Governo Bolsonaro publica MP inconstitucional de redução e suspensão de salário
Medida Provisória (936/2020) que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e que prevê também a redução de até 70% do salário foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quarta-feira, 1 de abril. Segundo advogados e juristas, a Medida Provisória é flagrantemente inconstitucional. Veja ao final do texto.
Na Argentina, o governo proibiu demissões por 60 dias. Nesse período, o governo prepara um programa de assistência emergencial para trabalho e produção para empresas afetadas pela crise. Mais de 380 bilhões de pesos serão destinados para ajudar as empresas pequenas e médias.
De acordo com reportagem do site Conjur, a advogada Karolen Gualda Beber, do Natal & Manssur Advogados Associados, explica que a nova medida se soma às alternativas já trazidas pela MP do governo Bolsonaro, que visavam proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19.
Ela destaca que a nova MP trouxe, resumidamente, três itens de grande relevância: redução proporcional de jornada de trabalho e salário; suspensão temporária do contrato de trabalho e pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.
“Ao contrário da medida anterior, o grande diferencial é que essa prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados. Ainda é muito menos do que esperavam os empregados e empresários”, afirmou.
Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego. As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando o seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
Atualmente, o valor máximo das parcelas do seguro-desemprego passou a ser de R$ 1.813,03. Esse valor só é pago para trabalhadores com salário médio acima de R$ 2.666,29.
A MP também diz que as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem são os mesmos para as empresas de menor porte.
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
Segundo a reportagem, o prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.
MP Inconstitucional
O advogado Luiz Fernando de Quevedo, sócio do Giamundo Neto Advogados, afirma que a possibilidade de redução do salário conforme a MP é inconstitucional, pois viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição que veda a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
“Não há dúvida alguma quanto a inconstitucionalidade do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma vez que a exigência de negociação coletiva para redução de salários está prevista no inciso VI do artigo 7º, da Constituição”, afirma.
Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também apontou inconstitucionalidades na MP. Para a entidade, as medidas apresentadas não são justas ou juridicamente aceitáveis (clique aqui para ler a nota).
Fonte: Carta Campinas/com informações da Agência Brasil