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ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DA EMPRESA PARA O ANO DE 2013

De um lado, a Comissão de Trabalhadores, eleita pelos empregados da Capgemini Business Services Brasil – Assessoria Empresarial Ltda. e integrada pela Presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ sob o nº 50.086.065/0001-70, Sra. ELIZABETE PRATAVIERA, inscrita no CPF/MF sob nº 178.975.118-71, e de outro lado, a empresa Capgemini Business Services Brasil – Assessoria Empresarial Ltda., sediada na Av. John Dalton, 301 – Bloco B conj. 11 B a 16 B Edif. 1 – Techno Park, Campinas – S.Paulo, inscrita no CNPJ /MF 09.165.392/0002-02, neste ato representada por seu Diretor Sr. ROBERTO CERQUEIRA DO VAL, inscrito no CPF nº 100691968-69, doravante simplesmente denominada CAPGEMINI, celebram o presente ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DA EMPRESA, mediante as cláusulas e condições a seguir:

Cláusula I – Amparo Legal

1.1. As partes assinam o presente acordo com amparo na lei nº 10.101/2000, especialmente no artigo 2º, I.

Cláusula II – Exercício Civil e Vigência

2.1. O presente Acordo refere-se à apuração do exercício civil de 2013, considerando-se o período compreendido entre 01/01/2013 e 31/12/2013.

Cláusula III – Objeto

3.1. O presente Acordo tem como objeto incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, estabelecendo Programa de Participação em Lucros e/ou Resultados, conforme mencionado na Cláusula I, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não criando a habitualidade em termos monetários e não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.

3.2. A verba objeto do presente acordo é totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.

Cláusula IV – Alteração na legislação

4.1. Em ocorrendo alteração superveniente na Legislação que fundamenta o presente Acordo, as Cláusulas ora acordadas que com as mesmas conflitarem serão de imediato consideradas nulas.

Cláusula V – Proporcionalidade e Aplicabilidade

5.1. O presente acordo aplica-se exclusivamente aos empregados da CAPGEMINI lotados na cidade de Campinas, que ocupem cargos de diretor, gerente ou coordenador (Grade O5 ou superior), excluídos os demais empregados, sujeitos a regime próprio de participação, os estagiários, os terceiros, os profissionais liberais e os empregados transferidos de outras unidades da CAPGEMINI que já tenham recebido ou venham a receber Participação prevista em acordo próprio aplicável na base territorial da unidade originária.

5.2. A Participação em Resultados, se devida, nos termos deste Acordo, será paga a cada empregado na base de 1/12 por mês trabalhado (considera-se o mês completo a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados) no período compreendido entre 1º/01 e 31/12 do ano de 2013.

5.3. Aos empregados afastados do trabalho a Participação em Resultados, se devida, será paga por ocasião do pagamento dos demais empregados, à razão de 1/12 por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 dias.

5.3.1. Para efeito deste Acordo, o afastamento decorrente de acidente de trabalho e/ou doençaocupacional, devidamente reconhecidos pela Previdência Social, não implicará desconto na Participação em Resultados eventualmente devida.

5.3.2. Para efeito deste Acordo, o afastamento decorrente de gestação não implicará desconto na Participação em Resultados eventualmente devida.

5.4. Os admitidos durante a vigência do período-base receberão a Participação em Resultados, se devida, na mesma data dos demais empregados, observados a proporcionalidade estabelecida nesta Cláusula e o critério previsto na Cláusula VI.

5.5. Os empregados dispensados sem justa causa ou que pedirem demissão do emprego no curso do período de apuração receberão a Participação em Resultados no mês seguinte àquele em que se fizer o pagamento dos funcionários ativos, observados a proporcionalidade estabelecida nesta Cláusula e o critério previsto na Cláusula VI.

5.5.1 A quitação da Participação devida aos ex-empregados será feita através de depósito nas mesmas contas correntes destinadas ao recebimento dos salários na vigência do Contrato de Trabalho.

5.5.1.1. Na hipótese de encerramento da conta corrente utilizada para o pagamento dos salários ou de interesse em receber a Participação devida através de depósito em conta corrente diversa, do ex-empregado deve informar expressamente a CAPGEMINI a respeito.

