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Liberdade sindical

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região Campinas concedeu neste mês, liminar em mandado de segurança impetrado pelo SEAAC Campinas e Região, pedindo o efeito suspensivo da sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinava que o Sindicato realizasse assembléia com trabalhadores da WFQ Empresa de Computação S/C LTDA, para que decidissem sobre a forma de oferecimento do vale-refeição.

 

Na sentença o juiz determinava ainda, que a assembléia seria acompanhada por um oficial de justiça e, que em caso de descumprimento, o SEAAC estaria sujeito à multa diária de R$ 5.000,00.

 

A desembargadora que concedeu a liminar entendeu que a decisão do juiz de primeira instância feria a liberdade sindical garantida pela Constituição Federal. 


Sentença

“…entendo comprovada a violação do direito do impetrante. O Art. 8ª da Constituição Federal impõe a Liberdade Sindical, não competindo ao magistrado a determinação para a realização de Assembléia Geral Extraordinária para discussão entre os empregados sobre o objeto da ação de cumprimento. Ademais, o mesmo dispositivo constitucional em seu inciso III garante a possibilidade de substituição processual dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, de forma que o exercício da substituição processual é amplo.

 

…a decisão também viola as diretrizes constantes na Convenção 87 da OIT, que veda a interferência do Poder Público na atuação sindical, revelando, portanto que a determinação judicial para convocação e realização de Assembléia Geral Extraordinária pelo sindicato impetrante representa patente violação ao direito líquido e certo de atuação sindical sob o manto do princípio da Liberdade Sindical, constitucionalmente garantida.”

 

A Desembargadora concedeu a liminar e também o mérito do mandado de segurança para cassar a decisão que determinou que o SEAAC Campinas convocasse e comprovasse a realização de Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00. 

 

A ação

A ação de cumprimento contra a WFQ Empresa de Computação S/C LTDA foi movida pelo SEAAC Campinas em 2011, pois a empresa se negava a conceder o vale-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho e no lugar mantinha convênio com um único restaurante, o que gerava queixas dos funcionários. 

 

A alegação da empresa para não fornecer o vale-refeição é de que o único restaurante nos arredores da WFQ era aquele com quem a empresa já mantinha convênio para uso pelos trabalhadores. “Nós dissemos que era direito dos funcionários escolherem o local que desejassem para ter suas refeições, argumento negado pelo juiz da 9ª Vara do Trabalho. Agora a ação continuará tramitando sem a imposição de uma consulta aos trabalhadores”, comemorou a presidente do Sindicato, Elizabete Prataviera.

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