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ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS 2012/2013 VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA.

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

São abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.


CLÁUSULA SEGUNDA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS no âmbito da base territorial dos sindicatos suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.


CLÁUSULA TERCEIRA – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.


CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA

A presente sentença normativa vigerá de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 para as cláusulas econômicas, e de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2016 para as cláusulas sociais.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS


CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Concessão de reajuste salarial, a todos os empregados, a partir de 1º/08/2012, de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), aplicado sobre os pisos e salários vigentes em 31/07/2012, tendo os novos valores vigência por um ano.


CLÁUSULA SEXTA – PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:

Parágrafo Primeiro: Para empregado contratado para a função de “Office boy”, salário no valor de R$ 742,72 (setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos);

Parágrafo Segundo: Para os demais integrantes da categoria, a menor remuneração é de R$ 979,76 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos);

Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem á jornada de trabalho de período integral.


CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO COMPOSTO

Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 03 (três) ou 06 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.


CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.


CLÁUSULA NONA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a partir do 31º (trigésimo-primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.


CLÁUSULA DÉCIMA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Ao receber o aviso de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.

Parágrafo Único: O aviso de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:

Parágrafo Primeiro: Prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo Segundo: Prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);

Parágrafo Terceiro: Prestadas em domingos, feriados e dias já compensados, 100% (cem por cento).


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE QUINZENAL

A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR’s e verbas rescisórias.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

Parágrafo Único: Considera-se noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia até o 151º (centésimo-quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 151º (centésimo-quinquagésimo primeiro) dias de afastamento;

Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo Quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 06 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 02 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa;

Parágrafo Segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – REEMBOLSO CRECHE

A empresa, em atendimento ao disposto no Art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses de idade, limitado ao maior piso da categoria.

Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no “caput” será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos;

Parágrafo Segundo: Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA’s, recibos de pagamento a pessoas físicas etc.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.

Parágrafo Único: Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecida a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, através do pagamento em dinheiro juntamente com os salários.

Parágrafo Único: Em caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo empregado beneficiário do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe a diferença correspondente no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da majoração.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-REFEIÇÃO

As empresas fornecerão tíquete refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$18,00 (dezoito reais), que será atualizado na data-base.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS

Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2012, até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser paga juntamente com o salário do referido mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PLR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS

Empregados e Empresa terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a participação nos lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do Art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.

Parágrafo Primeiro: O desrespeito aos prazos acima pela empresa importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão,sob pena de se presumi-la dispensa imotivada.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE INFORMAÇÃO

Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo Único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 02 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.

Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data;

Parágrafo Segundo: Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO PECULIAR

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CLÁUSULA MAIS BENÉFICA

Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas Cláusulas Trigésima Primeira (indenização proporcional ao tempo de serviço) e Trigésima Segunda (indenização peculiar) não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais benéfico ao empregado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES

As empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei nº 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.

Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL EESTABILIDADES


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do evento.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI

Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que contar mais de 15 (quinze) 10 (dez) ou 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 03 (três), 02 (dois) ou 01 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.

Parágrafo Único: Se solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTASo:p>


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PIS E FGTS

Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PLANTONISTA

São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa. As empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).

Parágrafo Único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10min., (dez minutos) a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROVAS ESCOLARES

Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas horas) e mediante comprovação posterior.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 04 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias;

Parágrafo Terceiro: até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais.

Parágrafo Quarto: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um (Art. 396 da CLT);

Parágrafo Quinto: 05 (cinco) dias no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do Art. 10 das disposições constitucionais transitórias;


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DESCONTOS NOS SALÁRIOS

O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos Arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.


FÉRIAS E LICENÇAS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS

Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE

As empresas concederão Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias podendo ocorrer o acréscimo de mais 60 (sessenta) dias, se houver o implemento dos requisitos previstos na Lei nº 11.770/2008.


CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos dos empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – AAS e RSC

Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas nos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias úteis;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CAT (COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO)

As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), nas situações em que o mesmo for exigível.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA

As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro com cobertura para o evento morte ou invalidez permanente, cuja causa seja acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo Único: A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste e apenas pelo proporcional ao prêmio superior ao mínimo fixado nesta cláusula.


RELAÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE

As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente Sentença Normativa de Trabalho, durante seu prazo de vigência.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário inadimplido, limitada à expressão da totalidade do valor do principal em atraso.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA-CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade de recebimento de salários aos empregados que desempenharem a mesma função independentemente de discriminação.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);

Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seuscompanheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.


DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.

Parágrafo Primeiro: A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento da cláusula de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor do sindicato suscitante;

Parágrafo Segundo: A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final deste instrumento.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente sentença normativa e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Conceder aos empregados representados pelo suscitante 90 (noventa) dias de estabilidade a partir do julgamento deste dissídio, com fundamento no Precedente Normativo nº 36 deste Regional.

São Paulo, 30 de julho de 2013.

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