CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS
De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ nº. 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, nº. 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP CEP. 04107-001, neste ato representado por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF nº. 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588, portador do CPF 269.988.138-48.
e por outro lado, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 46.566.543/0001-71, Registro Sindical nº. 46000.000545/02-97, com sede na Avenida Ipiranga, nº. 1.296, 7º Andar, São Paulo/SP, CEP 01046-010, por seu Diretor Presidente, Sr. Jodismar Amaro, inscrito no CPF sob nº. 609796078-68; todos, devidamente autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, firmam a presenteCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/05/2010 até 30/04/2011, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todos os empregados de CASAS LOTÉRICAS E DE JOGOS AUTORIZADOS, REVENDENDORES LOTÉRICOS, ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS, AGÊNCIAS DE APOSTAS, DISTRIBUIDORES DE LISTAS DE LOTERIAS; LOCADORES DE BENS MOVEIS, TELEVISÃO E PRODUTOS; LOCADORES DE ROUPAS; LOCADORAS E SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS; LOCADORES DE ARTIGOS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E SHOWS; LOCADORES DE TELEFONES , LOCADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, FITAS DE VIDEO, QUADRAS ESPORTIVAS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL), LOCADORES DE BILHAR, PEBOLIM E EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO; JOGOS ELETRÔNICOS (CYBER CAFÉ, LAN HOUSE); TRANSITÁRIOS E AGENCIADORES EM GERAL; LOCADORES DIVERSOS e COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS EM GERAL, na base territorial dos Sindicatos Profissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação no âmbito das empresas com abrangência na base territorial dos Sindicatos Convenentes nos Municípios da: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial único a importância não inferior á R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), mensal independente do número de empregados.
REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2010 serão reajustados, a partir de 1º de maio 2010, no percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais e do vale-refeição/alimentação deverão ser quitadas juntamente com folha de pagamento do mês de agosto do corrente ano.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA OITAVA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento) sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
Parágrafo Segundo: Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA – ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta por cento) de seu próprio salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Parágrafo Primeiro: Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo – terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empresas e Empregados deverão, na forma prevista na Lei 10.101/2000, constituir no âmbito de cada empresa uma comissão de estudos, formada por representantes eleitos pelos empregados e por representantes da empresa, que definirão regras para implementação de sistema de participação nos lucros ou resultados.
Parágrafo Primeiro: Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados, gozarão de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo: É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) piso salarial, previsto na cláusula piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985.
Parágrafo Primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula da Convenção.
Parágrafo Segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), sem nenhum desconto para o empregado.
Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação ou vale-refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido.
Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE-TRANSPORTE
É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURO DE VIDA
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.
Parágrafo Primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002.
Parágrafo Segundo: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
Parágrafo Único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado nesta Convenção.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído nesta Convenção, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido na presente Convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
As empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.
Parágrafo Único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES / QUITAÇÕES – PRAZO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede e sub-sedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial, efetuadas a favor dos sindicatos profissionais e patronal, de posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA-ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS NESTA CONVENÇÃO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-a com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo dispensa da empregada a empresa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelos Sindicatos Profissionais.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
Parágrafo Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência.
Parágrafo Quinto: A inobservância, pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência.
Parágrafo Sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
INTERVALO PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06h00 (seis horas).
Parágrafo Único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula trigésima oitava.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
Parágrafo Terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.<br>
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa de quaisquer cláusulas prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE
As empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FICHA FINANCEIRA – AAS e RSC
As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixado por Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de Junho de 2010, para empresas associados ou não, os valores abaixo relacionados a título de Contribuição Assistencial Patronal, que deverão ser recolhidos através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal fornecida pelo Sindicato Patronal.
EMPRESAS E MICROEMPRESAS |
VALORES |
De 0 (zero) até 05 (cinco) empregados |
R$ 75,00 (setenta e cinco reais) |
De 06 (seis) até 10 (dez) empregados |
R$ 98,00 (noventa e oito reais) |
De 11(onze) até 20 (vinte) empregados |
R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) |
De 21(vinte e um) até 50 (cinqüenta) empregados |
R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) |
De 51(cinqüenta e um) até 100 (cem) empregados |
R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) |
De 101 (cento e um) até 200 (duzentos) empregados |
R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) |
Acima de 200 (duzentos) empregados |
R$ 1.275,00 (um mil duzentos e setenta e cinco reais) |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de outubro de 2009 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 23 de fevereiro de 2010
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
Parágrafo Segundo: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada 21 de outubro de 2009 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 23 de fevereiro de 2010, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 21 de outubro de 2009, foi publicado o Edital em 28 de outubro de 2009, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo Quinto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – PUBLICIDADE
As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações dos Sindicatos dos Empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
As empresas abrangidas pela presente Convenção poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 05 de agosto de 2010
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Jodismar Amaro – Diretor-Presidente
CPF 609.796.078-68
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC
Lourival Figueiredo Melo – Diretor Presidente
CPF 156.335.868-91
P/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588
CPF 269.988.138.48.