CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 CORRETORES DE IMÓVEIS
De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – CEP 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF 178.975.118-71,neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588, portador do CPF 269.988.138-48.
de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical nº. 24000.012004/86, inscrito no CNPJ nº. 45.796.802/0001-98, situada á Rua Pamplona, nº. 1200 – 1º/5º andares, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01405-906, neste ato representado por seu Presidente Sr. Odil Baur de Sá, portador do CPF nº. 115.177.518-53 e sua Tesoureira, Sra. Isaura Aparecida dos Santos, portadora do CPF nº. 819.112.898-53.
firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2009 os empregadores concederão aos seus empregados reajuste salarial de 5,83% (cinco inteiros e oitenta e três por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial, a partir da data-base:
Parágrafo Primeiro – Para as funções de office-boy, copeiro, faxineiro: R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).
Parágrafo Segundo – Para as demais funções: R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcelas variáveis), o cálculo da parte variável, para efeito de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês pelo respectivo ICV-DIEESE.
Parágrafo Primeiro – O cálculo da média das horas extras deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não pelos valores
CLÁUSULA QUARTA – DATA DE PAGAMENTO/ VALES QUIZENAIS
Os salários deverão ser pagos até no máximo o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se referir.
Parágrafo Primeiro – Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de atraso no pagamento do salário ou do vale, responderá o empregador por uma multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Terceiro – Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 01 (um) km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido o empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
CLÁUSULA SEXTA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído.
Parágrafo Primeiro – Em caso do acúmulo de funções, seu salário será acrescido de 20% (vinte por cento) enquanto perdurar a situação.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo Primeiro – Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo Segundo – O adicional acima será calculado sobre a dobra legal na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Para cada 02 (dois) anos completos no emprego, o empregado fará jus a um adicional de 0,5% (meio por cento) de seu próprio salário a ser pago mensalmente.
Parágrafo Segundo – A contagem do biênio inicia-se a partir de 01/05/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que no exercício de suas funções utilizem-se simultaneamente de terminal de computador e de fone de ouvido, será pago um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu salário normal.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do município sede da empresa, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA- AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os empregadores concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 10,32 (dez reais e trinta e dois centavos) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de ticket-refeição ou ticket-alimentação, facultando excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Segundo – Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDÊNCIÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença pela previdência social, fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente atualizadas, do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Primeiro – A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Segundo – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que se desligarem por motivo de aposentadoria integral o empregador concederá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE
Os empregadores reembolsarão para suas empregadas mães, a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial para cada filho de até 04 (quatro) anos de idade, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada mediante documento hábil.
Parágrafo Primeiro – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
Parágrafo Segundo – O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, como “babá” ou “pajem” ficando o reembolso, todavia, condicionado à comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja suspenso ou interrompido, o empregador pagará indenização correspondente ao salário nominal do empregado ao cônjuge ou aquele que comprovar dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – VALE TRANSPORTE
Os empregadores são obrigados a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho, ainda que dentro das regiões de cada sindicato, só serão lícitas se contar com a anuência do empregado e, ainda assim, se vier acompanhada do respectivo adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores reembolsarão, mediante comprovação, 20% (vinte por cento) do maior piso salarial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais de até 14 (quatorze) anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
Os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais.
Parágrafo Primeiro – As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas).
Parágrafo Segundo – A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.
Parágrafo Terceiro – Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima do assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.
Parágrafo Quarto – Confirmado o fato, o assediador(a) deverá ser punido, conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº. 10.224 de 16/05/01”.
Parágrafo Quinto – Comprovado o fato, o assediador(a) deverá pagar uma indenização à vítima, conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo 05 (cinco) anos de emprego, se demitido sem justa causa, fará jus ao aviso prévio de 15 (quinze) dias além do prazo legal, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo Primeiro – O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pelo empregador.
Parágrafo Segundo – Os empregadores deverão anotar na CTPS a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso, caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento, pelo empregador, de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES
Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei nº 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
Parágrafo Primeiro – Até o 30º (trigésimo) dia a multa será devida na forma da Lei, ultrapassando esse prazo, a multa legal será acrescida 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
Parágrafo Segundo – As homologações deverão ser feitas preferencialmente na sede ou sub-sede dos sindicatos profissionais, mediante entrega antecipada de toda documentação exigida 2 (dois) dias antes da data da homologação, através de protocolo fornecido pelo sindicato, que determinará data e horário da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor igual a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, sem prejuízo das demais implicações legais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo – Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado para tratamento médico, oficial ou do Sindicato, ficam assegurados emprego e salário pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da alta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há 05 (cinco) anos na mesma empresa e, pelo menos há 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados o emprego e o salário até que este período se complete.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, desde a publicação do edital de convocação (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL
O empregado que, comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – ESTABILIDADE PÓS -DATA-BASE
Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego a toda categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
Parágrafo Primeiro – Somente fará jus à estabilidade, se a mãe do recém nascido estiver desempregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – JORNADA DO DIGITADOR
Aos empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, operador de computadores, ou outra função análoga, fica assegurado jornada semanal de no máximo 40 (quarenta) horas, sendo que destas, apenas 6 (seis) horas diárias no trabalho de entrada de dados.
Parágrafo Primeiro – Deverá ser concedido ao digitador intervalo para descanso de que trata a NR 17 (para 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA – PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares os empregados terão redução da última uma hora da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA – EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares, ingresso em curso universitário ou profissionalizante de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionados as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
Parágrafo Segundo – 03 (três) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Terceiro – Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo Quarto – Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais Provisórias.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA – INÍCIO DE FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido, mediante prévia comprovação legal, que:
Parágrafo Primeiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA – UNIFORMES
Quando exigidos, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA – FICHA FINANCEIRA
Os empregadores deverão preencher os Atestados de Afastamentos e Salários e as Relações de Salários de Contribuições nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro – Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito horas).
Parágrafo Segundo – Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos Sindicatos, serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos cópia do presente instrumento durante todo o seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do sindicato dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores deverão permitir, através de prévio requerimento do sindicato profissional, que este adentre ao estabelecimento do empregador, com a finalidade de promover a sindicalização dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA – DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções no empregador, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisado ao empregador, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos sindicatos profissionais terão seus salários e encargos sociais pagos pelo empregador pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de novembro de 2008 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 10 de fevereiro de 2009.
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
Parágrafo Segundo – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 12 de novembro de 2008 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 10 de fevereiro de 2009, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 12 de novembro de 2008, foi publicado o Edital em 20 de novembro de 2008, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.
Parágrafo Quarto – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo Quinto – O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA- ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de CORRETORES DE IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUINTA – DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEXTA – CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal por infração cometida, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mensal do empregado lesado, multa que reverterá em favor deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de CORRETORES DE IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA, situada nas bases territoriais dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-OITAVA – DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-NONA – VIGÊNCIA
O Presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1º (primeiro) de maio de 2009 a 30 (trinta) de abril de 2010.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 30 de junho de 2009
SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Odil Baur de Sá Presidente – CPF nº.115.177.518-53 |
Isaura Aparecida dos Santos Tesoureira – CPF nº. 819.112.898-53 |
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lourival Figueiredo Melo
Presidente – CPF nº. 156.335.868-91
p/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
Fábio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588
CPF nº. 269.988.138-48