Ultimas notícias

CONVENCÃO COLETIVA – 2012/ 2013 EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.000732/97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SPnº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.

E por outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com sede na Rua Quinze de Novembro, nº 228 – 15º andar – Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Nicolas Medina Alonso, inscrito no CPF sob nº 634.859.668-00, devidamente autorizado por suas respectivas ASSEMBLEIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos doartigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/08/2012 até 31/07/2013, em conformidade com o acordado em Dissídio Coletivo Nº 0050168-10.2012.05.02.0000, na data de 27/02/2013, as Cláusulas e condições seguintes:

VIGÊNCIA/ DATA BASE

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento, aplicável no âmbito das empresas, abrangerá as categorias, dos empregados em EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancária, Operador de tele cobrança e demais funções.

Parágrafo Primeiro: Para empregados que cumprem jornada legal de trabalho, identificados no “caput”, fica estabelecido o piso salarial de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), já computados os descansos semanais remunerados, podendo ser instituído o piso salarial proporcional á jornada trabalhada, de acordo com o artigo 7º da CF inciso XIII, que possibilita a redução da jornada mediante Acordo Coletivo de Trabalho;

Parágrafo Segundo: Para empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, fica garantido o valor mínimo de R$ 1.594,00 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais) mensais.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2012, os empregados terão a título de reajuste salarial o percentual de 8,0% (oito inteiros por cento). Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”.

MÊS/ANO DE ADMISSÃO

CORREÇÃO SALARIAL (%)

Agosto/11

8,00%

Setembro/11

7,33%

Outubro/11

6,67%

Novembro/11

6,00%

Dezembro/11

5,33%

Janeiro/12

4,67%

Fevereiro/12

4,00%

Março/12

3,33%

Abril/12

2,67%

Maio/12

2,00%

Junho/12

1,33%

Julho/12

0,67%

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, caso haja depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com disposto no artigo 1º da Portaria nº 3.281 de 07/12/1984, do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo Único: O intervalo mencionado no “caput” não coincidirá com aquele destinado a repouso e alimentação.

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA NONA – DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não descontará dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.

Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não ultrapassará o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT;

Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.

ADICIONAL DE HORA EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;

Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas;

Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo Quarto: Nos casos dos Parágrafos Segundo e Terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 40,00 (quarenta reais).

Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 01/02/1981;

Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º salário da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano;

Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.582,00 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais);

Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo Único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

Conforme acordado em Dissídio Coletivo na data de 27/02/2013 – Processo nº 0050168-10.2012.05.02.0000, as empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 11,00 (onze reais) no período compreendido de agosto de 2012 à  fevereiro de 2013.

Parágrafo Primeiro: Após o término deste período, ou seja, a partir de primeiro março de 2013, o auxílio-refeição ou alimentação dos empregados passará a ser no valor facial unitário de, no mínimo, R$ 13,00 (treze reais).

Parágrafo Segundo: Os tíquetes serão fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo Terceiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo Quarto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecerem alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2003, 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo Quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação a partir de 1º de agosto de 2012, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 11,00 (onze reais) até 28 de fevereiro do corrente e de R$ 13,00 (treze reais) a partir de 1º de março de 2013, por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo Sexto: Respeitadas as disposições constantes desta Cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

ASSISTÊNCIA SOCIAL/FAMILIAR

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Fica convencionado que os Sindicatos Convenentes prestarão indistintamente a todos os empregados subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, amparados ou não por seguros de vida em grupo, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.

Parágrafo Primeiro: Os valores, requisitos, penalidades, e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo e parte integrante desta Cláusula;

Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício ás empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer beneficio análogo, compulsoriamente a título de contribuição social recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/09/2012, o valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado;

Parágrafo Terceiro: Em todas as planilhas de custo e editais de licitações deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos empregados, em consonância com artigo 444 da CLT;

Parágrafo Quarto: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial;

Parágrafo Quinto: Sempre que necessário á comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas será apresentado o certificado de regularidade desta Cláusula, á disposição no site www.assistenciasindical.com.br;

Parágrafo Sexto: O descumprimento da presente Cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (ADMINISTRADORES E/OU CONTABILISTAS), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO PECULIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADESDESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado será participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas nas demissões de empregado sem justa causa entregarão aos demitidos carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no mínimo com 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas sedes e subsedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor dos Sindicatos Profissionais e Patronal, de posse dessas cópias, os Sindicatos Profissionais encaminharão ao Sindicato Patronal ora acordante, a cópia que lhe corresponder;

Parágrafo Segundo: As empresas entregarão aos Sindicatos Profissionais que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta Cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta Cláusula e Parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855/1989.

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir no seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data do parto.

Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;

Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado por doença tem estabilidade provisória, até 60 (sessenta) dias após a alta médica.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA

Ao empregado que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

JORNADA DE TRABALHO

DURAÇÃO, FALTAS, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro ou sogra, ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionado á falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na Cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT.

DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta Cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição federal).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORMES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do Sindicato ou dos convênios das empresas ou do Sindicato, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FICHA FINANCEIRA

As empresas preencherão e entregarão os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada á empresa por escrito, pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que será feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 18 de novembro de 2012, os valores constantes da tabela abaixo:

FAIXAS

RECEITA BRUTA DO ANO DE 2011

VALOR A PAGAR

A

Até R$ 129.600,00

Isento

B

De R$ 129.600,01 até R$ 60.745.469,39

0,049% da Receita Bruta

C

Acima de R$ 60.745.469,40

R$ 29.765,28

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos Convenentes nos Municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS:Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º – parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS

Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, conforme prevê o Precedente Normativo nº 35 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acordado em Dissídio Coletivo na data de 27/02/2013 – Processo nº 0050168-10.2012.05.02.0000.

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por um representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no Sindicato dos Empregados da respectiva base territorial abrangida pelo presente instrumento.

Parágrafo Segundo: Não sendo atendido o disposto no Parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR relativo ao período de 1º de agosto de 2012 a 31 de Julho de 2013, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), até o último dia do mês de setembro de 2013.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL

Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

_____________________________________________________________________________________

SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nicolas Medina Alonso

Presidente

CPF 634.859.668-00

p/ SINDICATOS DE EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Dr. Fabio Lemos Zanão

OAB/SP 172.588

CPF 269.988.138-48

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.