Empregado que descobriu asma ocupacional durante perícia de processo trabalhista receberá indenizações
Um operário que trabalhava na fabricação de equipamentos para cozinhas industriais obteve indenizações na Justiça do Trabalho, por danos morais e materiais, devido a uma doença incurável desenvolvida no exercício de suas atividades.
A doença pulmonar conhecida como asma ocupacional já havia reduzido em 50% a capacidade do empregado para o trabalho, porém só foi corretamente diagnosticada durante perícia médica realizada em outro processo, decorrente de um acidente de trabalho.
O trabalhador foi indenizado pelo acidente, mas como a doença não estava no escopo do processo inicial, ele precisou entrar com uma nova ação referente à asma ocupacional. A indenização por danos materiais em razão da doença foi concedida, por unanimidade, pelos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado reformou, nesse aspecto, sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O juízo de primeiro grau já havia concedido indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a qual foi mantida na segunda instância.
Ambas as ações foram ajuizadas contra duas empresas que integravam um grupo econômico e atuavam na mesma área. De acordo com o laudo pericial, a asma ocupacional teve como concausa o contato com agentes químicos inaláveis presentes no trabalho, que contribuíram com o percentual de 50% para o desencadeamento da doença. “Tendo em vista os percentuais de redução da capacidade e de responsabilidade atribuídos às reclamadas, tem-se que as empresas são responsáveis pela redução da capacidade laborativa do autor em 25%”, explicou a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão. Com base nesse percentual, no salário do trabalhador à época da ação e na sua expectativa de vida, será calculado um valor indenizatório em parcela única.
O acidente de trabalho que motivou o primeiro processo resultou em “fraturas nas costelas, lesões torácicas e pulmonares graves, além de lesão corto-contusa superficial em joelho esquerdo”, conforme os autos. Após ficar um ano impossibilitado de trabalhar, o empregado solicitou indenização pelo tempo em que ficou parado e pelos danos permanentes advindos do acidente. A perícia médica realizada por um pneumologista confirmou a relação causal entre o acidente e o afastamento, bem como a culpa da empresa. No entanto, a descoberta da asma ocupacional demonstrou que os danos permanentes não eram decorrentes do acidente em si, tendo causa e curso distintos dos fatos elencados na petição inicial. Por essas razões, o juiz entendeu necessário declarar-se impedido de apreciá-los no processo, sob pena de nulidade. Não obstante, foi concedida indenização de R$ 15 mil nesta primeira ação, a qual aguarda julgamento de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para que a asma ocupacional fosse apreciada, o trabalhador ingressou com outro processo dois anos depois, em 2018. Do julgamento desta nova ação na 10º Turma participaram os desembargadores Ana Rosa, Simone Maria Nunes e Cleusa Regina Halfen. Este processo encontra-se em fase de liquidação e não cabem novos recursos quanto ao mérito.
Fonte: TRT4