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Empresas de Contabilidade e Assessoramento deverão fazer a transmissão das informações rescisórias

Desde do dia 07 de fevereiro de 2019, os empregadores de Contabilidade e Assessoramento tem que transmitir os dados rescisórios de todos os seus empregados desligados da empresa por qualquer causa, independentemente do tempo trabalhado na empresa. Ficha de transmissão de Informações Resciosórias

O sindicato fará a conferência da documentação e entrará em contato com a empresa, somente no caso de inconsistência no Termo de Rescisão ou qualquer erro de cálculo e ou de pagamento.

A empresa que pretender fazer a homologação da rescisão nos moldes tradicionais, com a presença de preposto e do empregado desligado, deverá proceder normalmente com o agendamento.

A lei 13.467/17 retirou a obrigatoriedade da homologação presencial, mas não proibiu aqueles que tem interesse e entenderem que a homologação se trata de uma garantia e segurança jurídica tanto para a empresa quanto para o trabalhador(a), razão pela qual, o SEAAC Campinas continuará fazendo normalmente as homologações, desde que previamente agendadas, conforme já é habitualmente para todos os trabalhadores.

Quanto a transmissão dos dados rescisórios, havendo a homologação presencial, não haverá necessidade de envio on line da documentação.

Ressalta-se que a transmissão dos dados rescisórios É OBRIGATÓRIA para as empresas de Contabilidade e Assessoramento, tendo em vista que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei, ou seja, a lei não exige a transmissão dos dados, mas a mesma lei, estabeleceu que os dispositivos constantes de normas coletivas, tem prevalência sobre a própria lei.

A empresa que não homologar (de livre e expontanêa vontade) e deixar de enviar os dados rescisórios de qualquer empregado, ficará sujeita a uma multa de 5% (cinco por cento) do maior piso salarial, revertido ao ex empregado, associado ou não, do SEAAC Campinas.

SEGUE O INTEIRO TEOR DA CLAUSULA NORMATIVA da CCT de Contabilidade e Assessoramento:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA –   TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (i) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); (ii) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC; (V) demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) chave de conectividade social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego – SD e; (VIII) Exame Médico Demissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas.

Parágrafo Segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.

Parágrafo Terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

Fonte: SEAAC ABC

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