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Anos de espera

Para aprovar celeremente o projeto no Senado, as entidades do setor precisam manter a mobilização e pressão sobre os parlamentares

 

Na manhã desta quarta-feira, dia 14,  a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara aprovou o PL 3.592/12 (PLS 115/07), do senador Paulo Paim (PT-RS), que regulamenta a profissão dos trabalhadores comerciários. O texto referendado é um substitutivo do relator, deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA).

 

Assim, em razão das alterações de mérito, o projeto retorna ao Senado, Casa de origem da matéria.

 

No Senado, serão examinadas apenas as alterações processadas pela Câmara. Dessa forma, a Casa poderá ratificar as mudanças no texto ou manter a redação aprovada pelo Senado. Para aprovar celeremente o projeto no Senado, as entidades do setor precisam manter a mobilização e pressão sobre os parlamentares.

 

Ao final desse processo, o projeto será encaminhado para sanção presidencial.

 

Conteúdo

O projeto garante a jornada normal de trabalho dos comerciários em 8 horas diárias e 44 semanais, podendo ser alterada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

E também admite jornadas menores, de seis horas, para o trabalho realizado em turnos de revezamento, desde que não ocorram perdas na remuneração e que o mesmo empregado não seja utilizado em mais de um turno de trabalho.

 

O projeto ainda obriga todas as empresas a contribuir para entidades sindicais, independentemente de filiação, porte ou número de empregados, assim como todos os comerciários, associados ou não, a pagar a taxa sindical.

 

No caso do trabalhador, a contribuição sindical será fixada em assembleia geral da entidade representativa da categoria profissional, não podendo ultrapassar 1% do salário.

 

A participação das empresas também será definida em assembleia geral da categoria, de acordo com o número de empregados de cada empresa.

 

Quem faz parte

O projeto, fruto de entendimento entre a CNTC e a CNC, em seu Artigo 1º menciona o seguinte:

 

“Art. 1º – Aos comerciários integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, enquadrados nos 1º e 2º Grupos do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577 c/c o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente dos demais Grupos representados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços, e Turismo – CNC, aplicam-se os dispositivos da presente lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhe sejam aplicáveis”.

 

Assim sendo, basta apenas atentar-se para a leitura com seriedade, para verificar que estão sendo regulamentadas, todas as categorias profissionais de empregados no comércio e serviços, conforme quadro de atividades profissionais do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com o artigo 511, também constante da CLT, aprovado pelo Decreto de Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943.

 

Portanto, para que não tenhamos qualquer dúvida sobre quais profissões estão sendo regulamentadas, esclarecemos que  são aquelas constantes da representação da CNTC, mencionadas no quadro anexo ao Artigo 577 da CLT, que transcrevemos:

 

1º GRUPO – EMPREGADOS  NO COMÉRCIO

Categorias profissionais:

–  Empregados no comércio (prepostos do comércio em geral).

–  Trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo (inclusive pesquisas de minérios).

–  Trabalhadores no comércio atacadista de bijuterias.

–  Empregados vendedores e viajantes do comércio (diferenciada).

–  Classificadores de produtos de origem vegetal (diferenciada).

–  Empregados no comércio (prepostos do comércio em geral).

–  Empregados no comércio (prepostos do comércio em geral).

–  Empregados no comércio varejista de carnes frescas.

–  Práticos de farmácia (diferenciada).

–  Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos (diferenciada).

–  Empregados em empresa de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos.

–  Trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo (inclusive pesquisas de minérios).

 

2º GRUPO – EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO

Categorias profissionais:

– Empregados de agentes autônomos do comércio.

– Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas.

–  Empregados de empresas de segurança e vigilância.

–  Empregados de empresas de serviços contábeis.

– Trabalhadores em processamento de dados (analistas de sistemas, programadores, operadores de computador, perfuradores e digitadores).

 

3º GRUPO – TRABALHADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR

Categorias profissionais:

–  Arrumadores (trapiches, armazéns gerais e entrepostos).

–  Auxiliares de administração de armazéns gerais.

– Catadeiras e costumeiras no comércio de café.

–  Auxiliares de administração no comércio do café, em geral (inclusive correlatos), exceto varejistas.

–  Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (trabalhadores avulsos).

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