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ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Pelo presente instrumento entre partes, de um lado o Escritório de Advocacia URVANEGIA GARCIA ADVOGADOS, estabelecida e com sede nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob no. 06.911.700/0001-14, neste ato representada por sua sócia/proprietário/procurador, Miriam Helena Urvanegia Garcia, portadora do CPF nº 092.468.688-03 e o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região.Endereço: Rua Dona Rosa de Gusmão nº420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP – CEP. 13073-141CNPJ 50.086.065/0001-70, neste ato representado pela presidente: Elizabete Prataviera – CPF 178.975.118-71, celebram este contrato de participação nos lucros e resultados, em conformidade com a Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a SOCIEDADE, o SINDICATO e osFUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.

CLÁUSULA SEGUNDA – A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da SOCIEDADE obedece a critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado uma quantia equivalente a um salário mensal respectivo conforme metas alcançadas em produtividade.

CLÁUSULA TERCEIRA – O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2011.

CLÁUSULA QUARTA – O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até (15/09/2011), ficando desde já acordado entre as partes que a SOCIEDADE poderá parcelar o pagamento de tal participação no limite legal.

CLÁUSULA QUINTA – As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA – O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.

CLÁUSULA SÉTIMA – As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado no período de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

Parágrafo Único – Os FUNCIONÁRIOS que ingressarem ou saírem da EMPRESA no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata), considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho.

CLÁUSULA OITAVA – A empresa se obriga a comunicar por escrito, mediante comprovação, o FUNCIONÁRIO que deixar aSOCIEDADE no curso do período supra referido, para que o mesmo possa receber seu pagamento, ainda que proporcional, da participação nos resultados.

CLÁUSULA NONA – Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS, farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados.

CLÁUSULA DÉCIMA – Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a SOCIEDADE e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente instrumento é firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de  direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
Campinas, 01 de Agosto de 2011.



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URVANEGIA GARCIA ADVOGADOS
(sócio representante)

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SINDICATO

 

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FUNCIONÁRIO

 

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FUNCIONÁRIO

 

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FUNCIONÁRIO

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