicionadas às faltas à prévia comunicação à Cooperativa e posterior comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

40 – AUSÊNCIAS LEGAIS 

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
40.1 – 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
40.2 – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
40.3 – Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
40.4 – Por 05 (cinco) dias em caso de licença paternidade.
40.5 – Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva.
40.6 – Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
40.7 – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Acrescentado pela Lei 009.833-1999).
40.8 – Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
40.9 – 01 (um) dia para exame de Auto Escola.

41 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS 

Os empregados demissionários farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

42 – INÍCIO DE FÉRIAS

O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

43 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, o empregador concederá licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias.

44 – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a Cooperativa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

45 – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

46 – FICHA FINANCEIRA – AAS e RSC 

A Cooperativa deverá fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:
46.1 – Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias.
46.2 – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

47 – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato ou por seus facultativos serão aceitos pela Cooperativa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

48 – PUBLICIDADE

A Cooperativa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.

49 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO 

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – ACORDO COLETIVO. A contribuição prevista em Acordo Coletivo fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes aos descontos. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
49.1 – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
49.2 – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 21 de outubro de 2009 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 04 de março de 2010, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 21 de outubro de 2009, foi publicado o Edital em 28 de outubro de 2009, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.
49.3 – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.
49.4 – A Cooperativa remeterá ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
49.5 – O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitará a Cooperativa ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

50 – IGUALDADE SALARIAL 

Fica assegurada a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, todo e quaisquer benefício concedido pela Cooperativa aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.

51 – PAGAMENTOS ATRAVÉS DE BANCOS 

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

52 – ADICIONAL NOTURNO 
O trabalho noturno, reconhecido pela legislação vigente (Art. 73 da CLT) entre as 22:00 horas as 05:00 horas, receberá adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

53 – EMPREGADO SEM REGISTRO 

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro.

54 – MULTA DO FGTS 

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando na empresa sem solução de continuidade.

55 – CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO 

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso, caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Parágrafo Único – O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.

56 – DESCONTOS VEDADOS 

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

57 – TRANSFERÊNCIAS 

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
57.1 – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita, ou explícita a transferência, quando esta decorra de real necessidade do serviço.
57.2 – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
57.3 – Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do parágrafo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.     
57.4 – Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência. 

58 – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses terá estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º incisos I e II da Lei nº. 11.340 de 07/08/2006.

59 – ACESSO AOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A Cooperativa signatária do presente instrumento se compromete que quando houver curso de qualificação profissional oferecidos pela Cooperativa ou pelo sindicato profissional que:
59.1 – Concederá durante o horário de trabalho e garantirá a cota de pelo menos 30% (trinta por cento) de participação das mulheres.
59.2 – O empregador deverá promover treinamento profissional obrigatório aos empregados novos, quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a saúde no ambiente de trabalho.

60 – ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS 

De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente e em vista da medida que elege como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido aos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, obrigando-se a entrega ao empregador de atestado médico, o empregado, pai ou mãe poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 15 (quinze) dias para acompanhar e cuidar de filho de até 12 (doze) anos, quando no caso de internação hospitalar e demais tratamentos médicos necessários, mediante comprovação.


61 – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES 

Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

62 – INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO 

O empregador cujo trabalho exceda a duração de 6h00 (seis horas) diárias concederá aos seus empregados um intervalo mínimo de 1h00 (uma hora), para alimentação e repouso, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Único – Em caso de ausência do intervalo mínimo, sujeitará o empregador ao pagamento diário de 1h00 (uma hora) como extra, com o acréscimo de 50% (cem por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho.

63 – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO

A Cooperativa apresentará aos empregados no ato de sua admissão, uma proposta de (sindicalização/associação), cabendo ao sindicato a entrega do material necessário.
Parágrafo Único – O empregador sempre que solicitado, colocará à disposição do sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para (sindicalização/associação) nos locais de trabalho.

64 – CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA

Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Cooperplantas Cooperativa Agrícola dos Pequenos Produtores Rurais na base territorial do sindicato suscitante, excetuados aqueles com enquadramento diferenciado.

65 – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

A Cooperativa abrangida pelo presente Acordo Coletivo poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.

66 – DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.

67 – CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a Cooperativa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

68 – VIGÊNCIA 

O presente instrumento vigorará de 1º de Maio de 2010 à 30 de Abril de 2011.

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.


Campinas, 15 de Fevereiro de 2011.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE
PRISCILLA BITTAR – ADVOGADA – OAB/SP Nº168434 

COOPERPLANTAS COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
OSMAR CANDIDO ALVES – PRESIDENTE ANELISE APARECIDA ALVES MAZZ

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