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Funcionária ameaçada de demissão por uniforme justo será indenizada

TRT da 2ª região entendeu que mulher foi exposta ao ridículo, ensejando assim, dano moral.

Prestadora de serviços de limpeza deve pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma agente de asseio, que foi ameaçada de demissão por usar uniforme apertado. 

Para a juíza do Trabalho Maria Fernanda Maciel Abdala, da 3ª vara do Trabalho de Mauá/SP, mulher foi exposta ao ridículo, configurando assédio moral.

Segundo a funcionária, a empresa não forneceu o vestuário em um tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em uma escola municipal. Alegou que não havia calças disponíveis na sua numeração, o que a obrigava a trabalhar com uniformes apertados.

Em seu depoimento, a representante da empresa afirmou que o problema não chegou ao conhecimento da organização e que, se tivesse chegado, “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”.

Ela também mencionou que todos os funcionários eram orientados a trabalhar uniformizados.

Uma testemunha ouvida em audiência relatou ter presenciado várias vezes a agente informando ao chefe sobre o problema com o uniforme, sendo respondida de maneira grosseira que “era o que tinha para usar”.

A testemunha também afirmou ter visto a trabalhadora usando uma calça que não fazia parte do uniforme, situação na qual ela foi repreendida pelo superior na frente de outros colegas.

A empresa não contestou as provas apresentadas nem apresentou testemunhas.

A juíza, ao analisar o caso, considerou que o comportamento do superior hierárquico violava gravemente a dignidade da funcionária, configurando assédio moral.

“Não se trata de falta de educação apenas, mas da intenção inequívoca e deliberada de ofender a moral da reclamante, atingindo sua dignidade em seu âmago.”

Além de reconhecer o assédio, a sentença destacou que as atitudes do superior não apenas afetaram a funcionária individualmente, mas também contribuíram para a degradação do ambiente de trabalho, o que é “inadmissível”.

Diante das provas, a juíza fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O município de Mauá/SP, que contratou os serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Processo: 1001074-68.2023.5.02.0363
Leia a decisão.

Fonte: Redação do Migalhas