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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – Cep. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF 178.975.118-71,neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588, portador do CPF 269.988.138-48.

 

de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical nº. 24000.002617/92-47, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 69.283.182/0001-51, situada à Rua Mário Amaral, 172 – sala 132 – 13º andar – Paraíso – São Paulo/SP – CEP 04002-020, neste ato representado por seu Presidente Sr. Pio Daniele, portador do CPF nº. 131.869.060-91,

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2.009.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em sociedades de fomento mercantil (factoring) situadas no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

 

CLÁUSULA QUARTA – ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2.008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2.009, em 6% (seis inteiros por cento), a título de atualização salarial.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Parágrafo primeiro – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

MÊS/ANO DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO ( % )

JULHO/2008

6,00

AGOSTO/2008

5,50

SETEMBRO/2008

5,00

OUTUBRO/2008

4,50

NOVEMBRO/2008

4,00

DEZEMBRO/2008

3,50

JANEIRO/2009

3,00

FEVEREIRO/2009

2,50

MARÇO/2009

2,00

ABRIL/2009

1,50

MAIO/2009

1,00

JUNHO/2009

0,50

 

Parágrafo segundo – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2.009:

Parágrafo primeiro – Empregados em geral: R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);

Parágrafo segundo – Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de “office-boy”: R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais).

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA NONA – CRECHES

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 0,10 (um décimo) do salário-mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE-REFEIÇÃO

As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.

Parágrafo primeiro – O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – ABONO DE FALTA – DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas  as seguintes regras:

Parágrafo primeiro – Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo – Não estarão sujeitas acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma coletiva a cerca da horas extras e seus adicionais; e

Parágrafo terceiro – As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que:

Parágrafo primeiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias)

Parágrafo segundo – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo terceiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo quarto – A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,

NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – CÓPIAS DOS RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após  o retorno do benefício previdenciário.

Parágrafo primeiro – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

 

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (hum trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – UNIFORMES

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

Parágrafo primeiro – As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSQ.

Parágrafo segundo – As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

Parágrafo terceiro – As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – CARGOS E SALÁRIOS

Os Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – CÓPIAS DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Profissionais e ao Patronal, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30(trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de novembro de 2008 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 03 de abril de 2009.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo primeiro – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

Parágrafo segundo – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 12 de novembro de 2008 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 03 de abril de 2009, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 12 de novembro de 2008, foi publicado o Edital em 20 de novembro de 2008, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.

Parágrafo terceiro – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.

Parágrafo quarto – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

Parágrafo quinto – O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC, ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial fixada e aprovada em assembléia geral extraordinária realizada em 02/06/2009, mediante emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 90,00 (Noventa Reais), a partir do mês de Agosto de 2009, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

Parágrafo primeiro – As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – PENAL

Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

 

 

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

São Paulo, 13 de Agosto de 2009.

 

 

 

 

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO

Pio Daniele

Diretor-Presidente

CPF nº 131.869.060-91

 

 

 

Ricardo Börder

OAB/SP 42.483

Cleber Fabiano Martim

OAB/SP 180.554

 

 

 

 

 

 

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC

Lourival Figueiredo Melo – Diretor Presidente

CPF 156.335.868-91

 

 

 

 

 

 

 

P/ SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Fábio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588

CPF 269.988.138-48

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