CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/ 2014 – Credito
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO
2013/ 2014
EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.
E por outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com sede na Rua Quinze de Novembro, nº 228 – 15º andar – Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Nicolas Medina Alonso, inscrito no CPF sob nº 634.859.668-00, devidamente autorizado por sua respectiva ASSEMBLEIA GERAL, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do Art. 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/08/2013 até 31/07/2014.
VIGÊNCIA/ DATA BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de agosto de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento, aplicável no âmbito das empresas, abrangerá as categorias, dos empregados em EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancária, Operador de telecobrança e demais funções.
Parágrafo Primeiro: Para empregados abrangidos pela norma coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais);
Parágrafo Segundo: Para a jornada de trabalho de até 6h00 (seis horas) diárias, assegura-se salário mensal não inferior R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), respeitado sempre o salário mínimo;
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que exerçam a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2013, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da normal coletiva de 2013, serão corrigidos, na data-base em 8,0% (oito inteiros por cento).
Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2012 e 31 de julho de 2013, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo Segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos, após 2012, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”.
MÊS/ANO DE ADMISSÃO |
CORREÇÃO SALARIAL (%) |
Agosto/2012 |
8,00% |
Setembro/2012 |
7,33% |
Outubro/2012 |
6,67% |
Novembro/2012 |
6,00% |
Dezembro/2012 |
5,33% |
Janeiro/2013 |
4,67% |
Fevereiro/2013 |
4,00% |
Março/2013 |
3,33% |
Abril/2013 |
2,67% |
Maio/2013 |
2,00% |
Junho/2013 |
1,33% |
Julho/2013 |
0,67% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, caso haja depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com disposto no Art. 1º da Portaria nº 3.281 de 07/12/1984, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado no “caput” não coincidirá com aquele destinado a repouso e alimentação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA – DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não descontará dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não ultrapassará o que determina o Art. 477 Parágrafo 5º da CLT;
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a lei nº 10.820/2003.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo Quarto: Nos casos dos Parágrafos Segundo e Terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do Art. 61 da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 01/02/1981;
Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão de acordo com a lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano;
Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.708,56 (um mil setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos);
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Esta cláusula se encontra sob judice, Processo no Tribunal Regional do Trabalho de nº TRT de nº 1001403-54.2013.5.02.0000, uma vez em que não houve consenso entre as partes.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
ASSISTÊNCIA SOCIAL/FAMILIAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Fica convencionado que os sindicatos convenentes prestarão indistintamente a todos os empregados subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, amparados ou não por seguros de vida em grupo, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro: Os valores, requisitos, penalidades, e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo e parte integrante desta Cláusula;
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício ás empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer beneficio análogo, compulsoriamente a título de contribuição social recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/09/2013, o valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado;
Parágrafo Terceiro: Em todas as planilhas de custo e editais de licitações deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos empregados, em consonância com Art. 444 da CLT;
Parágrafo Quarto: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial;
Parágrafo Quinto: Sempre que necessário á comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas será apresentado o certificado de regularidade desta Cláusula, á disposição no sitewww.assistenciasindical.com.br;
Parágrafo Sexto: O descumprimento da presente Cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (ADMINISTRADORES E/OU CONTABILISTAS), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Arts. 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 234,36 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independente do estado civil.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado será participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas nas demissões de empregado sem justa causa entregarão aos demitidos carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo com 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no Parágrafo 1º do Art. 18 da lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES
As empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou subsedes dos sindicatos profissionais ora acordante.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissional e patronal, de posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante, a cópia que lhe corresponder;
Parágrafo Segundo: As empresas entregarão aos sindicatos profissionais que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;
Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta Cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta Cláusula e Parágrafos, serão observados os prazos previstos na lei nº 7.855/1989.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir no seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;
Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE AOS QUE TENHAM DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado afastado por doença tem estabilidade provisória, até 60 (sessenta) dias após a alta médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA
Ao empregado que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a um ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, FALTAS, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro, sogra, ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionado á falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na Cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES VESTIBULARES
Quando da prestação de exames vestibulares ao ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação, nos termos do Art. 473, VII da CLT.
DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta Cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (Art. 7º da Constituição federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORME E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do sindicato ou dos convênios das empresas ou do sindicato, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FICHA FINANCEIRA
As empresas preencherão e entregarão os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada á empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 28 de fevereiro de 2014, os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2012 |
VALOR A PAGAR |
A |
Até R$ 139.968,00 |
Isento |
B |
De R$ 139.968,01 até R$ 68.584.320,00 |
0,049% da Receita Bruta |
C |
Acima de R$ 68.584.320,01 |
R$ 33.606,31 |
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos Convenentes nos Municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 1 (um) ano a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º – Parágrafo 2º, incisos I e II da lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA –RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52, Parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Conforme previsto pela lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, conforme prevê o Precedente Normativo nº 35 do Tribunal Regional do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por um representante do sindicato profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no sindicato dos empregados da respectiva base territorial abrangida pelo presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Não sendo atendido o disposto no Parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR relativo ao período de 1º de agosto de 2013 a 31 de Julho de 2014, o valor mínimo de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) até o ú ltimo dia do mês de setembro de 2014.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA
Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às Cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 30 de janeiro de 2014.
__________________________________________________________________________________________
SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nicolas Medina Alonso
Presidente
CPF 634.859.668-00
p/ SINDICATOS DE EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
Dr. Fabio Lemos Zanão
OAB/SP 172.588
CPF 269.988.138-48