Parágrafo Único: No ato da demissão a empresa deve fornecer formulário escrito, informando as condições impostas na clausula 5.5.1.1

5.5.1.2. A CAPGEMINI não é responsável por eventual atraso na quitação da Participação em caso de descumprimento ou demora, por parte do ex-empregado, no cumprimento da obrigação estabelecida na Cláusula 5.5.1.1.

5.6. Os empregados dispensados por justa causa durante o exercício sobre o qual trata este Acordo perderão o direito a receber a Participação em Resultados, proporcional ou integral.

Cláusula VI – Indicadores

6.1. Observada a Cláusula V, a Participação em Resultados será devida, integral ou proporcionalmente, aos empregados que atingirem ou superarem as metas estabelecidas nos indicadores constantes do Anexo Único, que é parte integrante deste Acordo, está à disposição de todos os trabalhadores nas dependências da empresa e será complementado, após a apuração, pelas planilhas de apuração e resultados correspondentes.

Cláusula VII – Valor da PLR

7.1. Fica definido que o valor de referência para cálculo da participação a ser paga pela CAPGEMINI a cada empregado abrangido por este Acordo, observados os critérios dispostos nas Cláusulas V e VI e constantes do Anexo Único e respectivas planilhas, será de até:

  • 30% da média salarial do ano de 2013 (janeiro a dezembro), incluindo o décimo terceiro salário, para o ocupante do cargo de Diretor (Grade O10);
  • 20% da média salarial do ano de 2013 (janeiro a dezembro), incluindo o décimo terceiro salário, para o ocupante do cargo de Diretor e Gerente Senior (Grade O9);
  • 15% da média salarial do ano de 2013 (janeiro a dezembro), incluindo o décimo terceiro salário, para o ocupante do cargo de Gerente (Grades O7 e O8);
  • 10% da média salarial do ano de 2013 (janeiro a dezembro), incluindo o décimo terceiro salário, para o ocupante do cargo de Coordenador (Grades O5 e O6).

7.2. A participação em resultados dos empregados abrangidos por este acordo será produto da multiplicação do percentual referido na Cláusula 7.1 pelo fator de performance do empregado e pelo resultado do lucro operacional bruto da empresa, conforme fórmula abaixo:

% do salário x fator de performance x resultado do lucro operacional bruto.

7.2.1. O fator de performance pessoal é produto do rating do empregado, que varia de 1 a 5 e depende do atingimento das metas definidas pelo gestor com a concordância do avaliado e registradas em sistema de avaliação individualizado, sendo rating 1 equivalente a 150% da meta; rating 2 equivalente a 125% da meta; rating 3 equivalente a 100% da meta; rating 4 e 5 equiavalentes a 0% da meta.

7.3. Fica estabelecido que este Acordo não gera obrigação alguma de pagamento de participação em resultados aos empregados que deixarem de atingir as metas estabelecidas.

7.4. Os empregados que atingirem parcialmente as metas estabelecidas receberão a Participação de 2013 proporcional ao seu resultado, observados os critérios dispostos nas Cláusulas V e VI e constantes do Anexo Único e respectivas planilhas e o valor estabelecido na Cláusula 7.1.

Cláusula VIII – Pagamento

8.1. O pagamento da Participação em Resultados, se devida, dar-se-á em uma parcela única, em 30 de abril de 2014, e para os desligados sem justa causa até 31 de maio de 2014, observados a proporcionalidade prevista na Cláusula V, os indicadores estabelecidos na Cláusula VI e respectivo anexo e o valor máximo definido na Cláusula VII.

8.2. Após o pagamento previsto na Cláusula VII, observados a proporcionalidade prevista na Cláusula V e os indicadores estabelecidos na Cláusula VI e respectivo anexo, estará quitada a Participação em Lucros e Resultados do Ano de 2013.

Clausula IX – Compromisso

9.1. As partes assumem o compromisso de criar um calendário conjunto para discutir fórmula de metas e indicadores para o ano de 2014 que contemple produtividade, qualidade, perda, absenteísmo e resultado financeiro da empresa.

E por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições, firmam o presente instrumento em5 (cinco) vias de igual teor e forma, para que produza seu efeito de direito.

Campinas, 20 de dezembro de 2013.

Capgemini Business Services Brasil – Assessoria Empresarial Ltda.

Roberto Cerqueira do Val

 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região

Elizabete Prataviera

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