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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 COMISSÁRIAS DE DESPACHOS

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – Cep. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF 178.975.118-71,neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588, portador do CPF 269.988.138-48.

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,entidade sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF  sob nº 61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São Paulo – SP, Cep: 01306-000, por seu Diretor Presidente,

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 5,5(cinco e meio por cento), a título de atualização salarial.

Parágrafo primeiro – Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.

Parágrafo segundo – As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:

Parágrafo primeiro – Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o piso salarial será de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);

Parágrafo segundo – Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo primeiro – As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.

Parágrafo primeiro – O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

CLÁUSULA SEXTA – VALE QUINZENAL

As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA OITAVA – REEMBOLSO CRECHE

Os empregadores que não possuírem creches próprias deverão reembolsar seus empregados, a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.

Parágrafo primeiro – Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar aos empregadores, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas.

Parágrafo segundo – No caso dos homens deverá comprovar a guarda.

Parágrafo terceiro – No caso do casal ser empregado da mesma empresa, o beneficio será pago a um dos membros do casal.

Parágrafo quarto – O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

CLÁUSULA NONA – VALE-REFEIÇÃO

Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$ 10,00 (dez reais) por refeição.

Parágrafo primeiro – O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA – SUBSTITUIÇÃO POR VALE-ALIMENTAÇÃO

As empresas,  inclusive aquelas que fornecem ticket, refeição, deverão fornecer a seus empregados Vale-Alimentação,  gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 6,00 (seis reais) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) mensais, em forma de “ticket” ou  cartão magnético.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

Parágrafo primeiro – Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR’s e verbas rescisórias.

Parágrafo primeiro – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo primeiro – Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.

Parágrafo segundo – O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTARIA

Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – VALE-TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro – Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

Parágrafo segundo – Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito, ao empregador;

Parágrafo terceiro – Endereço residencial; e

Parágrafo quarto – Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período compreendido das 22h00 às 05h00 será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – ADMISSÃO PÓS DATA-BASE

O salário do empregado admitido após julho de 2008 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo primeiro – O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula Correção Salarial, sem considerar as vantagens pessoais; e

Parágrafo segundo – Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula Correção Salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão

Atualização Salarial

Julho/08

5,5%

Agosto/08

5,038%

Setembro/08

4,58%

Outubro/08

4,122%

Novembro/08

3,664%

Dezembro/08

3,206%

Janeiro/09

2,748%

Fevereiro/09

2,29%

Março/09

1,832%

Abril/09

1,374%

Maio/09

0,916%

Junho/09

0,458%

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

Parágrafo primeiro – O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT deverão, necessariamente, ser indenizados pelo empregador.

Parágrafo primeiro – Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT deverão, necessariamente, ser indenizados pelo empregador.

Parágrafo segundo – Os Empregados que adquiriam o direito ao aviso prévio especial, constante desta cláusula, não farão jus ao benefício constante na cláusula Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, do presente instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo primeiro – Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e atualização no mês do dissídio coletivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas readmissões.

Parágrafo primeiro – Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – HOMOLOGAÇÕES

Os empregadores representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de seus empregados, nas sedes e sub-sedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.

Parágrafo primeiro – Na oportunidade deverá os empregadores apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor dos sindicatos profissional e patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.

Parágrafo segundo – Os empregadores deverão entregar aos sindicatos profissionais que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

Parágrafo terceiro – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855, de 1989.

Parágrafo quarto – Avisar dia e local da homologação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – RESCISÃO INDIRETA

Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA -TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos artigos 469 e 470 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS

Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Fica assegurado a todos os empregados que retornarem de afastamento da Previdência Social por motivo de doença uma estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.

Parágrafo primeiro – Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo primeiro – Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo segundo – Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;

Parágrafo terceiro – Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional; e

Parágrafo quarto – Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – POLÍTICA SETORIAL

O sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos empregados e outras entidades afins empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE DE FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercerem, exclusivamente a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.

Parágrafo primeiro – Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA – FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo primeiro – Para fins de auxílio doença: 72 (setenta e duas) horas;

Parágrafo segundo – Para fins de auxílio acidente (CAT): 24 (vinte e quatro) horas;

Parágrafo terceiro – Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA – PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito a saída antecipada de 2 (duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA – EXAMES VESTIBULARES

Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.

FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro – 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro – Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido ou deficiente mental; e

Parágrafo quarto – 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA – UNIFORMES

Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA – PUBLICIDADE

Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de novembro de 2008 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 02 de abril de 2009.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo primeiro – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

Parágrafo segundo – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 12 de novembro de 2008 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 02 de abril de 2009, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 12 de novembro de 2008, foi publicado o Edital em 20 de novembro de 2008, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.

Parágrafo terceiro – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.

Parágrafo quarto – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

Parágrafo quinto – O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)

Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 25/06/2009, que deverá obedecer às seguintes normas:

Parágrafo primeiro – Contribuição Confederativa: a Contribuição Confederativa para o exercício de 2009, tem o valor de R$ 514,00 (quinhentos e catorze reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 257,00 (duzentos e cinqüenta e sete reais) com vencimento em 03/08/09 e a 2ª (segunda) parcela no valor e R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) com vencimento em 01/09/09.

Parágrafo segundo – Contribuição Assistenciala Contribuição Assistencial a ser recolhida em 15 de janeiro de 2010, tem o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).

VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga Marítima) e Empresas de Logística e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA – VIGÊNCIA

O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2011, exceção feita às cláusulas: Correção Salarial, Admissão Pós-Base, Piso Salarial, Reembolso Creche, Vale-Refeição, Cesta Básica – Substituição por Vale-Alimentação, Contribuição Assistencial do Sindicato Profissional, Contribuição Confederativa e Assistencial Patronal (SINDICOMIS) e Cláusula Penal, cuja vigência será de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 43,00 (quarenta e três) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 920 do Código Civil.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 30 de julho de 2009.

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

          Haroldo Silveira Piccina – Presidente

     CPF 006.552.328-85

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC

Lourival Figueiredo Melo – Diretor Presidente

CPF 156.335.868-91

P/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588

CPF 269.988.138-48

 

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