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Gestantes precisam estar atentas à data correta do início da licença-maternidade

Há cerca de um ano o plenário do STF confirmou a liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A FEAAC e os SEAACs a ela filiados, já estão introduzindo a alteração da cláusula da licença maternidade nas Convenções Coletivas que começaram a ser negociadas para 2021, garantindo que a decisão do STF se estenda às mães trabalhadoras e a seus bebês.

A decisão se deu na ADIn 6.327 e deveria se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator da matéria na época, não havia previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a ADIn foi a forma de suprir essa omissão legislativa.

Em razão da omissão da lei o que se constatava era a proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, tinham o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

No período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. No caso, não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Há um ano, por maioria de votos, o Plenário do STF acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Processo: ADIn 6.327

Fonte: Migalhas/com informações do SEAAC Campinas e Região

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