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DISSÍDIO COLETIVO – PROCESSO TRT/SP – SDC Nº 0050342-19.2012.5.020000 SOCIEDADE DE ADVOGADOS 2012/2013

VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE

A data base fica mantida em 1º (primeiro) de agosto de cada ano, pois a Lei nº 10.192/2001 garante a data base.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

A presente Sentença Normativa vigerá pelo período compreendido de 04 (quatro) anos para as cláusulas sociais, a contar de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2016 e de um ano para as cláusulas econômicas, quais sejam: 5ª (piso salarial), 6ª (reajuste salarial) e 23ª (vale-refeição).

CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das SOCIEDADES DE ADVOGADOS, situados na base territorial do sindicato suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os Advogados.

CLÁUSULA QUARTA – ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de SOCIEDADES DE ADVOGADOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2012, independentemente da idade a importância não inferior a R$ 831,00 (oitocentos e trinta e um reais), mensais.

REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de 2012, os salários serão corrigidos em 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), sobre os salários vigentes em 31/07/2012.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de referência,sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado.

Parágrafo Único: As Sociedades de Advogados que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As Sociedades de Advogados fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA NONA – DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As Sociedades de Advogados somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um sete avos) por dia de ausência injustificada.

CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, as Sociedades de Advogados, não poderão descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável) o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadaspara o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO DO PROMOVIDO

Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FICHA FINANCEIRA

As Sociedades de Advogados deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito horas);

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

“A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.”

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2009, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o salário base mensal do empregado.

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao direito previsto no “caput” o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, contados a partir de 01/02/1991;

Parágrafo Segundo: A gratificação de que trata a presente Cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido;

Parágrafo Terceiro: Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Os empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo Único: As Sociedades de Advogados que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta Cláusula.

ADICIONAL DE HORA EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária;

Parágrafo Segundo: Deverá ser observado pelas Sociedades de Advogados o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário,DSR’s e verbas rescisórias.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o empregado contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.

Parágrafo Primeiro: Em 1º de agosto de 2006, os empregados que fizerem jus ao adicional por tempo de serviço terão o respectivo valor incorporado ao salário, ficando extinto o benefício a partir dessa data;

Parágrafo Segundo: Considerando que referida verba não será mais devida para empregados admitidos após 31 de julho de 2006, não poderá estes invocar o princípio da isonomia e nomear empregado que tenham recebido o adicional por tempo de serviço como paradigmas para o fim tentativo de recebimento do adicional extinto no presente instrumento;

Parágrafo Terceiro: A incorporação de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula deverá ser procedida até 05 de dezembro de 2006.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

COMISSÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado neste instrumento em prevalência à peculiaridade de cada Sociedade de Advogados que estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a Comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.

Parágrafo Único: Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais Convenentes disponibilizarão modelos de Acordos de PLR.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-REFEIÇÃO

As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos) desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 03 de 01/03/2002.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE

As Sociedades de Advogados são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo Primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo Segundo: Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade de Advogados, o endereço residencial e meio de transporte utilizados, para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo Terceiro: As Sociedades de Advogados descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

As Sociedades de Advogados com mais de 17 (dezessete) empregados abrangidos por este instrumento por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração.

Parágrafo Único: Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO QUE TENHANECESSIDADES ESPECIAIS

As Sociedades de Advogados reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, 01 (um) piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Parágrafo Único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (centésimo-quinquagésimo) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição;

Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo Quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a Sociedade de Advogados concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REEMBOLSO CRECHE

As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

Parágrafo Segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento;

Parágrafo Terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente Cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do 1º (primeiro) dia de assunção das novas atribuições.

Parágrafo Único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO

As Sociedades de Advogados ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado em prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a Sociedade de Advogados deverá ser feita mediante recibo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRATOS A TERMO

Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As Sociedades de Advogados, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados uma carta de referência.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Nas rescisões contratuais de iniciativa das Sociedades de Advogados, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que contarem no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;

Parágrafo Segundo: A indenização especial prevista na Cláusula no Parágrafo Primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta Cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado;

Parágrafo Terceiro: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.

Parágrafo Segundo: As Sociedades de Advogados ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo Acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional.

Parágrafo Terceiro: Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da Sociedade, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.

Parágrafo Quarto: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento.

Parágrafo Quinto: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS – READAPTAÇÃO

Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional;

Parágrafo Segundo: Fica facultada a Sociedade de Advogados, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput”, quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;

Parágrafo Terceiro: O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/91.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA

Ao empregado que esteja a 08 (oito anos) na mesma Sociedade de Advogados, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a Sociedade a indenização do período.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo Terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais.

Parágrafo Quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de 1h00 (uma hora), ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação e posterior comprovação no prazo de uma semana.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas); Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

Parágrafo Único:Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).

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FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).

Parágrafo Único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade de Advogados farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta Cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (Art. 7º da CF).

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PUBLICIDADE

As Sociedades de Advogados deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do sindicato dos empregados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA PENAL

Por descumprimento de qualquer das Cláusulas previstas neste instrumento as Sociedades de Advogados pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo Acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do Dissídio Coletivo.

5 de junho de 2013.

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